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1000759-18.2026.5.02.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000759-18.2026.5.02.0013 RECLAMANTE: EMERSON DA CRUZ MACEDO RECLAMADO: VET FACIL LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaa0087 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EMERSON DA CRUZ MACEDO em face de VET FACIL LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, DECIDO: Rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e inépcia da petição inicial. Reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 27/08/2024 a 23/09/2024, no período anterior ao registro na CTPS. Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT e julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 8 (oito) dias (art. 832, §1º, da CLT), do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: salário de abril de 2026 (23 dias); aviso prévio indenizado (33 dias) (art. 7º, XXI, da CF/88 e arts. 1º e 2º da Lei 12.506/2011);férias proporcionais (08/12) acrescidas do terço constitucional de férias (art. 7º, XVII, da CF/88, art. 140 da CLT e da Súmula 171 do TST);13º salário proporcional (05/12) do ano de 2026 (art. 7º, VIII, da CF/88 e da Lei 4.090/62);13º salário proporcional (01/12) do ano de 2024 (art. 7º, VIII, da CF/88 e da Lei 4.090/62);FGTS sobre as parcelas deferidas mediante depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), observada a não incidência do recolhimento sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do TST) e a incidência sobre o aviso prévio, ainda que indenizado (Súmula 305 do TST);multa de 40% sobre o saldo do FGTS (art. 10, do ADCT e art. 18 da Lei 8.036/90), cujo cálculo não deve considerar o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I do TST);adicional de horas extras para aquelas excedentes da 8ª diária até o limite de 44ª semanal, com reflexos em descanso semanal remunerado e, com sua majoração (IRRR nº 9), nas férias acrescidas do terço constitucional, no 13º salário, aviso prévio, saldo de salário e no FGTS + 40%;horas extras que excederem 44 horas semanais, com reflexos em descanso semanal remunerado e, com sua majoração (IRRR nº 9), nas férias acrescidas do terço constitucional, no 13º salário, aviso prévio, saldo de salário e no FGTS + 40%;efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90, incidentes sobre o período contratual reconhecido (27/08/2024 a 23/09/2024). Além das obrigações de pagar acima descritas, condeno a reclamada nas seguintes obrigações de fazer, no prazo de 8 (oito) dias do trânsito em julgado e a contar da intimação específica, sob pena de multa no valor fixo de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do CPC e Súmula 410 do STJ), para cada obrigação: a) retificar a CTPS do reclamante, para incluir o vínculo empregatício em 27/08/2024; b) proceder à anotação da CTPS do autor, para fazer constar a data de saída em 26/05/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-I do TST), sendo 23/04/2026 o último dia efetivamente trabalhado; c) fornecer o TRCT com o código 01 e as guias para levantamento do FGTS depositado em sua conta vinculada e habilitação no seguro-desemprego. A reclamada poderá, também, comprovar a anotação da baixa na CTPS eletrônica, nos termos da Portaria nº 1.065 de 23.7.2019 do Ministério da Economia, a fim de desincumbir-se da obrigação. No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir o alvará e/ou realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, observado o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observado o art. 43 da Lei nº 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, conforme recibos juntados aos autos. Expeçam-se os ofícios mencionados na fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 572,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 28.600,00, a serem complementadas após a apuração do exato valor da condenação em fase de liquidação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON DA CRUZ MACEDO

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000759-18.2026.5.02.0013 RECLAMANTE: EMERSON DA CRUZ MACEDO RECLAMADO: VET FACIL LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaa0087 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EMERSON DA CRUZ MACEDO em face de VET FACIL LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, DECIDO: Rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e inépcia da petição inicial. Reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 27/08/2024 a 23/09/2024, no período anterior ao registro na CTPS. Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT e julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 8 (oito) dias (art. 832, §1º, da CLT), do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: salário de abril de 2026 (23 dias); aviso prévio indenizado (33 dias) (art. 7º, XXI, da CF/88 e arts. 1º e 2º da Lei 12.506/2011);férias proporcionais (08/12) acrescidas do terço constitucional de férias (art. 7º, XVII, da CF/88, art. 140 da CLT e da Súmula 171 do TST);13º salário proporcional (05/12) do ano de 2026 (art. 7º, VIII, da CF/88 e da Lei 4.090/62);13º salário proporcional (01/12) do ano de 2024 (art. 7º, VIII, da CF/88 e da Lei 4.090/62);FGTS sobre as parcelas deferidas mediante depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), observada a não incidência do recolhimento sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do TST) e a incidência sobre o aviso prévio, ainda que indenizado (Súmula 305 do TST);multa de 40% sobre o saldo do FGTS (art. 10, do ADCT e art. 18 da Lei 8.036/90), cujo cálculo não deve considerar o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I do TST);adicional de horas extras para aquelas excedentes da 8ª diária até o limite de 44ª semanal, com reflexos em descanso semanal remunerado e, com sua majoração (IRRR nº 9), nas férias acrescidas do terço constitucional, no 13º salário, aviso prévio, saldo de salário e no FGTS + 40%;horas extras que excederem 44 horas semanais, com reflexos em descanso semanal remunerado e, com sua majoração (IRRR nº 9), nas férias acrescidas do terço constitucional, no 13º salário, aviso prévio, saldo de salário e no FGTS + 40%;efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90, incidentes sobre o período contratual reconhecido (27/08/2024 a 23/09/2024). Além das obrigações de pagar acima descritas, condeno a reclamada nas seguintes obrigações de fazer, no prazo de 8 (oito) dias do trânsito em julgado e a contar da intimação específica, sob pena de multa no valor fixo de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do CPC e Súmula 410 do STJ), para cada obrigação: a) retificar a CTPS do reclamante, para incluir o vínculo empregatício em 27/08/2024; b) proceder à anotação da CTPS do autor, para fazer constar a data de saída em 26/05/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-I do TST), sendo 23/04/2026 o último dia efetivamente trabalhado; c) fornecer o TRCT com o código 01 e as guias para levantamento do FGTS depositado em sua conta vinculada e habilitação no seguro-desemprego. A reclamada poderá, também, comprovar a anotação da baixa na CTPS eletrônica, nos termos da Portaria nº 1.065 de 23.7.2019 do Ministério da Economia, a fim de desincumbir-se da obrigação. No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir o alvará e/ou realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, observado o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observado o art. 43 da Lei nº 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, conforme recibos juntados aos autos. Expeçam-se os ofícios mencionados na fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 572,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 28.600,00, a serem complementadas após a apuração do exato valor da condenação em fase de liquidação (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VET FACIL LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA

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