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1000757-03.2026.8.26.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000757-03.2026.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Victor Luiz Leite Pastana - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com anulatória de débito fiscal e pedido de indenização por danos materiais e morais, com requerimento de tutela provisória de urgência, proposta por Victor Luis Leite Pastana em face da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo PGE/SP e de Total Fleet S/A (Localiza Fleet S/A) (fls. 1-12). Consta da peça vestibular que o autor adquiriu da corré Total Fleet S/A, em agosto de 2011, o veículo automotor Fiat Stilo Flex, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor prata, ostentando a placa HBZ-0345, RENAVAM 133269710 e Chassi 9bd19240RA3089258, pelo importe total ajustado de R$ 37.000,00, consubstanciado no contrato de compra e venda de ativo fixo nº 302617 (fls. 2 e 15). Alega a parte autora ter sido surpreendida com a cobrança de débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo, instrumentalizados pelas Certidões de Dívida Ativa nº 1104571012 (exercício 2009, no valor de R$ 9.481,52), nº 1104571023 (exercício 2010, no montante de R$ 11.576,84) e nº 1380113631 (exercício 2023, na quantia de R$ 1.677,37), perfazendo a quantia histórica total de R$ 22.735,73 (fls. 3 e 41). Sustenta o requerente a manifesta inexigibilidade de tais exações fiscais, aduzindo a ocorrência de indevida bitributação perante o Fisco Paulista, sob o argumento de que o tributo incidente sobre a propriedade do mencionado veículo já havia sido regularmente quitado perante o Estado de Minas Gerais, ente federativo onde o bem encontrava-se registrado e licenciado à época pela anterior proprietária (fls. 3-6 e 16-23). Sob tal conjuntura fática, requereu a concessão liminar de tutela de urgência visando à imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários representados pelas CDAs indicadas, bem como a expedição de ordem para exclusão e abstenção de apontamentos desabonadores em cadastros de inadimplentes e no CADIN Estadual, pugnando, ao final, pela procedência dos pedidos para anulação das certidões de dívida ativa e condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento material (fls. 9-11). Por meio da r. decisão interlocutória de fls. 44, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar o polo passivo da lide, fazendo constar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em substituição ao seu órgão de representação processual, bem como esclarecer a pertinência subjetiva da manutenção da corré pessoa jurídica de direito privado no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 44). Devidamente intimado (fls. 45-46), o autor apresentou manifestação tempestiva de emenda à exordial às fls. 47-52, promovendo a retificação cadastral para a inclusão formal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e defendendo a necessidade da manutenção da corré particular em litisconsórcio passivo, colacionando acórdão paradigma sobre a matéria (fls. 53-66), oportunidade em que reiterou o pleito de tutela provisória de urgência e os demais pedidos vestibulares (fls. 50-51). Fundamento e decido. Em cumprimento à determinação exarada às fls. 44, a parte autora atendeu pontualmente à ordem judicial e retificou a qualificação da demandada (fls. 47-48). Com efeito, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo PGE/SP constitui órgão público despersonalizado, vocacionado à representação judicial e à consultoria jurídica do ente estatal, não ostentando personalidade jurídica própria ou capacidade processual passiva autônoma para figurar como ré em juízo. Dessa forma, a legitimação passiva recai imperativamente sobre a pessoa jurídica de direito público interno competente, qual seja, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 46.379.400/0001-50, representada em juízo por seus Procuradores do Estado, a teor do disposto no artigo 75, inciso II, do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, a plena admissão da emenda no particular para a escorreita regularização formal do feito. No que tange à manutenção da corré Total Fleet S/A (Localiza Fleet S/A) no polo passivo da presente relação processual perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, os esclarecimentos deduzidos pela parte demandante comportam integral acolhimento (fls. 48-51). A causa de pedir deduzida na exordial revela a existência de uma relação jurídica incindível e de uma cadeia fática causal integrada. O autor imputa à sociedade empresária alienante o inadimplemento de deveres anexos de conduta e a ausência de regularização administrativa e fiscal prévia do veículo à época da celebração do contrato de compra e venda de ativo fixo nº 302617 (fls. 2 e 15), circunstância que teria deflagrado a subsequente constituição dos débitos tributários estaduais e a anotação desabonadora ora hostilizada (fls. 3 e 47-49). Verifica-se, portanto, inequívoca comunhão de obrigações e conexão fático-jurídica pela causa de pedir e pelos pedidos indenizatórios cumulados formulados em face de ambas as rés, autorizando a formação do litisconsórcio passivo nos termos do artigo 113, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a presença de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo em litisconsórcio com a Fazenda Estadual não afasta a competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública. A disciplina do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 fixa rol subjetivo que atua como vetor de atração da competência fazendária (vis attractiva), não ostentando caráter excludente ou repulsivo em relação aos particulares que integram a mesma relação litigiosa causal. A fragmentação da lide, com a cisão forçada do processo entre o Juízo Fazendário e o Juízo Cível Comum, violaria frontalmente os postulados da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, além