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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000755-46.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO MACHADO NETO RECLAMADO: LACO DE OURO DOIS RESTAURANTE CHURRASCARIA E PIZZARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e27e2c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JOSÉ FRANCISCO MACHADO NETO moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de LAÇO DE OURO DOIS RESTAURANTE CHURRASCARIA E PIZZARIA LTDA., alegando, em suma, falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; pagamento de salário extrarrecibo; trabalho perigoso; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; não recebimento de verbas previstas em norma coletiva; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inexistência de falta grave patronal; ausência de pagamento extrarrecibo; ausência de labor em local periculoso; concessão regular do intervalo intrajornada; cumprimento das normas coletivas; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Oitiva das partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A alegação da ré de que o autor não indicou a data da rescisão contratual, trata-se de matéria de mérito sobre a procedência do pedido e, portanto, será analisada no momento oportuno. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PRESCRIÇÃO São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 08/05/2021, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST. RESCISÃO INDIRETA A parte autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a reclamada praticou as faltas graves descritas na petição inicial. A reclamada, por sua vez, refuta as alegações da inicial. Pois bem. A rescisão indireta, por sua vez, constitui forma de resolução do pacto laboral por iniciativa do empregado, em decorrência de falta grave cometida pelo empregador que torne a continuidade da relação de emprego insustentável. Para sua caracterização, exige-se que a conduta patronal se revista de gravidade suficiente a justificar a ruptura, além da observância do requisito da imediatidade na reação do trabalhador. O ônus de comprovar a falta grave do empregador, por ser fato constitutivo de seu direito, recai sobre a reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. No caso, a parte autora não se desincumbiu desse encargo. Consoante será explicitado nos tópicos subsequentes, foram julgados improcedentes os pedidos de pagamento de intervalo intrajornada, feriados e integração de salário extrarrecibo. Em que pesem deferidos os pedidos de adicional de periculosidade, reposição de custo da utilização da motocicleta e de indenização decorrente da não contratação de seguro de vida, as irregularidades reconhecidas não se revelam suficientemente graves para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, tanto que o reclamante trabalha para a ré desde 2020, inexistindo relato que a empregadora observava tais direitos e há pouco tempo, tornou-se desregrada. Significa dizer, fosse motivo relevante para a continuidade do vínculo empregatício, o reclamante não teria aguardado tanto tempo para requerer o pagamento, pelo que não foi observado o requisito da imediatidade. Por tais razões, indefere-se o pedido de rescisão indireta. Quanto ao último dia laborado, o reclamante alegou, na exordial, que o contrato perdurou por 5 anos, 11 meses e 8 dias (fl. 08), o que, considerada a admissão em 03/06/2020, resulta em 11/05/2026. A data é corroborada pelo pedido de 11 dias de saldo de salário constante da planilha de verbas rescisórias. A reclamada, por sua vez, não comprovou a alegação de que o autor não retornou após o término das férias, em 03/04/2026, pois sequer juntou os controles de jornada do período. Fixa-se, portanto, em 11/05/2026 o último dia do contrato. Desse modo, entende-se que houve pedido de demissão em 11/05/2026. Assim, são devidas as verbas rescisórias decorrentes desta modalidade de ruptura contratual: saldo de salário de maio de 2026 (11 dias); 11/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 04/12 de 13º salário proporcional de 2026; FGTS sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora. Indefere-se o pedido de pagamento de férias simples relativas ao período aquisitivo 2024/2025, diante da comprovação do adimplemento da verba, conforme holerite juntado às fls. 203 (ID ec08a4b). Ante o pedido de demissão, indeferem-se o aviso-prévio, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como a entrega de guias para levantamento do saldo do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações na CTPS digital da reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando término do contrato de trabalho em 11/05/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1000,00 (10 dias-multa). