Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Cajuru - Vara Única
Processo 1000755-91.2025.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Maria Sônia Soares Santos - Fabrício Soares Santos - - Fábio Reis Soares Santos - - Deivid Junio Soares Santos e outro - Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a partilha lançada a fls. 114/117, destes autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de WALDIR DOS SANTOS RODRIGUES, diante do que constou na certidão de fl. 143, atribuindo aos nela contemplados seus respectivos quinhões ressalvando, contudo, direitos fazendários e eventuais direitos de terceiros. Salvo se a parte for beneficiária da gratuidade processual, providencie o inventariante o recolhimento das custas ou eventual diferença, uma vez que as custas iniciais serão recolhidas quando da apuração do monte mor, conforme parágrafo 7º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003. Confira: § 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 10 UFESPs ; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 1.000 UFESPs ; 5 - acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs. De acordo com o Provimento n.º 31/2013 das Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição de Formal de Partilha, Carta de Adjudicação ou aditamento neste Ofício Judicial, ficando facultado a(o) advogado(a) do(a) inventariante dirigir-se até o Cartório de Notas e lá informar o número do processo digital, para que seja providenciada a expedição, necessária para o registro, frisando-se que lá serão comprovados os recolhimentos das respectivas taxas, e que este Juízo deverá ser informado de tal providência, no prazo de 10 (dez) dias. Caso pretenda a expedição do expediente por este Ofício Judicial, o interessado deverá, observando os artigos 215 e seguintes do TOMO II, Capítulo XIV NSCGJ (Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça), selecionar nos autos as peças ali elencadas, informando-as à Serventia por meio de petição, bem como efetuar o recolhimento da taxa de expedição e taxa de impressão (ou xerocópia se for o caso) das peças processuais, dispensada a autenticação por se tratar de processo digital, comprovando-se nos autos através da juntada das guias e dos respectivos comprovantes de pagamento, igualmente no prazo de 10 (dez) dias. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dou esta sentença homologatória por transitada nesta data. Lance-se no sistema SAJ o trânsito em julgado. Pagas as custas ou sendo a parte beneficiária da gratuidade processual, expeça-se o formal de partilha, com geração de senha, nos termos do Provimento CG 14/20, cabendo ao interessado o encaminhamento ao cartório competente. Oportunamente, nada sendo postulado, arquivem-se os autos, com baixa. P. I. e Cumpra-se. - ADV: POLIANA CARNIO MOHERDAUI TORRANO DE CARVALHO (OAB 298726/SP), MARIANA FABRETI CRESPO (OAB 528000/SP), MARIANA FABRETI CRESPO (OAB 528000/SP), MARIANA FABRETI CRESPO (OAB 528000/SP), MARIANA FABRETI CRESPO (OAB 528000/SP)