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TRT2 · 61ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000758-20.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: MESSIAS ALVES DE OLIVEIRA MAXIMO RECLAMADO: ECOLOG LOGISTICA SUSTENTAVEL E FACILITIES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d64efa8 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. LETICIA MARIA REGO CARAM D E S P A C H O Vistos. Id dd27a83: aguarde-se, por ora, uma vez que a segunda reclamada é responsável subsidiária e não houve o requerimento de direcionamento em face da mesma. Id 7ba4a93: Considerando-se o documento de ID 0d0a5fc, verifica-se que há fortes indícios de que o(a) suscitado(a) BRUNA DE OLIVEIRA RIBEIRO é sócio(a) da reclamada e mantém patrimônio significativo. Também resta evidente dos autos que a ré pessoa jurídica não saldou o crédito alimentar reconhecido nos autos. Note-se que o(a) sócio(a) beneficiou-se da pessoa jurídica para angariar patrimônio para si, em detrimento da insolvência da pessoa jurídica. Verifica-se ainda que a determinação de citação prévia, nestes autos, poderá frustrar eventual persecução patrimonial do sócio indicado, haja vista a possibilidade de ocultação patrimonial. Presentes portanto os requisitos ensejadores do poder geral de cautela, com fulcro nos arts. 797 e 804 do CPC, DETERMINO, inaudita altera pars, a expedição de mandado de pesquisa e penhora de bens com a utilização dos convênios de praxe, inclusive SISBAJUD, RENAJUD INFOJUD e ARISP (se positiva, incluir as matrículas dos imóveis com utilização dos demais convênios disponíveis), em face do(a) sócio(a) BRUNA DE OLIVEIRA RIBEIRO (CPF 329.455.878-31), no valor de R$ 21.300,00 (pouco superior ao crédito do exequente em razão das despesas processuais, incidência de juros e atualizações). Quanto ao(à) suscitado(a) DENNIS WILLIAM REGINALDO DA CONCEICAO, CPF: 194.455.778-41, verifica-se que retirou-se da sociedade em 30/08/2018 e a presente ação foi distribuída em 13/05/2025. Na hipótese dos autos o(s) requerido(s) é(são) sócio(s) retirante(s), nos termos do art. 10-A da CLT. Note-se que o sócio retirou-se da sociedade 2 anos antes da DATA DA PROPOSITURA da ação principal, razão pela qual a presente execução não pode voltar-se ao(s) mesmo(s). Providencie a Secretaria da Vara a (1) inclusão do(a) sócio(a) no polo passivo da demanda, a (2) expedição do mandado supra e, após, a (3) citação do(a) sócio(a) suscitados para apresentar resposta no prazo legal. É dever do empresário administrador ou titular de cotas sociais a manutenção dos dados atualizados no cadastro da JUCESP, razão pela qual havendo retorno negativo da notificação, desde logo considero o sócio em local incerto e não sabido e autorizo a citação editalícia. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MESSIAS ALVES DE OLIVEIRA MAXIMO
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