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1000758-48.2025.5.02.0472

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000758-48.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: GENILSON ALVES DIAS RECLAMADO: COFRAN RETROVISORES INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c745fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Cofran Retrovisores Indústria de Auto Peças Ltda, instaurado no ID. 0a041ac pedido de GENILSON ALVES DIAS, sendo apresentada contestação por Walter Codogno (id 8437f0e). Réplica (ID. 14d75f4). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Da nulidade por cerceamento de defesa Afasto a preliminar arguida. A instauração do IDPJ na fase de execução encontra expressa previsão no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 e seguintes do CPC, assegurando ao sócio o amplo direito ao contraditório e à ampla defesa antes do direcionamento de atos expropriatórios contra seu patrimônio. A ausência do sócio na fase de conhecimento não gera nulidade, tampouco impede a sua responsabilização na fase executória. Da desconsideração da personalidade jurídica O executado alega a necessidade de comprovação de desvio de finalidade, ou confusão patrimonial para que fosse possível a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. Ocorre que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica possui duas vertentes: a teoria maior e a teoria menor. É certo que a teoria maior exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, e está prevista no art. 50 do Código Civil. Enquanto a teoria menor, utilizada na seara trabalhista, pressupõe o simples inadimplemento da empresa, e o conseguinte prejuízo do empregado credor de parcelas de natureza alimentar (art. 28, Lei 8.078/90 e arts. 8º e 10-A, CLT). Neste sentido, cumpre esclarecer que foram realizadas pesquisas ao sisbajud e a expedição de ofícios aos demais convênios com o intuito de localizar de bens penhoráveis da 1ª reclamada, as quais resultaram infrutíferas (id 726a76f). Com efeito, diante da inexistência de bens da 1ª reclamada que satisfaçam a execução a medida que se impõe é a conseguinte desconsideração da personalidade jurídica desta e a persecução de bens de seus sócios como medida de arresto, conforme restou determinado no r. despacho de ID. 0a041ac. Neste norte: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Além disso, no direito do trabalho, como regra, basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica (teoria menor), a fim de que se direcione a execução aos respectivos sócios e se atenda aos requisitos do art. 134, § 4º, do CPC/2015. Assim, mostra-se prescindível o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil: abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Em verdade, a mera insuficiência patrimonial das pessoas jurídicas executadas autoriza a incursão nos sócios, com o rompimento do manto protetor que sobre elas repousa. Dada a natureza alimentar do crédito trabalhista, assim como a ordinária hipossuficiência do empregado, não se exige o preenchimento dos requisitos da lei civil a fim de se excutir o patrimônio daqueles que compõem a sociedade empresária.” (TRT da 2ª Região; Processo: 0190100-47.2003.5.02.0317; Data: 20-04-2023; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): ALVARO ALVES NOGA) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. III. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022) Isto posto, desconsidero a personalidade jurídica de Cofran Retrovisores Indústria de Auto Peças Ltda para incluir Walter Codogno no polo passivo da execução. DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as nulidades arguidas, e no mérito, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir Walter Codogno no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação. Foram analisados todos os argumentos lançados nas manifestações das partes, e aqueles que não constam nesta decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a tese adotada (art. 489, §1º, IV, do CPC). Intime-se o executado para que efetue o pagamento do débito, em 05 dias, atualizado até a data do depósito, sob pena de penhora (sisbajud). Caso não haja quitação, providencie a sua inclusão no BNDT. Intimem-se as partes. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COFRAN RETROVISORES INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000758-48.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: GENILSON ALVES DIAS RECLAMADO: COFRAN RETROVISORES INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c745fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Cofran Retrovisores Indústria de Auto Peças Ltda, instaurado no ID. 0a041ac pedido de GENILSON ALVES DIAS, sendo apresentada contestação por Walter Codogno (id 8437f0e). Réplica (ID. 14d75f4). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Da nulidade por cerceamento de defesa Afasto a preliminar arguida. A instauração do IDPJ na fase de execução encontra expressa previsão no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 e seguintes do CPC, assegurando ao sócio o amplo direito ao contraditório e à ampla defesa antes do direcionamento de atos expropriatórios contra seu patrimônio. A ausência do sócio na fase de conhecimento não gera nulidade, tampouco impede a sua responsabilização na fase executória. Da desconsideração da personalidade jurídica O executado alega a necessidade de comprovação de desvio de finalidade, ou confusão patrimonial para que fosse possível a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. Ocorre que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica possui duas vertentes: a teoria maior e a teoria menor. É certo que a teoria maior exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, e está prevista no art. 50 do Código Civil. Enquanto a teoria menor, utilizada na seara trabalhista, pressupõe o simples inadimplemento da empresa, e o conseguinte prejuízo do empregado credor de parcelas de natureza alimentar (art. 28, Lei 8.078/90 e arts. 8º e 10-A, CLT). Neste sentido, cumpre esclarecer que foram realizadas pesquisas ao sisbajud e a expedição de ofícios aos demais convênios com o intuito de localizar de bens penhoráveis da 1ª reclamada, as quais resultaram infrutíferas (id 726a76f). Com efeito, diante da inexistência de bens da 1ª reclamada que satisfaçam a execução a medida que se impõe é a conseguinte desconsideração da personalidade jurídica desta e a persecução de bens de seus sócios como medida de arresto, conforme restou determinado no r. despacho de ID. 0a041ac. Neste norte: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Além disso, no direito do trabalho, como regra, basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica (teoria menor), a fim de que se direcione a execução aos respectivos sócios e se atenda aos requisitos do art. 134, § 4º, do CPC/2015. Assim, mostra-se prescindível o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil: abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Em verdade, a mera insuficiência patrimonial das pessoas jurídicas executadas autoriza a incursão nos sócios, com o rompimento do manto protetor que sobre elas repousa. Dada a natureza alimentar do crédito trabalhista, assim como a ordinária hipossuficiência do empregado, não se exige o preenchimento dos requisitos da lei civil a fim de se excutir o patrimônio daqueles que compõem a sociedade empresária.” (TRT da 2ª Região; Processo: 0190100-47.2003.5.02.0317; Data: 20-04-2023; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): ALVARO ALVES NOGA) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. III. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, §5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001121-98.2018.5.02.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022) Isto posto, desconsidero a personalidade jurídica de Cofran Retrovisores Indústria de Auto Peças Ltda para incluir Walter Codogno no polo passivo da execução. DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as nulidades arguidas, e no mérito, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir Walter Codogno no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação. Foram analisados todos os argumentos lançados nas manifestações das partes, e aqueles que não constam nesta decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a tese adotada (art. 489, §1º, IV, do CPC). Intime-se o executado para que efetue o pagamento do débito, em 05 dias, atualizado até a data do depósito, sob pena de penhora (sisbajud). Caso não haja quitação, providencie a sua inclusão no BNDT. Intimem-se as partes. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON ALVES DIAS

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