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. A reclamada deverá ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, conforme Súmula 410 do STJ. MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indefere-se a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante pleiteou o pagamento do adicional de periculosidade, sustentando que desempenhava, com exclusividade e habitualidade, a função de motoboy, mediante utilização de motocicleta em vias públicas. A reclamada, por sua vez, impugnou a pretensão, alegando que o reclamante realizava apenas aproximadamente três entregas diárias, de terça a sexta-feira, e cinco aos sábados, inexistindo exposição contínua ao agente perigoso. Pois bem. A partir da entrada em vigor da Lei 12.997/2014, que incluiu o § 4º ao art. 193 da CLT, ficou previsto o adicional de periculosidade aos trabalhadores que se utilizam de motocicletas. A referida lei foi regulamentada pela Portaria 1.556/2014 do MTE, que inseriu o Anexo 5 à NR-16. Salienta-se que, com a fixação da tese vinculante no Tema 101, o Col. TST passou a reconhecer a natureza autoaplicável do art. 193, §4º, da CLT, assegurando o adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que utilizem motocicleta de forma habitual em atividade laboral exercida em vias públicas, independentemente de regulamentação administrativa complementar. A Portaria nº 2.021/2025, por sua vez, apenas delimitou hipóteses excepcionais de não incidência, como uso exclusivamente no trajeto residência-trabalho, utilização eventual ou extremamente reduzida, ou circulação restrita a propriedades privadas. No caso, a alegação de que eram realizadas apenas algumas entregas por dia não afasta a habitualidade exigida pela norma. Com efeito, a habitualidade não se confunde com exposição contínua ou ininterrupta durante toda a jornada, bastando que a utilização da motocicleta integre de forma regular e não meramente ocasional as atividades desempenhadas pelo trabalhador. Assim, a própria frequência admitida pela reclamada (aproximadamente três entregas diárias de terça a sexta-feira e cinco aos sábados) evidencia que o uso da motocicleta constituía parte ordinária da prestação laboral, e não atividade eventual ou fortuita. Trata-se, portanto, de exposição habitual ao risco inerente à circulação em vias públicas, sendo irrelevante, para fins de caracterização da periculosidade, o número de deslocamentos realizados em cada jornada. Outrossim, a previsão foi corroborada pela cláusula 5ª das Convenções Coletivas de Trabalho acostadas aos autos (ID 8cf68b9 - fls. 62 e ID 1315f49 - fls. 85) Desnecessária a perícia técnica, dado que, incontroversamente, o autor trabalhava na reclamada utilizando-se de motocicleta. Defere-se, portanto, o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, nos termos do artigo 193 da CLT e Súmula 191 do TST, e seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS. Tendo em vista o pedido de demissão reconhecido, inexistem reflexos em aviso-prévio indenizado e na multa dos 40% do FGTS. PAGAMENTOS EXTRARRECIBOS E REPOSIÇÃO DE CUSTO DA MOTO O reclamante afirmou, na petição inicial, que, além do salário formalmente consignado em sua Carteira de Trabalho e nos recibos mensais, auferia habitualmente valores quitados "por fora", consistentes em uma parcela fixa de R$ 320,00 e em taxas variáveis por entrega realizada, as quais oscilavam entre R$ 5,00 e R$ 10,00 por corrida, totalizando uma remuneração real média mensal de R$ 3.800,51. Postulou, assim, a integração de tais valores à sua remuneração para todos os fins de direito e o pagamento das respectivas diferenças e reflexos. A reclamada contestou a pretensão, sustentando que nada era pago além do salário registrado nos holerites e que as taxas de entrega, pagas em razão dos serviços de entrega com motocicleta, detinham natureza exclusivamente indenizatória, destinando-se ao ressarcimento das despesas decorrentes da utilização e manutenção do veículo. Pois bem. Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou o recebimento de valores pagos "por fora", especificamente relacionados às taxas de entregas realizadas. Informou, contudo, que os valores eram variáveis e que não sabia precisar a quantia exata recebida mensalmente, em razão da oscilação do número de entregas. Declarou, ainda, que recebeu por todas as entregas efetivamente realizadas. Por sua vez, a preposta da reclamada afirmou que a remuneração do obreiro era composta pelo valor fixo constante do holerite, acrescido das taxas de entrega. Esclareceu que o volume de entregas variava de zero a cinco durante a semana, com média estimada de três, e de seis a sete nos finais de semana. Informou que as taxas, no valor de R$ 5,00 por entrega, eram pagas diariamente. Acrescentou que o gasto com combustível correspondia a aproximadamente R$ 1,50 por entrega, destinando-se o valor remanescente à manutenção da motocicleta e à composição da renda do entregador. A prova oral, portanto, não evidencia a existência de parcela salarial extrafolha distinta das taxas de entrega. Ao contrário, o próprio reclamante vinculou expressamente os valores pagos “por fora” às entregas realizadas, enquanto a preposta confirmou o pagamento das respectivas taxas, esclarecendo sua finalidade. Além disso, a cláusula 29ª, § 2º, da CCT 2024/2026 (ID 1315f49 – fl. 90) estabelece que o valor destinado à reposição dos custos decorrentes da utilização da motocicleta não possui natureza salarial. Conclui-se, pois, que a diferença não contabilizada em holerite não se trata de salário “por fora”, mas sim, pagamento das taxas de entrega, as quais, conforme cláusula convencional, não possuem natureza salarial, tendo por objetivo indenizar o custo de utilização e