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Processo 1000757-59.2026.4.01.3602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000757-59.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GRAZIELE FERNANDA DANTAS NOGUEIRA DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA - MT7387/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: GRAZIELE FERNANDA DANTAS NOGUEIRA DA SILVA NASCIMENTO MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA - (OAB: MT7387/B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2263012596 PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1000757-59.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRAZIELE FERNANDA DANTAS NOGUEIRA DA SILVA NASCIMENTO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM RONDONÓPOLIS MT S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por GRAZIELE FERNANDA DANTAS NOGUEIRA DA SILVA NASCIMENTO, contra ato atribuído a autoridades do INSS, visando à conclusão do processo administrativo, referente ao pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A impetrante alega que protocolou o pedido em 10/01/2025, tendo sido realizadas avaliação social e perícia médica, mas o processo permanece sem decisão. Por meio da decisão de id. 2238313766, foi deferida a tutela de urgência para determinar à autoridade impetrada a análise e conclusão do requerimento administrativo no prazo de 30 dias, bem como concedidos os benefícios da gratuidade judiciária. O INSS apresentou manifestação no id. 2240698367, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita, além de requerer a extinção do feito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. Posteriormente, nas informações de id. 2247691054, a autoridade impetrada comunicou que o requerimento administrativo já havia sido analisado e concluído, requerendo a extinção do feito pelo cumprimento da ordem judicial. O Ministério Público Federal, conforme manifestação constante do id. 2261141894, pronunciou-se pela desnecessidade de sua intervenção no processo. É o relatório. DECIDO. O objetivo do presente mandado de segurança é a conclusão do processo administrativo de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob protocolo nº 991965184. Interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional. Constato que houve perda superveniente do interesse processual, uma vez que foi que o processo administrativo foi analisado e concluído, conforme informação do INSS (id. 2247691054). Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, Lei n.º 12.016/09 - LMS). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS). Se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação. Sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Intimem-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RONDONÓPOLIS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT

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