de ensejar inadmissível risco de decisões judiciais contraditórias e inconciliáveis acerca do mesmo negócio jurídico e dos mesmos fatos geradores. Nesse exato sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou a tese da força atrativa da competência do Juizado Fazendário na presença de litisconsórcio com particulares, consoante pronunciamento da Primeira Turma Recursal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE ENTE PÚBLICO E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA DECISÃO QUE EXCLUIU EMPRESA PRIVADA DO POLO PASSIVO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE EM OBRA PÚBLICA EXECUTADA PELA REFERIDA EMPRESA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É POSSÍVEL LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE ENTE PÚBLICO E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. III. RAZÕES DE DECIDIR A LEI 12.153/2009 NÃO VEDA LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE ENTES PÚBLICOS E PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. A PRESENÇA DE ENTE PÚBLICO ATRAI COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA, COM EFEITO ATRATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJSP ADMITE TAL LITISCONSÓRCIO PARA EVITAR FRAGMENTAÇÃO DE DEMANDAS E DECISÕES CONTRADITÓRIAS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA É ABSOLUTA, MESMO COM LITISCONSÓRCIO ENTRE ENTES PÚBLICOS E PESSOAS JURÍDICAS PRIVADAS. A PRESENÇA DE ENTE PÚBLICO TEM EFEITO ATRATIVO DA COMPETÊNCIA, NÃO AFASTADO PELA INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA PRIVADA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 12.153/2009, ARTS. 2º E 5º, II; CPC, ART. 951. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, CC 73.000; TJSP, CÂMARA ESPECIAL, DIVERSOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA; TJSP, AGRAVOS DE INSTRUMENTO 0100190-68.2022.8.26.9000, 0102737-87.2025.8.26.9061. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0111137-90.2025.8.26.9061; RELATOR (A): FERNANDO DE OLIVEIRA MELLO; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA; FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES - 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 29/08/2025; DATA DE REGISTRO: 29/08/2025) A solução uniforme de prestigiar a indivisibilidade da demanda e a jurisdição do Juizado da Fazenda Pública encontra idêntico respaldo na orientação da Sexta Turma Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Recurso inominado. Indeferimento da petição inicial em razão da existência de pessoas físicas e de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo da ação. Impossibilidade. Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública determinada pela inclusão de ente público no polo passivo, sem impedimento legal ao litisconsórcio passivo com particular. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013959-21.2024.8.26.0506; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) Diante de tais fundamentos fáticos e jurídicos, impõe-se o formal recebimento da emenda à petição inicial apresentada às fls. 47-52, admitindo-se o litisconsórcio passivo formulado entre a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a corré Total Fleet S/A. Superada a regularização do polo passivo, passa-se à apreciação fundamentada do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil e pelo artigo 3º da Lei nº 12.153/2009, exige a demonstração inequívoca e cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), condicionando-se ainda à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º do artigo 300). Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública na qual se postula a suspensão imediata da exigibilidade de créditos tributários e o cancelamento liminar de registros de dívida ativa, a concessão da providência liminar inaudita altera parte reveste-se de índole excepcional, demandando acervo probatório pré-constituído absolutamente robusto e estreme de dúvidas. Ocorre que os créditos fiscais impugnados encontram-se regularmente formalizados e inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo sob as Certidões de Dívida Ativa nº 1104571012, nº 1104571023 e nº 1380113631 (fls. 35-42). Por expressa disposição normativa consubstanciada no artigo 204 do Código Tributário Nacional e no artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, ostentando a natureza de prova pré-constituída em favor da Administração Tributária. Essa presunção de legitimidade e veracidade que ampara os atos estatais possui caráter relativo (juris tantum), somente podendo ser mitigada ou elidida mediante a apresentação de prova inequívoca cabal em sentido contrário, cujo encargo probatório incumbe com exclusividade ao sujeito passivo da exação. Na hipótese vertente, contudo, a análise perfunctória dos elementos documentais carreados à inicial não permite extrair, de plano e sem o prévio contraditório, a indispensável plausibilidade jurídica do direito invocado. Conquanto o autor sustente a indevida bitributação e a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 708 da Repercussão Geral, argumentando que os tributos incidentes sobre o veículo já haviam sido satisfeitos perante o Estado de Minas Gerais à época em que o bem pertencia à alienante (fls. 3-6), os comprovantes de recolhimento juntados às fls. 16-17 e 21-23 revelam pagamentos específicos atinentes apenas aos exercícios de 2010 e 2011 perante a autoridade mineira. Não há nos autos demonstração documental cabal e incontroversa acerca do efetivo recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 2009 (objeto da CDA nº 1104571012), tampouco esclarecimentos fáticos suficientes sobre o histórico do lançamento do IPVA do exercício de 2023 (objeto da CDA nº 1380113631), período no qual o autor já figurava como adquirente e possuidor direto do automóvel desde a celebração da avença em 2011 (fls. 2, 15, 39 e 41). A caracterização da suposta bitributação e a higidez do domicílio fiscal das partes envolvidas