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TJMG · Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000758-48.2026.8.13.0604/MG AUTOR: LUIS EDUARDO ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): MARCUS PHILLIPE VIEIRA (OAB MG139694) DESPACHO Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LUIS EDUARDO ALVES DE LIMA em face de TARCISO VIEIRA DE MELO. O autor alega, em síntese, que vem sofrendo uma campanha difamatória e de coação orquestrada pelo réu, que extrapolaria o exercício regular do direito de petição e da liberdade de expressão. Afirma que o réu tem utilizado redes sociais e aplicativos de mensagens para imputar ao empreendimento a emissão de substâncias nocivas e a prática de ilícitos, sem respaldo em comprovação técnica oficial. Aduz, ainda, que o demandado tem mantido contato com parceiros comerciais e sócios com o intuito de promover restrições à atividade econômica, reiterando postagens e manifestações na rede mundial de computadores . Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera parte para determinar que o réu se abstenha de divulgar imputações, tecer comentários sobre a saúde pública local, contatar parceiros comerciais ou emitir mensagens dirigidas aos administradores e familiares, sob pena de multa. É o relatório. 1. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito alegada pela parte autora não se faz presente em sede de cognição sumária. A controvérsia posta em juízo envolve a tensão entre a proteção à imagem da atividade empresarial e a garantia constitucional da liberdade de manifestação do pensamento, expressão e crítica (evento 1, INIC1). Ainda que as manifestações atribuídas ao réu tenham teor desfavorável e conteúdo crítico sobre o impacto ambiental e operacional do empreendimento (evento 1, INIC1 e evento 1, DOC10), a imposição de restrição prévia genérica à livre manifestação revela medida desproporcional. A proibição judicial preliminar de emissão de críticas, opiniões e denúncias aos órgãos públicos geraria indesejado efeito inibitório (efeito resfriador) sobre a fiscalização de atividades produtivas e sobre o legítimo controle social exercido pela comunidade local. A salvaguarda da higidez dos direitos da personalidade e da honra objetiva deve se dar, ordinariamente, pela responsabilização a posteriori, caso reste comprovada nos autos a veiculação dolosa de informações falsas com prejuízos patrimoniais ou morais concretos, matéria que demanda ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório. De igual forma, eventuais condutas paralelas descritas na inicial, pertinentes a suposta coação ou ameaça individual direcionada a sócios (evento 1, INIC1), devem ter sua apuração direcionada às vias administrativas e criminais competentes, não justificando a concessão de medida inibitória civil de natureza censória em juízo de cognição perfunctória. Nesse sentido, a orientação firmada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - MEDIDA INIBITÓRIA PARA QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE EMITIR OPINIÕES SOBRE O AUTOR - AUSÊNCIA DE ABUSO NA LIBERDADE DE EXPRESSÃO - PRÉVIA INTERDIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE PENSAMENTO QUE CONFIGURARIA CENSURA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A doutrina moderna classifica a liberdade expressão como verdadeiro direito da personalidade, na medida em que através dela o ser humano desenvolve suas potencialidades (ao ter acesso a informações e opiniões de toda espécie), se afirma na família e sociedade (pela exposição de seus pensamentos e convicções), bem como estabelece relações de afeto, de trabalho, políticas e religiosas. - Em não raras vezes, contudo, esse direito fundamental se choca com a legítima pretensão ao prestígio social de outras pessoas, que têm a sua honra e imagem ameaçadas ou mesmo vulneradas pelo conteúdo da informação veiculada. Daí surge a necessidade de se equacionar o conflito entre os valores em colisão, buscando assegurar a unidade harmônica da Carta Constitucional. - No caso dos autos, os fatos sobre os quais o autor sustenta suas alegações ainda carecem de maior aprofundamento probatório, de modo que não se mostra possível, nessa fase embrionária da lide, extrair dos pronunciamentos da parte ré um abuso na liberdade de expressão. - A interdição prévia, conforme pretende a parte recorrente, quanto à exposição de ideias pela agravada com o conteúdo supostamente ofensivo, traz esse indesejado cenário em que um direito fundamental, no caso o da imagem e da honra, triunfará à custa da eliminação do outro - o da liberdade de expressão. Tal solução, em princípio, guarda certo ranço de censura e, por tal razão, deve ser indeferida. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.131521-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 04/07/2024) Assim, ausente a demonstração cabal da probabilidade do direito neste momento preambular, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação. Caso a parte ré não seja localizada no endereço declinado na inicial, mediante o recolhimento das custas correspondentes (ressalvada prévia concessão de gratuidade de justiça), promova-se pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo. Caso sejam obtidos novos endereços nas pesquisas, cite-se, observado inclusive o art. 249 do CPC. Caso o réu não seja encontrado em nenhum dos endereços obtidos nas pesquisas ou não identificados novos endereços nas pesquisas, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.1. Em caso de citação por edital ou citação por hora certa, a teor do art. 72 do CPC, fica desde já determinado o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública atuante nesta comarca. 3. Não sendo firmado acordo entre as partes durante a audiência, a parte ré fica desde já ciente de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação, para apresentar defesa escrita (contestação). Se, antes da data da audiência, as partes chegarem a um acordo a respeito de todas as questões apontadas na inicial poderão juntar aos autos a petição do acordo, devidamente assinada por todos, dispensando-se, desta forma, a realização da audiência. As partes ficam desde já advertidas, também, quanto ao conteúdo do art. 334, § 8º, do CPC ("O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado"). 4. Sobrevindo contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, para a impugnação de questões preliminares, defesas indiretas de mérito (fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora) ou documentos juntados com a contestação. Sem prejuízo, intimem-se ambas as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente. As partes devem indicar a pertinência da prova com o fato que pretendem demonstrar, o qual não deverá ser questão passível comprovação por meio documental. 5. Ficam as partes desde já advertidas de que as provas documentais deverão ser juntadas à luz do que prelecionam os arts. 434 e 435 do CPC.
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