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1000754-96.2024.5.02.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000754-96.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: KETHELYN SILVA MENEZES MOREIRA RECLAMADO: DECORIDEA COMERCIO DECORACAO EM VIDROS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ff9868 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Informo nesta oportunidade: a) 28/08/2026, id 0f088eb: Reclamada Decoridea junta aos autos comprovação de que a recuperação judicial da empresa foi aceita (processo 4126682-15.2026.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especial 1ª, 7ª e 9ª RAJ). b) 08/09/2026, id 2ba5948: Reclamante toma ciência da aprovação do pedido de recuperação judicial da executada Decoridea e concorda com a suspensão do processo por 180 dias. b1) Solicita, também, que seja expedida certidão de habilitação de crédito. DIADEMA/SP, data abaixo. Márcio Reis F. de Oliveira DESPACHO Id 2ba5948: Anote-se a condição de recuperação judicial apenas da empresa executada, DECORIDEA COMÉRCIO DECORAÇÃO EM VIDROS LTDA. Uma vez deferido o processamento da recuperação Judicial, os atos de execução em face da recuperanda serão realizados perante o Juízo universal, ainda que transcorrido o prazo de seis meses previsto no §4ª do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, em prestígio ao princípio da preservação da empresa, conforme entendimento do c. STJ. Assim, expeça-se certidão para a habilitação dos créditos do(a) reclamante perante a MMª 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM da Comarca de São Paulo/SP (processo nº 4126682-15.2026.8.26.0100), intimando o(a) reclamante para, na sequência, solicitar sua habilitação junto ao(à) Administrador(a) Judicial. Cumprida a determinação supra, sobreste-se o feito, cabendo ao(à) exequente o protocolo direto no Juízo pertinente, bem como o cumprimento de todas as exigências, devendo instruir aqueles autos com as informações necessárias à regular habilitação do crédito e comprovar, nos presentes autos, o aceite da habilitação, no prazo de 30 dias. Inerte o(a) autor(a), após decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o processo será remetido ao SOBRESTAMENTO, iniciando-se o transcurso da prescrição bienal intercorrente (§2º do art. 11-A da CLT). De outro modo, cumprida a comprovação da aceitação da habilitação do crédito, encaminhem-se os autos para sobrestamento, circunstância na qual a presente execução ficará sobrestada pelo prazo de 2 anos, considerando-se, nesse período, suspensa. Decorrido o referido prazo in albis, pressupor-se-á êxito na habilitação e, inerte o(a) autor(a) quanto ao requerimento de qualquer medida, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. DIADEMA/SP, 08 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KETHELYN SILVA MENEZES MOREIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000754-96.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: KETHELYN SILVA MENEZES MOREIRA RECLAMADO: DECORIDEA COMERCIO DECORACAO EM VIDROS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ff9868 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Informo nesta oportunidade: a) 28/08/2026, id 0f088eb: Reclamada Decoridea junta aos autos comprovação de que a recuperação judicial da empresa foi aceita (processo 4126682-15.2026.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especial 1ª, 7ª e 9ª RAJ). b) 08/09/2026, id 2ba5948: Reclamante toma ciência da aprovação do pedido de recuperação judicial da executada Decoridea e concorda com a suspensão do processo por 180 dias. b1) Solicita, também, que seja expedida certidão de habilitação de crédito. DIADEMA/SP, data abaixo. Márcio Reis F. de Oliveira DESPACHO Id 2ba5948: Anote-se a condição de recuperação judicial apenas da empresa executada, DECORIDEA COMÉRCIO DECORAÇÃO EM VIDROS LTDA. Uma vez deferido o processamento da recuperação Judicial, os atos de execução em face da recuperanda serão realizados perante o Juízo universal, ainda que transcorrido o prazo de seis meses previsto no §4ª do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, em prestígio ao princípio da preservação da empresa, conforme entendimento do c. STJ. Assim, expeça-se certidão para a habilitação dos créditos do(a) reclamante perante a MMª 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM da Comarca de São Paulo/SP (processo nº 4126682-15.2026.8.26.0100), intimando o(a) reclamante para, na sequência, solicitar sua habilitação junto ao(à) Administrador(a) Judicial. Cumprida a determinação supra, sobreste-se o feito, cabendo ao(à) exequente o protocolo direto no Juízo pertinente, bem como o cumprimento de todas as exigências, devendo instruir aqueles autos com as informações necessárias à regular habilitação do crédito e comprovar, nos presentes autos, o aceite da habilitação, no prazo de 30 dias. Inerte o(a) autor(a), após decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o processo será remetido ao SOBRESTAMENTO, iniciando-se o transcurso da prescrição bienal intercorrente (§2º do art. 11-A da CLT). De outro modo, cumprida a comprovação da aceitação da habilitação do crédito, encaminhem-se os autos para sobrestamento, circunstância na qual a presente execução ficará sobrestada pelo prazo de 2 anos, considerando-se, nesse período, suspensa. Decorrido o referido prazo in albis, pressupor-se-á êxito na habilitação e, inerte o(a) autor(a) quanto ao requerimento de qualquer medida, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. DIADEMA/SP, 08 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO PRADO VOLPE - DECORIDEA COMERCIO DECORACAO EM VIDROS LTDA

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