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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000754-69.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: EDSON SALVADOR BARSOTTI RECLAMADO: ETM TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf9690d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a expressa concordância da parte ré (#id:b1eff22), HOMOLOGO os cálculos autorais (#id:bd02f34) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 31/08/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 1.038,95 JUROS: R$ 2,79 TOTAL BRUTO: R$ 1.041,74 FGTS p/ depósito: R$ 159,27 JUROS S/ FGTS p/ depósito: R$ 0,23 TOTAL BRUTO FGTS p/ depósito: R$ 159,50 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 60,06 HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS: expeça-se requisição para pagamento ao E. TRT 2ª Região INSS EMPREGADOR: R$ 522,46 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 141,75 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 1.990,89 - Nº de meses: 3 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 101,96 Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." A parte ré deverá proceder ao pagamento do valor atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 08 de setembro de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON SALVADOR BARSOTTI
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000754-69.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: EDSON SALVADOR BARSOTTI RECLAMADO: ETM TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf9690d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a expressa concordância da parte ré (#id:b1eff22), HOMOLOGO os cálculos autorais (#id:bd02f34) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 31/08/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 1.038,95 JUROS: R$ 2,79 TOTAL BRUTO: R$ 1.041,74 FGTS p/ depósito: R$ 159,27 JUROS S/ FGTS p/ depósito: R$ 0,23 TOTAL BRUTO FGTS p/ depósito: R$ 159,50 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 60,06 HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS: expeça-se requisição para pagamento ao E. TRT 2ª Região INSS EMPREGADOR: R$ 522,46 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 141,75 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 1.990,89 - Nº de meses: 3 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 101,96 Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." A parte ré deverá proceder ao pagamento do valor atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 08 de setembro de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ETM TRANSPORTES LTDA
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