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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000755-87.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: MARIA VICTORIA TABOAS RECLAMADO: GC COSTA BRETAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d7a960 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, decido: CONCEDER o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. RECONHECER, de ofício, a inépcia da inicial em face dos segundo e terceiro reclamados e JULGAR O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a eles, com fulcro nos artigos 330, I, § 1º, I, e 485, I, do CPC. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA VICTORIA TABOAS em face de GC COSTA BRETAS LTDA, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para condená-la nas seguintes obrigações: De pagar: - saldo de salário de (9 dias), aviso prévio indenizado (39 dias), 13º salário proporcional de 9/12 avos, férias em dobro referentes ao período aquisitivo de 2023/2024 e férias vencidas simples referentes ao período de 2024/2025, ambas acrescidas do terço constitucional; - multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - indenização dos 30 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada suprimido, considerando labor de segunda à sexta, nos períodos da admissão até 31/12/2023 e de 01/01/2024 até 31/03/2024. O cálculo deverá observar o adicional convencional de 75%, conforme previsto nas normas coletivas juntadas aos autos. Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Não há que se falar em reflexos ante a natureza legalmente indenizatória, conforme art. 71, §4º da CLT. Deve ser observada a evolução e a globalidade salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados e a OJ 415 da SDI-1 do C. TST; - integração das comissões pagas “por fora” à remuneração da reclamante, fixando a média mensal em R$1.602,13. Por habituais, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. De fazer: - anotar o término do contrato de trabalho na CTPS DIGITAL da reclamante, fazendo constar a data de saída em 18/10/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias. A ré deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, devendo ser intimada para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa no valor de R$3.000,00. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; - comprovar os recolhimentos de FGTS devidos e não depositados durante o período contratual, a multa de 40% pela dispensa imotivada e os incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação. A comprovação ocorrerá no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente ação, devendo a ré ser intimada para o cumprimento da obrigação. Verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, a obrigação será executada diretamente por quantias equivalentes. JULGAR improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os limites da petição inicial, quando houver Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos para evitar o enriquecimento ilícito. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês-a-mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Honorários advocatícios, alvará, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor ora arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VICTORIA TABOAS
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