Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1000758-76.2026.5.02.0613 RECORRENTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS RECORRIDO: MRS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:763836c): 10ª TURMA PROCESSO nº 1000758-76.2026.5.02.0613 (RORSum) ORIGEM: AJUDE 4.0 - 76ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR RECORRENTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS RECORRIDA: MRS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO AFASTADO. PEDIDO DE DEMISSÃO RECONHECIDO. SALDO DE SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O recorrente pleiteava a reforma do julgado para o reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento de saldo de salário de março de 2026, o afastamento da multa aplicada em sede de embargos de declaração e a exclusão dos honorários sucumbenciais. A decisão de origem, embora tenha afastado a justa causa por abandono de emprego, reconheceu o pedido de demissão, indeferiu verbas rescisórias correlatas e aplicou penalidade por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se presentes os requisitos para a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador; (ii) determinar se houve julgamento extra petita quanto ao saldo de salário; (iii) estabelecer se a oposição de embargos de declaração configurou conduta protelatória a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) decidir sobre a manutenção da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos da rescisão indireta pertence ao empregado, sendo necessária a comprovação inequívoca de falta grave praticada pelo empregador que inviabilize a continuidade da relação laboral. 4. A ausência de provas sobre a alegada determinação patronal para que o empregado permanecesse afastado sem trabalho, aliada à confissão de contratação por nova empresa pouco tempo após a suspensão da prestação de serviços, demonstra a ausência de justa causa patronal e a iniciativa do obreiro em rescindir o vínculo. 5. O princípio da adstrição veda ao julgador conceder parcelas não pleiteadas ou em período diverso do indicado na petição inicial, sob pena de julgamento extra petita. 6. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, caracteriza exercício regular do direito de defesa quando fundamentada na tentativa de sanar premissa fática e esclarecer pontos da sentença, afastando a aplicação da multa por intuito protelatório. 7. A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais mostra-se legítima, desde que observado o regime de condição suspensiva de exigibilidade estabelecido pelo STF no julgamento da ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de rescisão indireta exige prova robusta de conduta faltosa grave do empregador, sendo improcedente quando verificada a intenção do obreiro em deixar o posto para assunção de novo emprego. 2. É vedada a concessão de salários relativos a período não incluído na causa de pedir, em observância aos limites da lide definidos pelos artigos 141 e 492 do CPC. 3. Não configura intuito protelatório a oposição de embargos de declaração que buscam sanar premissas fáticas sobre a prova documental ou a amplitude do pedido, ainda que a pretensão seja rejeitada no mérito. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido na ADI 5.766 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 483, 791-A, §§ 3º e 4º, 818, I; CPC, arts. 141, 322, 373, I, 492, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766; TST, RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema Repetitivo n. 52). RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I- Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. f349930), porquanto tempestivo, tendo sido intimado da r. decisão de embargos de declaração em 08/06/2026 (ID. 37d4be7) e protocolizado o apelo em 10/06/2026, subscrito por advogado com procuração regular nos autos (ID. 3e086a5) e isento de recolhimento do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (ID. 7255a20). MÉRITO 1. Rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias correlatas Ao apreciar e julgar o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e os consectários rescisórios, o MM. Juízo a quo decidiu o seguinte: "No caso em análise, a empregadora justificou a justa causa no abandono de emprego, conforme previsão contida no artigo 482, alínea "i" do texto consolidado (abandono de emprego), em decorrência de faltas injustificadas por mais de trinta dias consecutivos, embora o reclamante tivesse sido cientificado para retornar à prestação dos serviços. Embora somente a partir da citação neste processo a reclamada tenha tomado conhecimento do pedido de rescisão indireta do contrato formulado pelo autor, no momento da aplicação da justa