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1000755-58.2026.8.26.0337

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mairinque - 1ª Vara

    Processo 1000755-58.2026.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.T.P. - Trata-se de ação de guarda cumulada com regulamentação de convivência e alimentos na qual a autora sustenta que, após o término do relacionamento, confiou provisoriamente o filho, que conta 1 ano de idade, aos cuidados do requerido para que pudesse buscar colocação profissional, tendo ajustado que a permanência da criança ocorreria apenas por curto período. Afirma que, quando tentou retomar a convivência residencial com o filho, encontrou resistência do requerido e de familiares, circunstância que teria culminado em ameaças, agressões e posterior deferimento de medidas protetivas de urgência em seu favor. Requereu liminarmente, a busca e apreensão do menor para que retornar ao convívio materno, fixação de guarda provisória unilateral em seu favor, regulamentação da convivência paterna e fixação de alimentos em favor da criança. A tutela de urgência indeferida (fls. 42/43 Regularmente citado, o requerido apresentou contestação e reconvenção (fls. 51/62). Sustenta que a própria autora entregou espontaneamente a criança aos seus cuidados quando o infante possuía cerca de um mês e meio de vida, permanecendo o menor sob sua responsabilidade desde então. Afirma exercer integralmente os cuidados parentais, com apoio da família extensa, alegando que a criança se encontra plenamente adaptada ao núcleo paterno. Em reconvenção, requer tutela de urgência pra fixar a guarda provisoria do filho em seu favor Manifestação do Ministério Publico (fls. 84/86) A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nas demandas envolvendo guarda de filhos menores, contudo, a análise da tutela provisória deve observar, acima de tudo, o princípio do melhor interesse da criança, consagrado nos artigos 227 da Constituição Federal, 1.583 e seguintes do Código Civil e nos artigos 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso verifica-se a existência de acentuada controvérsia fática acerca da dinâmica familiar estabelecida entre as partes. Enquanto a autora sustenta que a permanência da criança com o genitor possuía caráter transitório, o requerido afirma que o menor se encontra sob seus cuidados desde os primeiros meses de vida, exercendo ele, desde então, a guarda de fato. A documentação até o momento produzida não permite, em sede de cognição sumária, concluir com segurança qual das narrativas corresponde à realidade dos fatos, tampouco identificar situação concreta de risco atual à integridade física ou psicológica da criança que justifique a adoção imediata de medida extrema consistente na alteração compulsória de sua residência ou na transferência provisória da guarda. Cumpre observar que o menor possui apenas um ano de idade e, segundo alegado pelo próprio requerido, encontra-se inserido em rotina estabelecida junto ao núcleo paterno há período significativo. A alteração abrupta do ambiente em que a criança atualmente vive, sem prévia avaliação técnica especializada, pode ocasionar impactos prejudiciais ao seu desenvolvimento, especialmente diante da intensa litigiosidade existente entre os genitores. Da mesma forma, os elementos até agora constantes dos autos também não autorizam o deferimento da tutela pretendida pelo requerido na reconvenção. Isso porque a guarda judicial não se confunde com a guarda de fato atualmente exercida, nem com o poder familiar detido por ambos os genitores. A concessão da guarda provisória unilateral em favor de qualquer das partes demanda elementos mais robustos acerca das condições parentais, do vínculo afetivo existente com o menor e da estrutura familiar oferecida por cada genitor, circunstâncias que ainda dependem de adequada instrução probatória. Diante desse contexto, reputo imprescindível a realização de estudo psicossocial com as partes, a fim de que sejam avaliadas as condições sociofamiliares de ambos, os vínculos estabelecidos com o menor e eventual existência de fatores de risco que recomendem medida protetiva específica. Assim, ausentes elementos suficientes para modificação do quadro fático atual ou para a concessão da guarda provisória em favor de qualquer dos litigantes, indefiro a tutela de urgência requerida em sede reconvencional, preservando-se, por ora, a situação existente Encaminhem-se os autos ao setor técnico para a realização de estudo psicossocial com as partes,, devendo ser avaliados os genitores, o ambiente familiar em que a criança se encontra inserida e as condições para eventual fixação da guarda e regulamentação da convivência Manifeste-se a autora sobre a contestação e reconvenção. Defiro ao requerido os beneficios da assistência judiciaria gratuita. Intime-se. - ADV: NADIA TIEMI ISHIDA (OAB 343399/SP)

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