nos respectivos exercícios tributários demandam aprofundamento fático e documental que refoge aos limites cognitivos sumários desta fase preambular, tornando imperiosa a manifestação da Fazenda Pública Estadual e da empresa alienante antes de qualquer intervenção judicial suspensiva. Sobre a matéria, a jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública e das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta reiteradamente que a presunção de legalidade e veracidade da CDA não pode ser desconstituída em sede de tutela provisória desprovida de dilação probatória sob o crivo do contraditório, conforme ilustra o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO AUTOR ALEGA TER ALIENADO A TERCEIROS O VEÍCULO SOBRE O QUAL INCIDIRAM OS TRIBUTOS (IPVA) CONSTANTES DA CDA 1.283.580.813 TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CDA NEGADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADA PROBABILIDADE DO DIREITO - ATOS DA ADMINISTRAÇÃO TÊM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - MATÉRIA FÁTICA POSTA EM DEBATE QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100040-91.2021.8.26.9010; Relator (a): Ana Claudia Madeira de Oliveira; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2021; Data de Registro: 09/04/2021) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça bandeirante confirma a necessidade de preservação da presunção de legitimidade do ato administrativo-tributário quando o exame liminar da matéria depender de manifestação fazendária e contraditório amplo: EMENTA: Direito tributário. Agravo de instrumento. Ação anulatória. ICMS. AIIM. Suspensão da exigibilidade. Tutela de urgência. Presunção de legitimidade do ato administrativo. Ausência de probabilidade do direito. Recurso desprovido. I. Caso em exame Irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que as teses defensivas apresentadas pela autora demandam análise aprofundada que não se compatibiliza com o juízo sumário próprio da cognição liminar. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário sem o depósito integral e em dinheiro do débito; e (ii) estabelecer se os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora foram suficientemente demonstrados para autorizar a medida liminar. III. Razões de decidir A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial, com dispensa de depósito integral, configura medida excepcional, apenas admitida diante de ilegalidade manifesta que comprometa a certeza ou liquidez do crédito. A presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo prevalece, sobretudo tendo em vista que a parte teve a oportunidade de exercer o contraditório no âmbito administrativo, sem o êxito pretendido. Em análise sumária, não ficou demonstrada a probabilidade do direito apta a autorizar a concessão da liminar, de modo que as alegações devem ser apreciadas no curso do contraditório em primeiro grau. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041020-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026) A constatação emanada dos precedentes judiciais corrobora a impropriedade da concessão antecipatória sumária na espécie, haja vista que a instauração do contraditório substancial e a formação da relação processual plena revelam-se indispensáveis para esclarecer a higidez material dos lançamentos e das certidões de dívida ativa. Outrossim, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tampouco se vislumbra a presença de urgência premente e contemporânea que autorize a intervenção judicial liminar sem a oitiva da parte contrária. Com efeito, as exações fiscais controvertidas referem-se primordialmente a débitos de IPVA dos exercícios de 2009 e 2010 (CDAs nº 1104571012 e nº 1104571023), inscritos na Dívida Ativa e pendentes perante os cadastros estaduais há expressivo lapso temporal (fls. 35-42). A inércia da parte autora em buscar a tutela jurisdicional por longos anos, ingressando com a presente ação anulatória somente em 2026, descaracteriza a urgência qualificada da providência liminar pretendida, na medida em que a situação fática e as restrições cadastrais no CADIN Estadual perduram há anos sem notícia de fato novo que importe iminente perecimento de direito. Ausentes, por conseguinte, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no atual estágio de cognição sumária, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida de rigor. Ante o exposto: a) ACOLHO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL apresentada às fls. 47-52 e, por conseguinte, DETERMINO à Serventia Judicial que proceda à imediata retificação do polo passivo da presente relação processual no sistema informatizado (SAJ), para que passe a constar como rés a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a sociedade empresária TOTAL FLEET S/A (LOCALIZA FLEET S/A), com as devidas anotações cadastrais de praxe; b) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por Victor Luis Leite Pastana, em razão da ausência dos requisitos cumulativos esculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 3º da Lei nº 12.153/2009 c) DETERMINO A CITAÇÃO da ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do respectivo portal eletrônico institucional perante a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, para que, querendo, apresente sua resposta à demanda no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009; d) DETERMINO A CITAÇÃO da corré TOTAL FLEET S/A (LOCALIZA FLEET S/A), via carta com aviso de recebimento digital unipaginada no endereço indicado na exordial (fls. 2), para que tome ciência dos termos da presente ação e, querendo, ofereça sua contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidirem os efeitos materiais e processuais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo demandante, nos termos da lei adjetiva civil. Intimem-se e cumpra-se com as cautelas de estilo. - ADV: JULIO CESAR PAIATO (OAB 466933/SP)

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