2026-09-16 · TJSP
Processo 1000757-76.2026.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Ivaci Miranda de Oliveira Reis - Vistos. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por Ivaci Miranda de Oliveira Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte autora alega ter completado a idade necessária para o benefício e exercido atividade rurícola em regime de economia familiar durante o lapso temporal de carência exigido em lei. Relata haver formulado pedido na via administrativa (NB 243.970.218-2), o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária. Com a petição inicial, acostou procuração, documentos pessoais, conta de energia elétrica, certidão de casamento, autodeclaração rural, recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, notas fiscais de produtor, certidões imobiliárias, carteira de trabalho e extrato fragmentado do indeferimento administrativo. É a síntese do necessário. DECIDO. A petição inicial carece de emenda quanto à demonstração do domicílio civil e à juntada do processo administrativo integral (arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil). A competência delegada da Justiça Estadual (art. 109, § 3º, da Constituição Federal) pressupõe o efetivo domicílio da parte requerente nesta Comarca de Rosana/SP. No caso, a autora apresentou unicamente conta de energia em nome de seu genitor, com elevado consumo trifásico de pecuária, sem qualquer comprovante de endereço em nome próprio ou de seu cônjuge. Além disso, os autos apontam vínculos estreitos com municípios paranaenses contíguos (nascimento em Marilena/PR, RG emitido pelo IIPR e casamento em Diamante do Norte/PR com cônjuge de profissão urbana), o que gera fundada dúvida fática sobre a residência habitual contemporânea e exige comprovação idônea para fixação do juízo natural. Outrossim, a demandante colacionou apenas a folha de indeferimento da autarquia (anexo ID 912745062, p. 128), deixando de apresentar a íntegra do requerimento formulado perante o INSS. A juntada da cópia integral do processo administrativo constitui documento indispensável (art. 320 do Código de Processo Civil) para verificar a exata extensão do prévio requerimento e da pretensão resistida (Tema 350 do STF), delimitando o objeto litigioso e viabilizando o contraditório pleno. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a emenda da petição inicial, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências: a) Comprovar de maneira documental e inequívoca seu efetivo domicílio civil nesta Comarca de Rosana/SP, mediante a apresentação de comprovante de residência idôneo e contemporâneo em nome próprio ou de seu cônjuge (faturas de serviços de consumo residencial, correspondência bancária, declaração de imposto de renda ou instrumento contratual dos últimos três meses ou comprovante eleitoral); b) Juntar aos autos a cópia integral, legível e em ordem cronológica do processo administrativo previdenciário relativo ao benefício NB 243.970.218-2, incluindo a formalização do requerimento inicial, as declarações e documentos apresentados na via administrativa, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e os relatórios técnicos de análise autárquica. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento das determinações supra no prazo legal ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)