Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000754-96.2023.5.02.0046 RECLAMANTE: FERNANDO DE JESUS LIMA RECLAMADO: MERITO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4280f9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. 1. Com base na sentença de liquidação de ID 3067587 da carta de sentença 1000797-62.2025.5.02.0046 e na atualização de cálculos de ID 387eec2, determino que, dos depósitos realizados conforme ID 5fe9a97 sejam realizadas as seguintes transferências, incluindo os acréscimos bancários incidentes até a liberação: 1.1. liberem-se os depósitos abaixo ao AUTOR, para quitação parcial de seu crédito: 1.1.1. R$ 12.665,14 em 23/04/2024; 1.1.2. R$ 26.266,92 em 27/01/2025; 1.1.3. R$ 13.133,46 em 25/03/2025. 1.2. do depósito de R$ 150.950,22 em 26/01/2026, libere-se: 1.2.1. R$ 77.151,31 ao AUTOR, correspondente ao seu crédito líquido remanescente (já descontado o INSS e IRPF a seu encargo); 1.2.2. R$ 16.116,18 ao ADVOGADO(A) do autor, a título de honorários advocatícios; 1.2.3. R$ 13.560,87 a serem transferidos para a conta vinculada ao FGTS do autor; 1.2.4. R$ 8.200,75 ao INSS a título de cota empregado; 1.2.5. R$ 30.260,57 ao INSS a título de cota empregado; 1.2.6. R$ 2.322,67 a título de IRPF; 1.2.7. R$ 3.337,87 a serem restituídos à RECLAMADA, ante a inexistência de débitos inscritos em BNDT (ID db4e657). 2. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 8 (oito) dias, acerca de eventual divergência quanto à distribuição do numerário na forma acima estabelecida, sob pena de preclusão e concordância. Não havendo apontamento de óbice, expeça(m)-se o(s) alvará(s) e ofício(s) pertinente(s). 3. Ultimadas as determinações supra, restará extinta a presente execução nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, hipótese em que os autos deverão ser remetidos ao arquivo. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO D'OR DE PESQUISA E ENSINO
TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000754-96.2023.5.02.0046 RECLAMANTE: FERNANDO DE JESUS LIMA RECLAMADO: MERITO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4280f9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. 1. Com base na sentença de liquidação de ID 3067587 da carta de sentença 1000797-62.2025.5.02.0046 e na atualização de cálculos de ID 387eec2, determino que, dos depósitos realizados conforme ID 5fe9a97 sejam realizadas as seguintes transferências, incluindo os acréscimos bancários incidentes até a liberação: 1.1. liberem-se os depósitos abaixo ao AUTOR, para quitação parcial de seu crédito: 1.1.1. R$ 12.665,14 em 23/04/2024; 1.1.2. R$ 26.266,92 em 27/01/2025; 1.1.3. R$ 13.133,46 em 25/03/2025. 1.2. do depósito de R$ 150.950,22 em 26/01/2026, libere-se: 1.2.1. R$ 77.151,31 ao AUTOR, correspondente ao seu crédito líquido remanescente (já descontado o INSS e IRPF a seu encargo); 1.2.2. R$ 16.116,18 ao ADVOGADO(A) do autor, a título de honorários advocatícios; 1.2.3. R$ 13.560,87 a serem transferidos para a conta vinculada ao FGTS do autor; 1.2.4. R$ 8.200,75 ao INSS a título de cota empregado; 1.2.5. R$ 30.260,57 ao INSS a título de cota empregado; 1.2.6. R$ 2.322,67 a título de IRPF; 1.2.7. R$ 3.337,87 a serem restituídos à RECLAMADA, ante a inexistência de débitos inscritos em BNDT (ID db4e657). 2. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 8 (oito) dias, acerca de eventual divergência quanto à distribuição do numerário na forma acima estabelecida, sob pena de preclusão e concordância. Não havendo apontamento de óbice, expeça(m)-se o(s) alvará(s) e ofício(s) pertinente(s). 3. Ultimadas as determinações supra, restará extinta a presente execução nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, hipótese em que os autos deverão ser remetidos ao arquivo. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO DE JESUS LIMA