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1000757-90.2025.4.01.3506

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO · Sentença Tipo A

    Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000757-90.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: P. H. P. C., ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência. É a breve síntese. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de acordo com o art. 20, § 2º e § 10º, da Lei 8.742/93. Com o retorno dos autos da Turma Recursal, foi realizado o estudo social, favorável à parte autora. Contudo, a prova produzida não altera a conclusão da sentença, permanecendo ausente requisito indispensável à concessão do benefício. A perícia médica judicial concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência exigida para a concessão do benefício. Confira-se trecho do laudo médico judicial: “Discussão e conduta: Periciado apresenta leve redução da capacidade de raciocínio com alguma redução da capacidade de manter atenção. No entanto, preserva boa capacidade de compreensão verbal, não se verifica importante déficit psicomotor mantendo funções executivas, mantendo boa memória de trabalho. Preserva capacidade de entendimento, de determinar-se para maior parte de atividades cotidianas, embora com puerilismo. Não está em tratamento no momento e instabilidade de humor tende a prejudicar desempenho cognitivo e social. Frequenta escola regularmente, interagem com seus pares, entende e se expressa com coerência. Tem Data de início da doença: Ao nascimento (neurodesenvolvimental). Não há impedimento.”. Quanto ao estudo social, embora a perita tenha tecido algumas considerações sobre a existência da doença e a dinâmica da família com o tratamento, tais elementos não afastam a conclusão de não existência de impedimento de longo prazo. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal

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