manutenção da moto do empregado direcionada para o desempenho da atividade laboral. No julgamento do Tema 1046, de repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu que as cláusulas de acordos ou convenções coletivas de trabalho devem prevalecer sobre o legislado, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis. É o caso dos autos. Patente não se tratar de salário extrarrecibo, mas, sim, de cumprimento integral do que foi negociado entre os sindicatos representantes da classe trabalhadora e econômica, possuindo natureza indenizatória, indefere-se a integração da taxa de entrega à remuneração e reflexos nas demais verbas. REPOSIÇÃO DO CUSTO DA UTILIZAÇÃO DA MOTOCICLETA O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pela reposição do custo da utilização de sua motocicleta e acessórios, com base na Cláusula 29ª das Convenções Coletivas de Trabalho acostadas aos autos. Sustenta que os valores recebidos a título de "taxas de entrega" possuíam natureza salarial, não tendo a empregadora adimplido a referida verba indenizatória prevista em norma coletiva. A reclamada, a seu turno, defende-se aduzindo a regularidade dos pagamentos realizados por entrega efetuada, inexistindo diferenças devidas. Examina-se. As normas coletivas da categoria estabelecem a obrigação patronal de indenizar o empregado pelo uso de veículo próprio mediante o pagamento de um valor mínimo por entrega realizada (R$ 4,00 na CCT 2021/2022; R$ 5,00 e R$ 6,00 na CCT 2022/2024; e R$ 9,00 na CCT 2024/2026). As mesmas cláusulas convencionais dispõem, de forma expressa, que tal parcela ostenta natureza estritamente indenizatória, destinando-se a cobrir aluguel do bem, combustível, manutenção, peças, seguro e depreciação, não integrando a remuneração para qualquer fim. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu expressamente que recebia os valores devidos por todas as entregas realizadas, pagos em dinheiro, e que a quantia variava habitualmente entre R$ 5,00 e R$ 10,00 por corrida. O confronto entre os valores confessadamente percebidos pelo autor e a evolução dos pisos normativos vigentes ao longo da relação contratual evidencia que as quantias pagas pela ré cobriam e até superavam os parâmetros mínimos fixados pelas entidades sindicais, decorrendo a dita variação justamente da majoração periódica dos valores coletivos e das distâncias percorridas. Nesse contexto, resta plenamente comprovado o adimplemento material da contraprestação indenizatória pelo uso do veículo. A mera ausência de discriminação formal das quantias nos holerites mensais consubstancia infração de ordem puramente administrativa, inapta a ensejar nova condenação sob o mesmo título, sob pena de chancelar o manifesto bis in idem e o enriquecimento sem causa do obreiro (artigo 884 do Código Civil). Por todo o exposto, indefere-se o pedido de pagamento da reposição do custo da utilização da motocicleta, bem como o pleito subsidiário de diferenças correlatas. SEGURO DE VIDA CONVENCIONAL O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pela falta de contratação de seguro de vida previsto nas convenções coletivas da categoria, no valor de R$ 200,00 mensais por todo o período contratual. A reclamada sustenta em contestação que cumpriu a referida obrigação por meio de contratação junto à seguradora Tokio Marine. Examina-se. Tratando-se de obrigação de fazer prevista em instrumentos normativos da categoria, incumbia à empregadora o ônus de comprovar a regular contratação e manutenção da apólice em favor do trabalhador ao longo do vínculo, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Contudo, a demandada não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório. O documento juntado às fls. 277/278 consiste em faturamento emitido com previsão de débito para julho de 2026, época posterior ao término da prestação de serviços e ao ajuizamento da própria reclamatória trabalhista, não havendo comprovação da inclusão do autor em apólice de seguro vigente durante a contratualidade. No que tange aos instrumentos coletivos aplicáveis, constata-se que a Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 (cláusula 17ª) previa a obrigação patronal de manter seguro de vida, contudo sem estabelecer a cominação de pagamento direto de valor mensal ao empregado no caso de descumprimento. A penalidade indenizatória de R$ 200,00 por mês trabalhado (ou fração) passou a constar expressamente a partir da Cláusula 18ª, § 1º, da CCT 2022/2024 (vigência a partir de 01/07/2022), tendo sido mantida no mesmo importe pela Cláusula 18ª, § 1º, da CCT 2024/2026. Pelo exposto, defere-se o pagamento da indenização pela não contratação do seguro de vida, no valor de R$ 200,00 por mês trabalhado ou fração de dias, a partir de 1º de julho de 2022 até a extinção do contrato de trabalho, nos termos das Cláusulas 18ª, § 1º, das CCT 2022/2024 e 2024/2026, observados seus termos, limites e períodos de vigência. Por ostentar natureza estritamente indenizatória, a parcela não gera reflexos em outras verbas contratuais ou rescisórias. INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS Alega a parte autora que cumpria jornada de 6 horas contínuas, sem usufruir dos 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação previstos no