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1000757-79.2026.8.26.0514

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única

    Processo 1000757-79.2026.8.26.0514 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - N.M.S.O. - Vistos. Esclarecida a divergência de endereço, recebo a manifestação de fls. 27/28 como emenda à inicial. Observo, inicialmente, que o processo acomoda-se na hipótese de isenção legal de custas e emolumentos, ressalvada hipótese de litigância de má-fé (art. 141, § 2º, do do ECA). Corrija-se a competência (35 - "Fazenda Pública Municipal"), a classe (7 - "Procedimento Comum Cível") e assunto (50052 - "Vaga em creche"). Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por incapaz, contra o Município de Itupeva, visando a concessão de vaga em estabelecimento de ensino municipal. Em que pese o direito pleiteado seja assegurado pelo ordenamento jurídico, diante da informação de que a criança já se encontra inscrita em lista de espera, para que não haja ofensa ao princípio da isonomia em relação às demais crianças que se encontram em idêntica situação, indefiro, por ora, a providência solicitada em caráter liminar, determinando a intimação do Município para que em 05 (cinco) dias informe o prazo para atendimento da solicitação da parte autora e a previsão de data para a matrícula. A Municipalidade poderá também indicar outra unidade apta a receber de imediato a criança, opção a ser apreciada pela família. Sem prejuízo, CITE-SE a parte requerida, por meio do Portal Eletrônico, para os termos da demanda, ficando advertida de que o prazo de contestação é de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será contado da forma prevista no art. 231, IX, do Código de Processo Civil e no Comunicado Conjunto n.º 197/2023. Após o oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso a parte requerida alegue, em contestação, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, apresente novos documentos ou alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). Posteriormente, retornem conclusos para a adoção das providências pertinentes. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: VANESSA DA CONCEICAO CARVALHO (OAB 22780/MA)

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