causa, em 25.04.2026, a questão encontrava-se sub judice, em razão do ajuizamento da demanda em 07.04.2026. O pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho não pressupõe a intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho (animus abandonandi). Diante do exposto, afasto a justa causa aplicada pela empregadora e passo a analisar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pelo reclamante. A rescisão indireta do contrato de trabalho é prerrogativa do empregado quando se verifica a conduta faltosa do empregador, na forma do art. 483 da CLT. Cumpre observar que a extinção do vínculo entre as partes por culpa empresária só é permitida quando as faltas do empregador são graves o bastante para tornar insuportável a manutenção da relação empregatícia. O reclamante não comprovou ter sido orientado pela empregadora a permanecer em casa a partir do dia 23.03.2026 aguardando ordens para voltar à prestação dos serviços. Além disso, em interrogatório judicial o reclamante confessou ter sido contratado por outra empresa em 10.04.2026. Dessa forma, a falta de provas quanto à determinação patronal para permanecer em casa e aguardar contato da reclamada, aliada à contratação poucos dias após a suspensão da prestação de serviços para a reclamada induz à conclusão de que o reclamante efetivamente pretendia deixar o emprego e já possuía, inclusive, nova colocação no mercado de trabalho. No mais, diante das peculiaridades do caso concreto, não houve mora salarial, pois são questionados apenas os salários a partir da suspensão da prestação de serviços. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pleito de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e declaro a rescisão contratual por iniciativa do reclamante em 23.03.2026 ao último dia trabalhado, conforme informado na petição inicial. Considerando a modalidade de rescisão reconhecida, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso-prévio e sua projeção, multa de 40% dos depósitos fundiários e liberação de guias necessárias para o levantamento do FGTS e habilitação do seguro-desemprego. Embora o holerite de março de 2026 (fl. 98 do pdf - ID. ab9ddf0) não esteja assinado pelo reclamante, nem acompanhado de comprovante de depósito ou transferência bancária, discute-se na petição inicial apenas os salários a partir da suspensão da prestação de serviços (art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC), razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento do saldo de salário. Os documentos apresentados às fls. 60/61 do pdf (ID. 7b8a4be) evidenciam o pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional do período aquisitivo de 2024/2025, sem impugnação específica em réplica, o que conduz à improcedência do pedido. O termo de rescisão do contrato de trabalho de fls. 100/101 do pdf (ID. 0fcc520) não contempla a integralidade das parcelas rescisórias devidas, e os descontos implementados não são legítimos. Cito, por amostragem, a dedução de faltas injustificadas posteriores à data da extinção contratual ora reconhecida. Diante de todo o exposto e dos fundamentos acima expendidos, julgo parcialmente procedente o pedido e defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias: -décimo terceiro salário proporcional de 2026 (03/12 avos); -férias proporcionais simples do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional, na base de 11/12 avos; -FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST, a ser depositado em conta vinculada. Para cálculo da proporcionalidade com relação ao 13º salário e às férias + 1/3 constitucional, o empregado deve laborar no mínimo por 15 (quinze) dias de um determinado mês. As férias acrescidas de 1/3 constitucional são devidas respeitando-se a proporção estabelecida no art. 130, inciso IV, da CLT. Para fins de cálculo das verbas rescisórias deverá ser considerado o último salário mensal do reclamante no valor de R$ 2.271,74 (fl. 98 do pdf - ID. ab9ddf0), acrescido do adicional de periculosidade, e da média das demais verbas salariais habitualmente recebidas. A condenação ao pagamento da penalidade descrita no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho depende da existência de parcelas resilitórias incontroversas à data de comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso em análise, o reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas pela empregadora no prazo previsto no artigo 467 da CLT. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido formulado. A imposição da multa prevista no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT está atrelada ao pagamento extemporâneo das verbas rescisórias, bem como à falta de comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes. No julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, o c. Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 52: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Entretanto, no caso autos, foi reconhecida a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do próprio reclamante (pedido de demissão), sendo inviável exigir da reclamada o pagamento de rescisão contratual nem sequer declarada em Juízo. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT. Não demonstrados os descumprimentos trabalhistas narrados na petição inicial (determinação patronal para permanecer em casa aguardando contato da empresa e mora salarial), não há falar em ofensa aos direitos da personalidade do reclamante, razão pela qual julgo improcedente o pleito de compensação por danos morais" (ID. 7255a20). O reclamante se insurge contra essa decisão (ID. f349930), sustentando que o próprio preposto da reclamada confessou, em depoimento pessoal (ID. 7c9e886), que o autor foi afastado de seu posto no CEU Alto Alegre sob a justificativa de que seria transferido, sem que a ré tenha demonstrado qualquer comunicação formal acerca do novo local de trabalho, data ou escala. Aduz que o ajuizamento da ação em 07/04/2026 (ID. bdab49f) afasta o animus de abandonar o emprego e que a contratação por nova empresa em 10/04/2026 se deu por necessidade de subsistência, razão pela qual requer o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, alínea "d", da CLT) e o deferimento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Todavia, razão não socorre o apelante. O ônus da prova relacionado à rescisão indireta do contrato de trabalho incumbe ao empregado, consoante estabelecem os artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, visto tratar-se de fato constitutivo do direito vindicado. A caracterização da rescisão indireta exige prova segura de falta grave praticada pelo empregador, de intensidade tal que inviabilize a continuidade da relação de emprego. No caso, o autor alegou na exordial que, a partir de 23/03/2026, a empregadora teria determinado que ficasse em casa, sem trabalho e sem remuneração (ID. bdab49f). No entanto, não produziu nenhuma prova documental ou testemunhal dessa alegada determinação patronal. Em audiência (ID. 7c9e886), o preposto da reclamada informou que o contrato mantido pela empresa com o Município de São Paulo para prestação de serviços no CEU Alto Alegre continuava vigente e que o autor foi comunicado para comparecer à base para transferência de posto, mas não compareceu, o que é bem diferente do alegado no libelo ("a Reclamada determinou que o Reclamante permanecesse em casa, sem prestar serviços, sem qualquer justificativa formal"). Lado outro, no mesmo ato, em interrogatório judicial (ID. 7c9e886), o reclamante reconheceu ter sido contratado por outra empresa em 10/04/2026. No caso concreto, a obtenção de novo emprego poucos dias após interromper o comparecimento ao posto da reclamada, associada à absoluta ausência de comprovação de conduta ilícita ou descumprimento contratual por parte da empregadora, indica a vontade deliberada do trabalhador de romper o vínculo de emprego com a ré para assumir novo posto no mercado de trabalho. Nesse contexto, andou bem a r. sentença ao afastar a justa causa por abandono imputada pela ré e declarar a extinção do contrato por iniciativa do empregado (pedido de demissão) em 23/03/2026 (último dia efetivamente trabalhado), resultando improcedentes os pedidos de aviso prévio e projeções, indenização de 40% sobre o FGTS, liberação de guias para saque fundiário e habilitação no seguro-desemprego, bem como a multa do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Mantenho. 2. Saldo de salário do mês de março de 2026 Conforme já foi visto, o magistrado a quo indeferiu a pretensão relativa ao saldo de salário do mês de março de 2026, considerando que a petição inicial discute apenas os salários a partir da suspensão da prestação de serviços, no dia 23 (ID. 7255a20). Insurge-se o reclamante (ID. f349930) sustentando que prestou serviços até o dia 23/03/2026 e que a reclamada não comprovou o pagamento dos 23 dias trabalhados no mês de março de 2026, nos termos do art. 464 da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que o recibo constante do ID. ab9ddf0 não está assinado e não comprova quitação, devendo a ré ser condenada ao pagamento do saldo de salário respectivo. Pois bem. Os artigos 141, 322 e 492 do Código de Processo Civil e o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho consagram o princípio da adstrição ou congruência, segundo o qual o julgador fica adstrito aos limites da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial. Examinando a peça vestibular (ID. bdab49f), verifica-se que no tópico "V - DOS SALÁRIOS EM ATRASO" o autor postulou expressamente: "Requer o pagamento dos salários desde 23/03/2026 até a data da efetiva rescisão, com reflexos nas demais verbas trabalhistas". Além disso, na planilha de cálculos de item VII.1 (fl. 5), postulou o "Saldo de salário (23/03 a 07/04) - Período: 16 dias", no valor de R$ 1.430,88, o qual também foi atribuído ao pedido de "Saldo de salário" no item "VIII - TOTAL GERAL ESTIMADO" da petição inicial. Em momento algum a petição inicial veiculou pedido de condenação ao pagamento dos salários correspondentes ao período de labor efetivo compreendido entre 01/03/2026 e 22/03/2026. Tendo a r. sentença fixado o término do vínculo contratual em 23/03/2026, data em que cessou a prestação laboral por iniciativa do obreiro, não há salários devidos para o período posterior alegado na inicial (23/03/2026 a 07/04/2026). Conceder pagamento relativo a dias trabalhados anteriores a 23/03/2026 configuraria julgamento extra/ultra petita, em manifesta afronta ao postulado do contraditório e aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Irretocável a r. sentença, no particular. Mantenho. 3. Multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, a instância inaugural aplicou-lhe penalidade processual nos seguintes termos: "Não logrando o reclamante, ora embargante, apontar de forma efetiva quaisquer dos vícios descritos no artigo 897-A da CLT, resta configurada a utilização dos embargos declaratórios para fins diversos daqueles previstos em lei, revelando o manifesto intuito protelatório do insurgente. Sendo assim, condeno o embargante (reclamante) ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da embargada (reclamada), na forma do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto" (ID. acb7e0d). O recorrente busca a reforma da decisão (ID. f349930), alegando que opôs os embargos no exercício regular do direito de defesa para sanar erro material e omissão acerca dos recibos salariais de março de 2026 e do saldo de salário, inexistindo intuito protelatório ou má-fé. À análise. A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige a demonstração cabal do caráter manifestamente protelatório do recurso. Na hipótese vertente, a oposição dos embargos de declaração (ID. a2e5824) pelo reclamante representou tentativa legítima de sanar premissa fática atinente à idoneidade probatória dos recibos de pagamento colacionados aos autos e à amplitude do pedido de saldo de salário. Ainda que a insurgência tenha sido rejeitada quanto ao mérito pela r. decisão de ID. acb7e0d, a atuação do autor não extrapolou a margem razoável do exercício do direito de defesa e do devido processo legal, não se evidenciando abuso de direito ou intuito protelatório abusivo a justificar a penalidade pecuniária. Reformo, para afastar a condenação do reclamante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais O MM. Juízo de origem arbitrou a verba honorária nos seguintes termos: "Com fulcro no artigo 791-A da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17) e no princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios de sucumbência apenas pelo reclamante, ora fixados no percentual 5% (cinco por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. (...) Diante da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT)" (ID. 7255a20). O recorrente postula que, como consequência da reforma da sentença e o reconhecimento da rescisão indireta, seja revista a sucumbência, afastando-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. Subsidiariamente, caso seja mantida qualquer condenação ao reclamante, requer seja observada a condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento vinculante do STF na ADI 5.766. Mantida a improcedência das pretensões formuladas na petição inicial, e que foram objeto do presente apelo, não há reforma a ser feita na r. sentença quanto à condenação da parte autora aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo legal de 5% sobre os pedidos integralmente rejeitados, nos exatos termos do artigo 791-A, caput e § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, já foi determinada na r. sentença a observância da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, nos moldes previstos no artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho em estrita observância ao julgamento da ADI 5.766 pelo E. Supremo Tribunal Federal, de modo que a parte autora sequer tem interesse recursal quanto a tal matéria. Nada a reparar, pois. 5. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, imposta na r. decisão de embargos de declaração, mantendo-se, no mais, a sentença combatida, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MRS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1000758-76.2026.5.02.0613 RECORRENTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS RECORRIDO: MRS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:763836c): 10ª TURMA PROCESSO nº 1000758-76.2026.5.02.0613 (RORSum) ORIGEM: AJUDE 4.0 - 76ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR RECORRENTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS RECORRIDA: MRS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO AFASTADO. PEDIDO DE DEMISSÃO RECONHECIDO. SALDO DE SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O recorrente pleiteava a reforma do julgado para o reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento de saldo de salário de março de 2026, o afastamento da multa aplicada em sede de embargos de declaração e a exclusão dos honorários sucumbenciais. A decisão de origem, embora tenha afastado a justa causa por abandono de emprego, reconheceu o pedido de demissão, indeferiu verbas rescisórias correlatas e aplicou penalidade por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se presentes os requisitos para a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador; (ii) determinar se houve julgamento extra petita quanto ao saldo de salário; (iii) estabelecer se a oposição de embargos de declaração configurou conduta protelatória a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) decidir sobre a manutenção da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos da rescisão indireta pertence ao empregado, sendo necessária a comprovação inequívoca de falta grave praticada pelo empregador que inviabilize a continuidade da relação laboral. 4. A ausência de provas sobre a alegada determinação patronal para que o empregado permanecesse afastado sem trabalho, aliada à confissão de contratação por nova empresa pouco tempo após a suspensão da prestação de serviços, demonstra a ausência de justa causa patronal e a iniciativa do obreiro em rescindir o vínculo. 5. O princípio da adstrição veda ao julgador conceder parcelas não pleiteadas ou em período diverso do indicado na petição inicial, sob pena de julgamento extra petita. 6. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, caracteriza exercício regular do direito de defesa quando fundamentada na tentativa de sanar premissa fática e esclarecer pontos da sentença, afastando a aplicação da multa por intuito protelatório. 7. A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais mostra-se legítima, desde que observado o regime de condição suspensiva de exigibilidade estabelecido pelo STF no julgamento da ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de rescisão indireta exige prova robusta de conduta faltosa grave do empregador, sendo improcedente quando verificada a intenção do obreiro em deixar o posto para assunção de novo emprego. 2. É vedada a concessão de salários relativos a período não incluído na causa de pedir, em observância aos limites da lide definidos pelos artigos 141 e 492 do CPC. 3. Não configura intuito protelatório a oposição de embargos de declaração que buscam sanar premissas fáticas sobre a prova documental ou a amplitude do pedido, ainda que a pretensão seja rejeitada no mérito. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido na ADI 5.766 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 483, 791-A, §§ 3º e 4º, 818, I; CPC, arts. 141, 322, 373, I, 492, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766; TST, RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema Repetitivo n. 52). RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I- Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. f349930), porquanto tempestivo, tendo sido intimado da r. decisão de embargos de declaração em 08/06/2026 (ID. 37d4be7) e protocolizado o apelo em 10/06/2026, subscrito por advogado com procuração regular nos autos (ID. 3e086a5) e isento de recolhimento do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (ID. 7255a20). MÉRITO 1. Rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias correlatas Ao apreciar e julgar o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e os consectários rescisórios, o MM. Juízo a quo decidiu o seguinte: "No caso em análise, a empregadora justificou a justa causa no abandono de emprego, conforme previsão contida no artigo 482, alínea "i" do texto consolidado (abandono de emprego), em decorrência de faltas injustificadas por mais de trinta dias consecutivos, embora o reclamante tivesse sido cientificado para retornar à prestação dos serviços. Embora somente a partir da citação neste processo a reclamada tenha tomado conhecimento do pedido de rescisão indireta do contrato formulado pelo autor, no momento da aplicação da justa causa, em 