artigo 71, § 1º, da CLT, requerendo o pagamento do período correspondente. Requer, ainda, o pagamento dos feriados laborados em dobro. Em defesa, a reclamada contestou a pretensão, afirmando que o autor usufruía regularmente de uma hora de intervalo. Aduziu, ainda, que efetuava o correto pagamento dos feriados laborados mediante quitação da rubrica "Folga Trabalhada 100%" (código 1058). No tocante ao intervalo intrajornada, em depoimento pessoal, ao ser expressamente questionado por esta Magistrada acerca do que fazia no período compreendido entre 10h40min e 11h30min (considerando que declarou chegar ao estabelecimento às 10h40min, enquanto o atendimento ao público e as entregas somente se iniciavam às 11h30min), o próprio reclamante afirmou que realizava sua refeição nesse interregno. A declaração do próprio autor evidencia, portanto, que havia efetivo período destinado à alimentação antes do início do atendimento ao público. Ainda que eventualmente realizasse alguma atividade preparatória ou atendesse ao telefone nesse lapso, a existência de 50 minutos entre sua chegada ao estabelecimento e o início do fluxo de entregas revela-se suficiente para a fruição do intervalo mínimo legal de 15 minutos, não havendo prova de que tenha sido privado desse período para repouso e alimentação. Desse modo, diante da própria declaração do reclamante, tem-se por comprovada a fruição do intervalo mínimo previsto no artigo 71, § 1º, da CLT, não se caracterizando a alegada supressão intervalar apta a ensejar o pagamento da parcela prevista no § 4º do mesmo dispositivo. Destaca-se que o intervalo intrajornada pode, inclusive, ser pré-assinalado, nos termos do § 2º do artigo 74 da CLT, procedimento adotado pela reclamada. Indefere-se, pois, o pedido de pagamento de intervalo intrajornada. Quanto aos feriados, o autor sustentou que não teriam sido remunerados aqueles ocorridos em 21/04/2021 (Tiradentes), 01/05/2021 (Dia do Trabalho) e 15/11/2021 (Proclamação da República). Todavia, os feriados de 21/04/2021 e 01/05/2021 encontram-se alcançados pela prescrição quinquenal pronunciada, cujo marco prescricional foi fixado em 08/05/2021, razão pela qual somente o feriado de 15/11/2021 pode ser objeto de análise. No que se refere ao feriado de 15/11/2021, o recibo de pagamento do respectivo mês de novembro de 2021 demonstra expressamente a quitação de 7 horas a 100% sob a rubrica "1058 Folga Trabalhada 100%", no valor de R$ 93,73 (ID ec08a4b - fls. 149). Ademais, não houve alegação na petição inicial de supressão de repousos semanais remunerados em dias normais de folga, tampouco relato de labor em tais dias. Em depoimento pessoal, o próprio reclamante esclareceu que não prestava serviços na pizzaria durante os finais de semana. Nesse cenário, acolhe-se a tese da reclamada de que os pagamentos efetuados sob a rubrica "Folga Trabalhada 100%" remuneravam os feriados laborados. Não tendo o reclamante demonstrado a existência de diferenças de feriados trabalhados sem a correspondente quitação ou compensação, ônus que lhe incumbia, indefere-se a pretensão. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 21 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. É ônus da ré comprovar a inscrição no Simples Nacional no período relativo ao vínculo de emprego, a fim de restringir a contribuição previdenciária à cota-parte do empregado. Assim, em fase de liquidação, poderá a ré, caso objetive a isenção de sua cota-parte patronal, apresentar a documentação pertinente, sob pena de preclusão e arcar com o recolhimento previdenciário parte empregador. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas ao reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo ACOLHE a prescrição dos títulos anteriores a 08/05/2021 e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ FRANCISCO MACHADO NETO em face de LAÇO DE OURO DOIS RESTAURANTE CHURRASCARIA E PIZZARIA LTDA. para, afastando o pedido de rescisão indireta e reconhecendo a ruptura por pedido de demissão, condená-la ao pagamento de: saldo de salário de maio de 2026 (11 dias);11/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3;04/12 de 13º salário proporcional de 2026;FGTS sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora.adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, nos termos do artigo 193 da CLT e Súmula 191 do TST, e seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS.indenização normativa pela não contratação do seguro de vida, no valor de R$ 200,00 por mês trabalhado ou fração de dias, a partir de 1º de julho de 2022 até a extinção do contrato de trabalho, nos termos das Cláusulas 18ª, § 1º, das CCT 2022/2024 e 2024/2026, observados seus termos, limites e períodos de vigência. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações na CTPS digital da reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando término do contrato de trabalho em 11/05/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1000,00 (10 dias-multa). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. A reclamada deverá ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, conforme Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00, no importe de R$ 1200,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FRANCISCO MACHADO NETO
TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000755-46.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO MACHADO NETO RECLAMADO: LACO DE OURO DOIS RESTAURANTE CHURRASCARIA E PIZZARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e27e2c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JOSÉ FRANCISCO MACHADO NETO moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de LAÇO DE OURO DOIS RESTAURANTE CHURRASCARIA E PIZZARIA LTDA., alegando, em suma, falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; pagamento de salário extrarrecibo; trabalho perigoso; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; não recebimento de verbas previstas em norma coletiva; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inexistência de falta grave patronal; ausência de pagamento extrarrecibo; ausência de labor em local periculoso; concessão regular do intervalo intrajornada; cumprimento das normas coletivas; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Oitiva das partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A alegação da ré de que o autor não indicou a data da rescisão contratual, trata-se de matéria de mérito sobre a procedência do pedido e, portanto, será analisada no momento oportuno. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PRESCRIÇÃO São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 08/05/2021, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST. RESCISÃO INDIRETA A parte autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a reclamada praticou as faltas graves descritas na petição inicial. A reclamada, por sua vez, refuta as alegações da inicial. Pois bem. A rescisão indireta, por sua vez, constitui forma de resolução do pacto laboral por iniciativa do empregado, em decorrência de falta grave cometida pelo empregador que torne a continuidade da relação de emprego insustentável. Para sua caracterização, exige-se que a conduta patronal se revista de gravidade suficiente a justificar a ruptura, além da observância do requisito da imediatidade na reação do trabalhador. O ônus de comprovar a falta grave do empregador, por ser fato constitutivo de seu direito, recai sobre a reclamante, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. No caso, a parte autora não se desincumbiu desse encargo. Consoante será explicitado nos tópicos subsequentes, foram julgados improcedentes os pedidos de pagamento de intervalo intrajornada, feriados e integração de salário extrarrecibo. Em que pesem deferidos os pedidos de adicional de periculosidade, reposição de custo da utilização da motocicleta e de indenização decorrente da não contratação de seguro de vida, as irregularidades reconhecidas não se revelam suficientemente graves para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, tanto que o reclamante trabalha para a ré desde 2020, inexistindo relato que a empregadora observava tais direitos e há pouco tempo, tornou-se desregrada. Significa dizer, fosse motivo relevante para a continuidade do vínculo empregatício, o reclamante não teria aguardado tanto tempo para requerer o pagamento, pelo que não foi observado o requisito da imediatidade. Por tais razões, indefere-se o pedido de rescisão indireta. Quanto ao último dia laborado, o reclamante alegou, na exordial, que o contrato perdurou por 5 anos, 11 meses e 8 dias (fl. 08), o que, considerada a admissão em 03/06/2020, resulta em 11/05/2026. A data é corroborada pelo pedido de 11 dias de saldo de salário constante da planilha de verbas rescisórias. A reclamada, por sua vez, não comprovou a alegação de que o autor não retornou após o término das férias, em 03/04/2026, pois sequer juntou os controles de jornada do período. Fixa-se, portanto, em 11/05/2026 o último dia do contrato. Desse modo, entende-se que houve pedido de demissão em 11/05/2026. Assim, são devidas as verbas rescisórias decorrentes desta modalidade de ruptura contratual: saldo de salário de maio de 2026 (11 dias); 11/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3; 04/12 de 13º salário proporcional de 2026; FGTS sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora. Indefere-se o pedido de pagamento de férias simples relativas ao período aquisitivo 2024/2025, diante da comprovação do adimplemento da verba, conforme holerite juntado às fls. 203 (ID ec08a4b). Ante o pedido de demissão, indeferem-se o aviso-prévio, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como a entrega de guias para levantamento do saldo do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações na CTPS digital da reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando término do contrato de trabalho em 11/05/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1000,00 (10 dias-multa). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. A reclamada deverá ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, conforme Súmula 410 do STJ. MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indefere-se a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante pleiteou o pagamento do adicional de periculosidade, sustentando que desempenhava, com exclusividade e habitualidade, a função de motoboy, mediante utilização de motocicleta em vias públicas. A reclamada, por sua vez, impugnou a pretensão, alegando que o reclamante realizava apenas aproximadamente três entregas diárias, de terça a sexta-feira, e cinco aos sábados, inexistindo exposição contínua ao agente perigoso. Pois bem. A partir da entrada em vigor da Lei 12.997/2014, que incluiu o § 4º ao art. 193 da CLT, ficou previsto o adicional de periculosidade aos trabalhadores que se utilizam de motocicletas. A referida lei foi regulamentada pela Portaria 1.556/2014 do MTE, que inseriu o Anexo 5 à NR-16. Salienta-se que, com a fixação da tese vinculante no Tema 101, o Col. TST passou a reconhecer a natureza autoaplicável do art. 193, §4º, da CLT, assegurando o adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que utilizem motocicleta de forma habitual em atividade laboral exercida em vias públicas, independentemente de regulamentação administrativa complementar. A Portaria nº 2.021/2025, por sua vez, apenas delimitou hipóteses excepcionais de não incidência, como uso exclusivamente no trajeto residência-trabalho, utilização eventual ou extremamente reduzida, ou circulação restrita a propriedades privadas. No caso, a alegação de que eram realizadas apenas algumas entregas por dia não afasta a habitualidade exigida pela norma. Com efeito, a habitualidade não se confunde com exposição contínua ou ininterrupta durante toda a jornada, bastando que a utilização da motocicleta integre de forma regular e não meramente ocasional as atividades desempenhadas pelo trabalhador. Assim, a própria frequência admitida pela reclamada (aproximadamente três entregas diárias de terça a sexta-feira e cinco aos sábados) evidencia que o uso da motocicleta constituía parte ordinária da prestação laboral, e não atividade eventual ou fortuita. Trata-se, portanto, de exposição habitual ao risco inerente à circulação em vias públicas, sendo irrelevante, para fins de caracterização da periculosidade, o número de deslocamentos realizados em cada jornada. Outrossim, a previsão foi corroborada pela cláusula 5ª das Convenções Coletivas de Trabalho acostadas aos autos (ID 8cf68b9 - fls. 62 e ID 1315f49 - fls. 85) Desnecessária a perícia técnica, dado que, incontroversamente, o autor trabalhava na reclamada utilizando-se de motocicleta. Defere-se, portanto, o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, nos termos do artigo 193 da CLT e Súmula 191 do TST, e seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS. Tendo em vista o pedido de demissão reconhecido, inexistem reflexos em aviso-prévio indenizado e na multa dos 40% do FGTS. PAGAMENTOS EXTRARRECIBOS E REPOSIÇÃO DE CUSTO DA MOTO O reclamante afirmou, na petição inicial, que, além do salário formalmente consignado em sua Carteira de Trabalho e nos recibos mensais, auferia habitualmente valores quitados "por fora", consistentes em uma parcela fixa de R$ 320,00 e em taxas variáveis por entrega realizada, as quais oscilavam entre R$ 5,00 e R$ 10,00 por corrida, totalizando uma remuneração real média mensal de R$ 3.800,51. Postulou, assim, a integração de tais valores à sua remuneração para todos os fins de direito e o pagamento das respectivas diferenças e reflexos. A reclamada contestou a pretensão, sustentando que nada era pago além do salário registrado nos holerites e que as taxas de entrega, pagas em razão dos serviços de entrega com motocicleta, detinham natureza exclusivamente indenizatória, destinando-se ao ressarcimento das despesas decorrentes da utilização e manutenção do veículo. Pois bem. Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou o recebimento de valores pagos "por fora", especificamente relacionados às taxas de entregas realizadas. Informou, contudo, que os valores eram variáveis e que não sabia precisar a quantia exata recebida mensalmente, em razão da oscilação do número de entregas. Declarou, ainda, que recebeu por todas as entregas efetivamente realizadas. Por sua vez, a preposta da reclamada afirmou que a remuneração do obreiro era composta pelo valor fixo constante do holerite, acrescido das taxas de entrega. Esclareceu que o volume de entregas variava de zero a cinco durante a semana, com média estimada de três, e de seis a sete nos finais de semana. Informou que as taxas, no valor de R$ 5,00 por entrega, eram pagas diariamente. Acrescentou que o gasto com combustível correspondia a aproximadamente R$ 1,50 por entrega, destinando-se o valor remanescente à manutenção da motocicleta e à composição da renda do entregador. A prova oral, portanto, não evidencia a existência de parcela salarial extrafolha distinta das taxas de entrega. Ao contrário, o próprio reclamante vinculou expressamente os valores pagos “por fora” às entregas realizadas, enquanto a preposta confirmou o pagamento das respectivas taxas, esclarecendo sua finalidade. Além disso, a cláusula 29ª, § 2º, da CCT 2024/2026 (ID 1315f49 – fl. 90) estabelece que o valor destinado à reposição dos custos decorrentes da utilização da motocicleta não possui natureza salarial. Conclui-se, pois, que a diferença não contabilizada em holerite não se trata de salário “por fora”, mas sim, pagamento das taxas de entrega, as quais, conforme cláusula convencional, não possuem natureza salarial, tendo por objetivo indenizar o custo de utilização e manutenção da moto do empregado direcionada