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1000755-29.2025.8.11.0105

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1000755-29.2025.8.11.0105. AUTOR: ROSINEIDE CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. RECEBO o pedido de cumprimento definitivo de sentença quanto à obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário. PROCEDA-SE a evolução da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)” INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), exclusivamente por meio da funcionalidade de Intimação Judicial do sistema PREVJUD, para que promova a imediata implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento injustificado (art. 536, § 1º, do CPC e arts. 155, § 1º e 202, § 6º, do CNGC). Em estrita observância ao artigo 202 do CNGC (redação dada pelo Provimento TJMT/CGJ nº 20/2026), segue o quadro-resumo estruturado com os parâmetros necessários ao cumprimento: CAMPO / ITEM DADOS PARA CUMPRIMENTO (ART. 202, CNGC) I – Natureza da Ação Previdenciária – Competência Federal Delegada II – Nome da Beneficiária Rosineide Cardoso de Oliveira CPF / NIT CPF nº 009.553.751-18 / NIT nº 204.01520.16-6 III – Representante Legal Não aplicável (parte plenamente capaz) IV – Espécie / Código Aposentadoria por Incapacidade Permanente / Código 32 (com restabelecimento prévio de auxílio por incapacidade temporária / Código 31) V – NB / DER NB: 716.710.257-2 / DER: 17/10/2024 VI – DIB 30/12/2024 (para o auxílio por incapacidade temporária) e 30/10/2025 (para a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente) VII – DIP 08/07/2026 (data da prolação da sentença que concedeu a tutela de urgência) VIII – DCB Não aplicável para a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (DCB do auxílio-doença fixada em 29/10/2025 para conversão) IX – Renda Mensal (RMI) a calcular pelo INSS (Segurada Especial Rural) X – Período Rural Reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (art. 11, VII, "a", da Lei nº 8.213/1991) XI – Tutela Provisória Sim – Deferida em sentença para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias (ID 240028530 - Pág. 7) XII – Prazo / Forma 30 (trinta) dias via funcionalidade de Intimação Judicial do PREVJUD APÓS A COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos dos valores retroativos devidos, se houver, instruindo os autos com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 e ss do Código de Processo Civil, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Empós, VENHAM-ME os autos conclusos no fluxo “[CIV] - Minutar decisão inicial”, para adequação do rito ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, se necessário. Colniza/MT, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto

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