25.04.2026, a questão encontrava-se sub judice, em razão do ajuizamento da demanda em 07.04.2026. O pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho não pressupõe a intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho (animus abandonandi). Diante do exposto, afasto a justa causa aplicada pela empregadora e passo a analisar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pelo reclamante. A rescisão indireta do contrato de trabalho é prerrogativa do empregado quando se verifica a conduta faltosa do empregador, na forma do art. 483 da CLT. Cumpre observar que a extinção do vínculo entre as partes por culpa empresária só é permitida quando as faltas do empregador são graves o bastante para tornar insuportável a manutenção da relação empregatícia. O reclamante não comprovou ter sido orientado pela empregadora a permanecer em casa a partir do dia 23.03.2026 aguardando ordens para voltar à prestação dos serviços. Além disso, em interrogatório judicial o reclamante confessou ter sido contratado por outra empresa em 10.04.2026. Dessa forma, a falta de provas quanto à determinação patronal para permanecer em casa e aguardar contato da reclamada, aliada à contratação poucos dias após a suspensão da prestação de serviços para a reclamada induz à conclusão de que o reclamante efetivamente pretendia deixar o emprego e já possuía, inclusive, nova colocação no mercado de trabalho. No mais, diante das peculiaridades do caso concreto, não houve mora salarial, pois são questionados apenas os salários a partir da suspensão da prestação de serviços. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pleito de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e declaro a rescisão contratual por iniciativa do reclamante em 23.03.2026 ao último dia trabalhado, conforme informado na petição inicial. Considerando a modalidade de rescisão reconhecida, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso-prévio e sua projeção, multa de 40% dos depósitos fundiários e liberação de guias necessárias para o levantamento do FGTS e habilitação do seguro-desemprego. Embora o holerite de março de 2026 (fl. 98 do pdf - ID. ab9ddf0) não esteja assinado pelo reclamante, nem acompanhado de comprovante de depósito ou transferência bancária, discute-se na petição inicial apenas os salários a partir da suspensão da prestação de serviços (art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC), razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento do saldo de salário. Os documentos apresentados às fls. 60/61 do pdf (ID. 7b8a4be) evidenciam o pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional do período aquisitivo de 2024/2025, sem impugnação específica em réplica, o que conduz à improcedência do pedido. O termo de rescisão do contrato de trabalho de fls. 100/101 do pdf (ID. 0fcc520) não contempla a integralidade das parcelas rescisórias devidas, e os descontos implementados não são legítimos. Cito, por amostragem, a dedução de faltas injustificadas posteriores à data da extinção contratual ora reconhecida. Diante de todo o exposto e dos fundamentos acima expendidos, julgo parcialmente procedente o pedido e defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias: -décimo terceiro salário proporcional de 2026 (03/12 avos); -férias proporcionais simples do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional, na base de 11/12 avos; -FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST, a ser depositado em conta vinculada. Para cálculo da proporcionalidade com relação ao 13º salário e às férias + 1/3 constitucional, o empregado deve laborar no mínimo por 15 (quinze) dias de um determinado mês. As férias acrescidas de 1/3 constitucional são devidas respeitando-se a proporção estabelecida no art. 130, inciso IV, da CLT. Para fins de cálculo das verbas rescisórias deverá ser considerado o último salário mensal do reclamante no valor de R$ 2.271,74 (fl. 98 do pdf - ID. ab9ddf0), acrescido do adicional de periculosidade, e da média das demais verbas salariais habitualmente recebidas. A condenação ao pagamento da penalidade descrita no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho depende da existência de parcelas resilitórias incontroversas à data de comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso em análise, o reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas pela empregadora no prazo previsto no artigo 467 da CLT. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido formulado. A imposição da multa prevista no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT está atrelada ao pagamento extemporâneo das verbas rescisórias, bem como à falta de comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes. No julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, o c. Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 52: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Entretanto, no caso autos, foi reconhecida a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do próprio reclamante (pedido de demissão), sendo inviável exigir da reclamada o pagamento de rescisão contratual nem sequer declarada em Juízo. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT. Não demonstrados os descumprimentos trabalhistas narrados na petição inicial (determinação patronal para permanecer em casa aguardando contato da empresa e mora salarial), não há falar em ofensa aos direitos da personalidade do reclamante, razão pela qual julgo improcedente o pleito de compensação por danos morais" (ID. 7255a20). O reclamante se insurge contra essa decisão (ID. f349930), sustentando que o próprio preposto da reclamada confessou, em depoimento pessoal (ID. 7c9e886), que o autor foi afastado de seu posto no CEU Alto Alegre sob a justificativa de que seria transferido, sem que a ré tenha demonstrado qualquer comunicação formal acerca do novo local de trabalho, data ou escala. Aduz que o ajuizamento da ação em 07/04/2026 (ID. bdab49f) afasta o animus de abandonar o emprego e que a contratação por nova empresa em 10/04/2026 se deu por necessidade de subsistência, razão pela qual requer o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, alínea "d", da CLT) e o deferimento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Todavia, razão não socorre o apelante. O ônus da prova relacionado à rescisão indireta do contrato de trabalho incumbe ao empregado, consoante estabelecem os artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, visto tratar-se de fato constitutivo do direito vindicado. A caracterização da rescisão indireta exige prova segura de falta grave praticada pelo empregador, de intensidade tal que inviabilize a continuidade da relação de emprego. No caso, o autor alegou na exordial que, a partir de 23/03/2026, a empregadora teria determinado que ficasse em casa, sem trabalho e sem remuneração (ID. bdab49f). No entanto, não produziu nenhuma prova documental ou testemunhal dessa alegada determinação patronal. Em audiência (ID. 7c9e886), o preposto da reclamada informou que o contrato mantido pela empresa com o Município de São Paulo para prestação de serviços no CEU Alto Alegre continuava vigente e que o autor foi comunicado para comparecer à base para transferência de posto, mas não compareceu, o que é bem diferente do alegado no libelo ("a Reclamada determinou que o Reclamante permanecesse em casa, sem prestar serviços, sem qualquer justificativa formal"). Lado outro, no mesmo ato, em interrogatório judicial (ID. 7c9e886), o reclamante reconheceu ter sido contratado por outra empresa em 10/04/2026. No caso concreto, a obtenção de novo emprego poucos dias após interromper o comparecimento ao posto da reclamada, associada à absoluta ausência de comprovação de conduta ilícita ou descumprimento contratual por parte da empregadora, indica a vontade deliberada do trabalhador de romper o vínculo de emprego com a ré para assumir novo posto no mercado de trabalho. Nesse contexto, andou bem a r. sentença ao afastar a justa causa por abandono imputada pela ré e declarar a extinção do contrato por iniciativa do empregado (pedido de demissão) em 23/03/2026 (último dia efetivamente trabalhado), resultando improcedentes os pedidos de aviso prévio e projeções, indenização de 40% sobre o FGTS, liberação de guias para saque fundiário e habilitação no seguro-desemprego, bem como a multa do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Mantenho. 2. Saldo de salário do mês de março de 2026 Conforme já foi visto, o magistrado a quo indeferiu a pretensão relativa ao saldo de salário do mês de março de 2026, considerando que a petição inicial discute apenas os salários a partir da suspensão da prestação de serviços, no dia 23 (ID. 7255a20). Insurge-se o reclamante (ID. f349930) sustentando que prestou serviços até o dia 23/03/2026 e que a reclamada não comprovou o pagamento dos 23 dias trabalhados no mês de março de 2026, nos termos do art. 464 da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que o recibo constante do ID. ab9ddf0 não está assinado e não comprova quitação, devendo a ré ser condenada ao pagamento do saldo de salário respectivo. Pois bem. Os artigos 141, 322 e 492 do Código de Processo Civil e o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho consagram o princípio da adstrição ou congruência, segundo o qual o julgador fica adstrito aos limites da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial. Examinando a peça vestibular (ID. bdab49f), verifica-se