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1000758-69.2025.8.26.0653

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única

    Processo 1000758-69.2025.8.26.0653 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Sicoob Crediçucar - Ricardo Siqueira - Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS E REGIÃO - SICOOB CREDIÇUCAR em face de RICARDO SIQUEIRA, fundada em alegado débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 472.802, referente a limite de cheque especial vinculado à conta corrente nº 60.249-3. A autora afirma que disponibilizou ao requerido limite de crédito no valor de R$ 10.000,00 e que, em razão do inadimplemento, o débito alcançava R$ 15.400,55 na data da distribuição. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com a cédula de crédito bancário e planilha de cálculo. O requerido apresentou embargos monitórios. Arguiu, preliminarmente, incompetência territorial e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova, alegou ausência de comprovação da efetiva disponibilização e utilização do limite de crédito, impugnou a contratação do seguro prestamista e questionou os juros e demais encargos incidentes sobre o débito. Requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial. A autora apresentou impugnação, defendendo a suficiência da cédula e da planilha de cálculo, a validade da contratação eletrônica, a facultatividade do seguro e a regularidade dos encargos. Sustentou ser desnecessária a perícia contábil e, posteriormente, declarou não pretender produzir novas provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. A preliminar de incompetência territorial já foi acolhida pelo Juízo de origem, que determinou a remessa dos autos a esta Comarca, não tendo sido interposto recurso contra essa decisão. Recebidos os autos, foram mantidos os atos anteriormente praticados e as partes foram intimadas para delimitar as questões controvertidas, formular eventual pedido justificado de inversão do ônus da prova e indicar, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir, com esclarecimento do fato a ser demonstrado, de sua relevância e da aptidão do meio probatório requerido. A autora informou não pretender produzir novas provas. O requerido limitou-se a requerer prova documental, testemunhal e pericial, invocando genericamente o devido processo legal, a ampla dilação probatória e a busca da verdade. É o necessário. A questão relativa à inépcia da petição inicial não comporta acolhimento. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. A autora apresentou a cédula de crédito bancário correspondente à operação indicada na inicial, documento que identifica as partes, o número da operação, a conta corrente vinculada, o limite contratado, as condições financeiras e o vencimento, além de página de assinaturas eletrônicas na qual consta registro atribuído ao requerido. Também foi juntado demonstrativo do valor reclamado. Esses elementos são suficientes para permitir a identificação da relação jurídica invocada e o exercício do contraditório, tanto que o requerido formulou defesa específica sobre a contratação, a utilização do crédito, o seguro e os encargos. Eventual insuficiência da prova quanto à própria existência ou à extensão do crédito não torna inepta a inicial, constituindo questão atinente à instrução e ao mérito. Superada essa questão, cumpre organizar a instrução. As questões de fato controvertidas consistem na efetiva disponibilização e utilização do limite de cheque especial pelo requerido, na evolução do saldo da conta corrente vinculada à operação, na composição do débito exigido, na incidência dos encargos contratuais e na regularidade da contratação e cobrança do seguro prestamista. As questões de direito abrangem a suficiência da prova escrita para a constituição do crédito monitório, a incidência das normas consumeristas, a validade e o alcance das cláusulas contratuais, a eventual abusividade dos encargos e a existência ou não de contratação facultativa do seguro. A relação jurídica discutida decorre da prestação de serviço financeiro a pessoa física, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Essa incidência, contudo, não implica inversão automática do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a medida à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, cabendo ao Juízo estabelecer concretamente o alcance da distribuição probatória. No caso, o pedido de inversão foi formulado nos embargos monitórios e renovado como questão submetida ao contraditório na impugnação da autora. Ademais, as partes foram expressamente intimadas, antes do saneamento, para formular requerimento justificado a respeito da distribuição do ônus da prova. Não há, portanto, inversão inédita por ocasião do julgamento, mas apreciação em momento processual próprio, antes da definição e do encerramento da instrução. A autora juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 472.802, emitida em 05 de setembro de 2024, no valor de R$ 10.000,00, vinculada à conta corrente nº 60.249-3, com previsão de taxa de juros remuneratórios de 6,50% ao mês, taxa de excesso de limite de 12,10% ao mês, custo efetivo total de 7,33% ao mês e 136,58% ao ano, além da contratação de seguro prestamista. O instrumento estabelece que o limite poderia ser utilizado para cobrir saques, tarifas, taxas e outros débitos lançados na conta em caso de insuficiência de fundos, e prevê que a apuração da dívida seria realizada mediante planilha de cálculo ou extratos da conta corrente, documentos que integrariam o instrumento de crédito. O documento contratual demonstra a abertura do limite, mas a abertura do crédito e sua utilização são fatos distintos. Por se tratar de crédito rotativo, o valor efetivamente devido depende dos lançamentos realizados na conta, das utilizações do limite, dos créditos eventualmente ingressados, das amortizações e dos encargos sucessivamente debitados. A simples existência da cédula não demonstra, isoladamente, quando e em que extensão o limite foi utilizado. A planilha unilateral indica o resultado pretendido pela credora, mas não substitui integralmente os extratos da conta corrente quando o devedor impugna precisamente a utilização do crédito e a composição do saldo. Os extratos da conta corrente e os registros analíticos da operação estão inseridos na esfera documental da instituição financeira, que administra a conta, processa os lançamentos e calcula os encargos. Embora o correntista possa ter acesso a extratos ordinários, é a autora quem pretende obter provimento jurisdicional reconhecendo crédito no valor indicado em sua planilha e quem dispõe dos registros completos necessários para demonstrar a origem, a evolução e a exigibilidade da dívida. Incumbe-lhe, portanto, provar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente a efetiva utilização do limite e a formação do saldo reclamado. Não se mostra necessária, neste ponto, uma inversão integral e indistinta dos encargos probatórios. A adequada solução consiste em observar a regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à autora demonstrar a existência e a extensão do crédito cuja constituição pretende, e ao requerido provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, inclusive eventual pagamento. Quanto aos documentos bancários específicos mantidos pela instituição, sua apresentação decorre da própria incumbência de comprovar o fato constitutivo e da maior facilidade de acesso aos registros completos da operação. O processo, assim, ainda não comporta julgamento antecipado. A ausência dos extratos impede verificar se o limite foi efetivamente utilizado, quais lançamentos originaram o saldo negativo, se houve amortizações, como os encargos foram apropriados e de que forma se alcançou o valor de R$ 15.400,55. A complementação documental é necessária não para suprir genericamente deficiência da parte, mas para esclarecer fatos centrais que foram especificamente controvertidos nos embargos monitórios e cuja demonstração depende de registros relacionados à própria operação cobrada. Também é indispensável esclarecer a contratação do seguro prestamista. O preâmbulo da cédula registra que houve contratação do seguro e indica despesa de R$ 20,83, ao passo que a cláusula vigésima segunda afirma a facultatividade da contratação e prevê que, em caso de opção, ela seria formalizada por instrumentos próprios, entre os quais proposta de adesão, apólice e eventual declaração pessoal de saúde. Esses instrumentos específicos não são identificados no conjunto documental disponibilizado. Sem a proposta de adesão e os documentos correspondentes, não é possível verificar a manifestação autônoma de vontade do consumidor, o valor efetivamente cobrado, a seguradora escolhida e as condições da contratação. Quanto às demais provas requeridas pelo embargante, a prova testemunhal deve ser indeferida. Apesar de expressamente intimado a apresentar o rol no mesmo prazo, com qualificação completa e indicação sumária dos fatos conhecidos por cada testemunha, o requerido não apresentou rol nem individualizou qualquer fato suscetível de demonstração oral. Limitou-se a mencionar genericamente prova testemunhal, sem explicar sua pertinência para controvérsia predominantemente contratual, bancária e contábil. A operação, os lançamentos da conta, os encargos e a contratação do seguro devem ser demonstrados por documentos e, se necessário, por exame técnico, não pela percepção de terceiros. Houve, portanto, descumprimento da determinação de especificação fundamentada e preclusão quanto à prova testemunhal. O pedido de depoimento pessoal das partes também foi formulado de modo genérico nos embargos, sem indicação do fato concreto sobre o qual se pretenderia obter confissão. Além