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1000759-16.2025.8.26.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara

    Processo 1000759-16.2025.8.26.0116 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Nordak Participacoes e Planejamento Part Ltda - Vistos. Fls. 300-303: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NORDAK PARTICIPAÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA. (fls. 300-303) em face da sentença de procedência (fls. 291-296), apontando a existência de omissões e contradição no julgado. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão quanto à expressa menção da multa moratória de 10% no dispositivo, à apuração das custas e honorários decorrentes das execuções fiscais em sede de cumprimento de sentença e à forma de pagamento dos encargos tributários diretamente à locadora. Alega, ademais, contradição no tocante ao afastamento da cobrança dos honorários advocatícios contratuais de 20% estipulados na Cláusula 16ª da avença locatícia (fls. 302-303). Posteriormente, a parte autora formulou requerimento incidental (fls. 305-306) postulando a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico da caução prestada para o cumprimento da liminar (fls. 215-216), sob o argumento de que a tutela foi confirmada em sentença de mérito e o imóvel já foi reintegrado na posse da locadora. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. Assiste razão à embargante quanto à incidência da multa moratória de 10% (dez por cento) prevista na Cláusula 5ª do contrato de locação (fls. 45). Embora a fundamentação da sentença tenha expressamente acolhido a planilha de débitos atualizada apresentada pela autora (fls. 289-290), a qual já contemplava a referida penalidade sobre as parcelas inadimplidas, houve a omissão quanto ao percentual exato ao tratar dos acréscimos moratórios. Impõe-se, pois, a expressa integração para fazer constar a incidência da multa moratória de 10% sobre os aluguéis e encargos inadimplidos. Da mesma forma, impõe-se esclarecer a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes das execuções fiscais municipais ajuizadas em desfavor da locadora. O inadimplemento do IPTU e das taxas pelo locatário deu causa direta ao ajuizamento de cobranças judiciais pelo Município de Campos do Jordão (fls. 17-20). Uma vez que esses encargos processuais municipais decorrem da mora tributária contratual e continuam em fase de apuração ou liquidação perante a Fazenda Municipal, a exata quantificação de tais despesas far-se-á em sede de cumprimento de sentença, mediante a necessária comprovação documental dos respectivos desembolsos suportados pela autora. Por fim, esclarece-se que a condenação ao pagamento dos débitos de IPTU e taxa de lixo constitui obrigação de pagar estabelecida no título executivo judicial em benefício exclusivo da credora autora. Dessa maneira, o cumprimento da obrigação pecuniária pelo executado deve ser realizado diretamente em favor da locadora exequente nestes autos, incumbindo a esta a gestão e a respectiva quitação das pendências fiscais perante os órgãos da Administração Municipal. Por outro lado, não se acolhe a pretensão recursal referente ao restabelecimento dos honorários advocatícios contratuais de 20% previstos na Cláusula 16ª da avença (fls. 48). Não há omissão ou contradição interna no julgado. A questão foi expressamente apreciada no item III da fundamentação da sentença (fls. 295), em que se consignou que a previsão contratual de honorários, nos termos do artigo 62, inciso II, alínea d, da Lei nº 8.245/91, incide especificamente na hipótese de purgação da mora pelo locatário. Diversamente, havendo julgamento de mérito da demanda, os honorários de sucumbência decorrem da atuação processual e devem ser fixados pelo Juízo segundo os critérios do artigo 85 do CPC. Assim, não há fundamento para a cumulação das duas verbas, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJSP (TJSP; Apelação Cível 1003338-20.2024.8.26.0132; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2026; Data de Registro: 16/01/2026). Em relação ao pedido incidental formulado pela autora às fls. 305-306, defere-se o levantamento da caução depositada às fls. 215-216, no montante de R$ 38.624,04 (trinta e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quatro centavos). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 300-303 e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos integrativos, para suprir as omissões apontadas e determinar que o dispositivo da respeitável sentença de fls. 295-296 passe a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: (i) DECLARAR a rescisão do contrato de locação comercial firmado entre as partes, confirmando a decisão liminar de despejo e a imissão na posse do imóvel em favor da autora; (ii) CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças de aluguéis vencidos no período de maio de 2022 a fevereiro de 2025, bem como dos aluguéis integrais vencidos a partir de março de 2025 até a desocupação fática do imóvel em 26 de fevereiro de 2026; (iii) CONDENAR o requerido ao pagamento dos encargos acessórios de IPTU e taxa de lixo das inscrições municipais nº 01.360.001 e nº 01.360.002 devidos e não pagos até 26 de fevereiro de 2026, cujos valores deverão ser pagos diretamente à exequente, bem como ao ressarcimento das custas processuais e honorários da Procuradoria Municipal oriundos das respectivas execuções fiscais que forem documentalmente comprovados pela autora, a serem quantificados em fase de cumprimento de sentença; e (iv) CONDENAR o requerido ao pagamento da multa compensatória contratual equivalente a três aluguéis mensais atualizados. Os valores das condenações referentes aos aluguéis, IPTU e taxa de lixo (itens ii e iii) deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos da multa moratória contratual de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada vencimento. Os valores a título de reembolso de custas e honorários decorrentes das execuções fiscais (item iii) serão corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do efetivo desembolso pela autora. Sobre a condenação do item (iv) (multa compensatória) incidirão correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, mantida a expressa exclusão do montante de R$ 163.785,49 relativo aos honorários advocatícios contratuais de 20% (fls. 290). Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC." Outrossim, DEFIRO o levantamento da caução depositada às fls. 215-216 (R$ 38.624,04), acrescida dos rendimentos legais. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da autora, observando-se estritamente as diretrizes e dados constantes no formulário de fls. 306. Intime-se. - ADV: MARINA VIANA DA FONSECA PATTO XAVIER (OAB 311898/SP)

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