para o desempenho da atividade laboral. No julgamento do Tema 1046, de repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu que as cláusulas de acordos ou convenções coletivas de trabalho devem prevalecer sobre o legislado, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis. É o caso dos autos. Patente não se tratar de salário extrarrecibo, mas, sim, de cumprimento integral do que foi negociado entre os sindicatos representantes da classe trabalhadora e econômica, possuindo natureza indenizatória, indefere-se a integração da taxa de entrega à remuneração e reflexos nas demais verbas. REPOSIÇÃO DO CUSTO DA UTILIZAÇÃO DA MOTOCICLETA O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pela reposição do custo da utilização de sua motocicleta e acessórios, com base na Cláusula 29ª das Convenções Coletivas de Trabalho acostadas aos autos. Sustenta que os valores recebidos a título de "taxas de entrega" possuíam natureza salarial, não tendo a empregadora adimplido a referida verba indenizatória prevista em norma coletiva. A reclamada, a seu turno, defende-se aduzindo a regularidade dos pagamentos realizados por entrega efetuada, inexistindo diferenças devidas. Examina-se. As normas coletivas da categoria estabelecem a obrigação patronal de indenizar o empregado pelo uso de veículo próprio mediante o pagamento de um valor mínimo por entrega realizada (R$ 4,00 na CCT 2021/2022; R$ 5,00 e R$ 6,00 na CCT 2022/2024; e R$ 9,00 na CCT 2024/2026). As mesmas cláusulas convencionais dispõem, de forma expressa, que tal parcela ostenta natureza estritamente indenizatória, destinando-se a cobrir aluguel do bem, combustível, manutenção, peças, seguro e depreciação, não integrando a remuneração para qualquer fim. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu expressamente que recebia os valores devidos por todas as entregas realizadas, pagos em dinheiro, e que a quantia variava habitualmente entre R$ 5,00 e R$ 10,00 por corrida. O confronto entre os valores confessadamente percebidos pelo autor e a evolução dos pisos normativos vigentes ao longo da relação contratual evidencia que as quantias pagas pela ré cobriam e até superavam os parâmetros mínimos fixados pelas entidades sindicais, decorrendo a dita variação justamente da majoração periódica dos valores coletivos e das distâncias percorridas. Nesse contexto, resta plenamente comprovado o adimplemento material da contraprestação indenizatória pelo uso do veículo. A mera ausência de discriminação formal das quantias nos holerites mensais consubstancia infração de ordem puramente administrativa, inapta a ensejar nova condenação sob o mesmo título, sob pena de chancelar o manifesto bis in idem e o enriquecimento sem causa do obreiro (artigo 884 do Código Civil). Por todo o exposto, indefere-se o pedido de pagamento da reposição do custo da utilização da motocicleta, bem como o pleito subsidiário de diferenças correlatas. SEGURO DE VIDA CONVENCIONAL O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pela falta de contratação de seguro de vida previsto nas convenções coletivas da categoria, no valor de R$ 200,00 mensais por todo o período contratual. A reclamada sustenta em contestação que cumpriu a referida obrigação por meio de contratação junto à seguradora Tokio Marine. Examina-se. Tratando-se de obrigação de fazer prevista em instrumentos normativos da categoria, incumbia à empregadora o ônus de comprovar a regular contratação e manutenção da apólice em favor do trabalhador ao longo do vínculo, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Contudo, a demandada não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório. O documento juntado às fls. 277/278 consiste em faturamento emitido com previsão de débito para julho de 2026, época posterior ao término da prestação de serviços e ao ajuizamento da própria reclamatória trabalhista, não havendo comprovação da inclusão do autor em apólice de seguro vigente durante a contratualidade. No que tange aos instrumentos coletivos aplicáveis, constata-se que a Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 (cláusula 17ª) previa a obrigação patronal de manter seguro de vida, contudo sem estabelecer a cominação de pagamento direto de valor mensal ao empregado no caso de descumprimento. A penalidade indenizatória de R$ 200,00 por mês trabalhado (ou fração) passou a constar expressamente a partir da Cláusula 18ª, § 1º, da CCT 2022/2024 (vigência a partir de 01/07/2022), tendo sido mantida no mesmo importe pela Cláusula 18ª, § 1º, da CCT 2024/2026. Pelo exposto, defere-se o pagamento da indenização pela não contratação do seguro de vida, no valor de R$ 200,00 por mês trabalhado ou fração de dias, a partir de 1º de julho de 2022 até a extinção do contrato de trabalho, nos termos das Cláusulas 18ª, § 1º, das CCT 2022/2024 e 2024/2026, observados seus termos, limites e períodos de vigência. Por ostentar natureza estritamente indenizatória, a parcela não gera reflexos em outras verbas contratuais ou rescisórias. INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS Alega a parte autora que cumpria jornada de 6 horas contínuas, sem usufruir dos 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação previstos no artigo 71, § 1º, da CLT, requerendo o