que no tópico "V - DOS SALÁRIOS EM ATRASO" o autor postulou expressamente: "Requer o pagamento dos salários desde 23/03/2026 até a data da efetiva rescisão, com reflexos nas demais verbas trabalhistas". Além disso, na planilha de cálculos de item VII.1 (fl. 5), postulou o "Saldo de salário (23/03 a 07/04) - Período: 16 dias", no valor de R$ 1.430,88, o qual também foi atribuído ao pedido de "Saldo de salário" no item "VIII - TOTAL GERAL ESTIMADO" da petição inicial. Em momento algum a petição inicial veiculou pedido de condenação ao pagamento dos salários correspondentes ao período de labor efetivo compreendido entre 01/03/2026 e 22/03/2026. Tendo a r. sentença fixado o término do vínculo contratual em 23/03/2026, data em que cessou a prestação laboral por iniciativa do obreiro, não há salários devidos para o período posterior alegado na inicial (23/03/2026 a 07/04/2026). Conceder pagamento relativo a dias trabalhados anteriores a 23/03/2026 configuraria julgamento extra/ultra petita, em manifesta afronta ao postulado do contraditório e aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Irretocável a r. sentença, no particular. Mantenho. 3. Multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, a instância inaugural aplicou-lhe penalidade processual nos seguintes termos: "Não logrando o reclamante, ora embargante, apontar de forma efetiva quaisquer dos vícios descritos no artigo 897-A da CLT, resta configurada a utilização dos embargos declaratórios para fins diversos daqueles previstos em lei, revelando o manifesto intuito protelatório do insurgente. Sendo assim, condeno o embargante (reclamante) ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da embargada (reclamada), na forma do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto" (ID. acb7e0d). O recorrente busca a reforma da decisão (ID. f349930), alegando que opôs os embargos no exercício regular do direito de defesa para sanar erro material e omissão acerca dos recibos salariais de março de 2026 e do saldo de salário, inexistindo intuito protelatório ou má-fé. À análise. A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige a demonstração cabal do caráter manifestamente protelatório do recurso. Na hipótese vertente, a oposição dos embargos de declaração (ID. a2e5824) pelo reclamante representou tentativa legítima de sanar premissa fática atinente à idoneidade probatória dos recibos de pagamento colacionados aos autos e à amplitude do pedido de saldo de salário. Ainda que a insurgência tenha sido rejeitada quanto ao mérito pela r. decisão de ID. acb7e0d, a atuação do autor não extrapolou a margem razoável do exercício do direito de defesa e do devido processo legal, não se evidenciando abuso de direito ou intuito protelatório abusivo a justificar a penalidade pecuniária. Reformo, para afastar a condenação do reclamante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais O MM. Juízo de origem arbitrou a verba honorária nos seguintes termos: "Com fulcro no artigo 791-A da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17) e no princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios de sucumbência apenas pelo reclamante, ora fixados no percentual 5% (cinco por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. (...) Diante da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT)" (ID. 7255a20). O recorrente postula que, como consequência da reforma da sentença e o reconhecimento da rescisão indireta, seja revista a sucumbência, afastando-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. Subsidiariamente, caso seja mantida qualquer condenação ao reclamante, requer seja observada a condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento vinculante do STF na ADI 5.766. Mantida a improcedência das pretensões formuladas na petição inicial, e que foram objeto do presente apelo, não há reforma a ser feita na r. sentença quanto à condenação da parte autora aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo legal de 5% sobre os pedidos integralmente rejeitados, nos exatos termos do artigo 791-A, caput e § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, já foi determinada na r. sentença a observância da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, nos moldes previstos no artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho em estrita observância ao julgamento da ADI 5.766 pelo E. Supremo Tribunal Federal, de modo que a parte autora sequer tem interesse recursal quanto a tal matéria. Nada a reparar, pois. 5. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, imposta na r. decisão de embargos de declaração, mantendo-se, no mais, a sentença combatida, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS DOS SANTOS