disso, nenhuma das partes renovou, de forma fundamentada, o requerimento após a intimação específica para delimitação das provas. A autora declarou expressamente não pretender produzir novas provas, enquanto o requerido apenas reproduziu a indicação genérica de prova documental, testemunhal e pericial. Não se identifica, portanto, utilidade concreta no depoimento pessoal para esclarecimento de lançamentos bancários, cálculos ou documentos contratuais, razão pela qual a prova é indeferida, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A prova pericial contábil, por sua vez, não deve ser desde logo deferida nem definitivamente indeferida. Sua necessidade somente poderá ser adequadamente avaliada após a apresentação dos extratos e demonstrativos analíticos. A perícia não se presta a substituir documentos essenciais nem a empreender investigação destinada a descobrir se existe crédito. Deve incidir sobre registros previamente apresentados e sobre divergências concretamente delimitadas. Se a documentação permitir a compreensão da utilização do limite e da evolução do débito mediante simples operação aritmética ou análise direta dos lançamentos, a perícia será desnecessária. Se, após a complementação e o contraditório, subsistirem divergências técnicas específicas sobre capitalização, taxas aplicadas, amortizações, seguro ou composição do saldo, poderá ser examinada a pertinência de prova contábil delimitada a esses pontos. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e saneio o processo, fixando como questões controvertidas a efetiva utilização do limite de cheque especial, a formação e a evolução do saldo devedor, a regularidade dos encargos cobrados e a contratação do seguro prestamista. INDEFIRO a prova testemunhal e o depoimento pessoal, em razão da formulação genérica dos requerimentos, da ausência de indicação dos fatos a serem demonstrados, da não apresentação do rol no prazo determinado e da inadequação desses meios para o esclarecimento das questões documentais e contábeis discutidas. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, estabeleço que a distribuição observará, em princípio, a regra do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. À autora incumbe demonstrar a efetiva utilização do crédito e a formação do saldo exigido, por constituírem fatos constitutivos de sua pretensão monitória, enquanto ao requerido compete provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Não há inversão genérica dos encargos probatórios. Fica consignado, contudo, que os registros completos da conta e da operação deverão ser apresentados pela autora, por estarem sob sua administração e serem indispensáveis à comprovação do crédito que afirma possuir. DETERMINO que a autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos os extratos completos da conta corrente nº 60.249-3 referentes ao período compreendido entre a contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 472.802 e a data final adotada na planilha que instruiu a inicial, contendo todos os lançamentos de débito e crédito, utilizações do limite, amortizações, juros, tarifas, tributos, encargos de mora e demais rubricas que tenham concorrido para a formação do saldo reclamado; apresente demonstrativo analítico que correlacione os lançamentos dos extratos com a evolução do débito indicada às fls. 166/167; e junte a proposta de adesão ao seguro prestamista, a apólice ou certificado individual, o comprovante da manifestação de vontade do requerido, a identificação da seguradora, o valor efetivamente cobrado e o respectivo lançamento na conta ou na operação. A documentação deverá ser apresentada de modo inteligível, cronológico e integral, sem prejuízo da necessária proteção de dados estranhos à controvérsia. A autora fica advertida de que a não apresentação injustificada dos documentos será apreciada segundo as regras do ônus da prova e à luz da suficiência da prova escrita necessária ao acolhimento da pretensão monitória, sem prejuízo da incidência das consequências processuais cabíveis. Após a juntada, dê-se vista ao requerido pelo prazo de 15 dias, para manifestação específica sobre os documentos, devendo indicar objetivamente eventual lançamento impugnado, taxa que considere indevida, divergência de cálculo ou valor que entenda incorreto, apresentando, se possível, memória discriminada do montante que reputa devido, em observância ao artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A análise da necessidade de perícia contábil fica reservada para momento posterior ao cumprimento das determinações acima e à manifestação do requerido. Encerradas essas providências, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: FERNANDO BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 384146/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP)

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