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TJSP · Foro de Cerqueira César - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000755-79.2026.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ricardo Donizete de Almeida Rissatto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: i) DETERMINAR que a Fazenda Pública realize o recálculo do Imposto de Renda incidente sobre a Bonificação por Resultados recebida pela parte autora, aplicando a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e; ii) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. Na fase de cumprimento de sentença, deverão ser deduzidos eventuais valores já restituídos administrativamente, como na Declaração de Ajuste Anual. Consoante as Súmulas nº 188 e 523 do Colendo STJ, e em atenção aos Temas de Repercussão Geral nº 810 e 1.419 do Egrégio STF e ao Tema Repetitivo nº 905 do Colendo STJ, bem como às Emendas Constitucionais nº 113/21 e nº 136/25, para a correção monetária, desde cada desconto indevido, incidirá a o IPCA-E até 08/12/2021; após, o débito será corrigido pela Taxa SELIC, até 09/09/2025, pois a partir de 10/09/2025, incidirá correção monetária de acordo com o IPCA-E. Por fim, com trânsito em julgado, os juros de mora seguirão o índice empregado pela Fazenda Pública para remuneração de seu crédito tributário. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora, se o caso, para promover o andamento do feito mediante incidente de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MICHELE DIAS (OAB 360384/SP)
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