pagamento do período correspondente. Requer, ainda, o pagamento dos feriados laborados em dobro. Em defesa, a reclamada contestou a pretensão, afirmando que o autor usufruía regularmente de uma hora de intervalo. Aduziu, ainda, que efetuava o correto pagamento dos feriados laborados mediante quitação da rubrica "Folga Trabalhada 100%" (código 1058). No tocante ao intervalo intrajornada, em depoimento pessoal, ao ser expressamente questionado por esta Magistrada acerca do que fazia no período compreendido entre 10h40min e 11h30min (considerando que declarou chegar ao estabelecimento às 10h40min, enquanto o atendimento ao público e as entregas somente se iniciavam às 11h30min), o próprio reclamante afirmou que realizava sua refeição nesse interregno. A declaração do próprio autor evidencia, portanto, que havia efetivo período destinado à alimentação antes do início do atendimento ao público. Ainda que eventualmente realizasse alguma atividade preparatória ou atendesse ao telefone nesse lapso, a existência de 50 minutos entre sua chegada ao estabelecimento e o início do fluxo de entregas revela-se suficiente para a fruição do intervalo mínimo legal de 15 minutos, não havendo prova de que tenha sido privado desse período para repouso e alimentação. Desse modo, diante da própria declaração do reclamante, tem-se por comprovada a fruição do intervalo mínimo previsto no artigo 71, § 1º, da CLT, não se caracterizando a alegada supressão intervalar apta a ensejar o pagamento da parcela prevista no § 4º do mesmo dispositivo. Destaca-se que o intervalo intrajornada pode, inclusive, ser pré-assinalado, nos termos do § 2º do artigo 74 da CLT, procedimento adotado pela reclamada. Indefere-se, pois, o pedido de pagamento de intervalo intrajornada. Quanto aos feriados, o autor sustentou que não teriam sido remunerados aqueles ocorridos em 21/04/2021 (Tiradentes), 01/05/2021 (Dia do Trabalho) e 15/11/2021 (Proclamação da República). Todavia, os feriados de 21/04/2021 e 01/05/2021 encontram-se alcançados pela prescrição quinquenal pronunciada, cujo marco prescricional foi fixado em 08/05/2021, razão pela qual somente o feriado de 15/11/2021 pode ser objeto de análise. No que se refere ao feriado de 15/11/2021, o recibo de pagamento do respectivo mês de novembro de 2021 demonstra expressamente a quitação de 7 horas a 100% sob a rubrica "1058 Folga Trabalhada 100%", no valor de R$ 93,73 (ID ec08a4b - fls. 149). Ademais, não houve alegação na petição inicial de supressão de repousos semanais remunerados em dias normais de folga, tampouco relato de labor em tais dias. Em depoimento pessoal, o próprio reclamante esclareceu que não prestava serviços na pizzaria durante os finais de semana. Nesse cenário, acolhe-se a tese da reclamada de que os pagamentos efetuados sob a rubrica "Folga Trabalhada 100%" remuneravam os feriados laborados. Não tendo o reclamante demonstrado a existência de diferenças de feriados trabalhados sem a correspondente quitação ou compensação, ônus que lhe incumbia, indefere-se a pretensão. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 21 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. É ônus da ré comprovar a inscrição no Simples Nacional no período relativo ao vínculo de emprego, a fim de restringir a contribuição previdenciária à cota-parte do empregado. Assim, em fase de liquidação, poderá a ré, caso objetive a isenção de sua cota-parte patronal, apresentar a documentação pertinente, sob pena de preclusão e arcar com o recolhimento previdenciário parte empregador. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas ao reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo ACOLHE a prescrição dos títulos anteriores a 08/05/2021 e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ FRANCISCO MACHADO NETO em face de LAÇO DE OURO DOIS RESTAURANTE CHURRASCARIA E PIZZARIA LTDA. para, afastando o pedido de rescisão indireta e reconhecendo a ruptura por pedido de demissão, condená-la ao pagamento de: saldo de salário de maio de 2026 (11 dias);11/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3;04/12 de 13º salário proporcional de 2026;FGTS sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora.adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, nos termos do artigo 193 da CLT e Súmula 191 do TST, e seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS.indenização normativa pela não contratação do seguro de vida, no valor de R$ 200,00 por mês trabalhado ou fração de dias, a partir de 1º de julho de 2022 até a extinção do contrato de trabalho, nos termos das Cláusulas 18ª, § 1º, das CCT 2022/2024 e 2024/2026, observados seus termos, limites e períodos de vigência. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações na CTPS digital da reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando término do contrato de trabalho em 11/05/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1000,00 (10 dias-multa). Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. A reclamada deverá ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, conforme Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00, no importe de R$ 1200,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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