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TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000754-54.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: LEANDRO HENRIQUE CAVALHEIRO RECLAMADO: SOCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a694978 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por LEANDRO HENRIQUE CAVALHEIRO em face de SOCIAL S.A. com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a reclamada a pagar: a) saldo salarial (11 dias): R$ 2.229,92; b) horas extras 50,42 horas a 80%: R$ 2.508,83; c) reflexo do DSR sobre Salário Variável: R$ 557,52; d) 13º salário proporcional (2/12): R$ 1.054,35; e) férias simples do período aquisitivo 2024/2025 (eis que não ultrapassado o período concessivo): R$ 6.374,21; f) férias proporcionais (4/12): R$ 2.163,48; g) terço constitucional de férias: R$ 2.845,89; h) multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, observada a base de cálculo na forma do Tema 142 do Incidente de Recurso Repetitivo do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST-RR-0011070-70.2023.5.03.0043), no valor de R$ 6.382,10; i) acréscimo de 50% sobre as verbas discriminadas em TRCT (ID. b1323ea, ID. 09dcb3c) pela aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$ 7.777,70. A reclamada será intimada para efetuar o depósito do valor referente ao FGTS na conta vinculada da parte reclamante, o qual será oportunamente calculado sobre saldo salarial, saldo de horas extras e reflexos em DSR, décimo terceiro salário, bem como sobre os títulos salariais percebidos durante todo o período contratual. É devida a multa de 40% sobre as parcelas deferidas ao FGTS, desconsiderado o aviso-prévio indenizado, observada a OJ nº 42 do TST e Tema nº 255 do C. TST. Serão deduzidos os valores já depositados e que forem comprovados nos autos. O valor depositado será soerguido oportunamente mediante alvará a ser expedido pela Secretaria. Concedo à reclamada o direito de compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sobre os valores apurados incidem correção monetária e juros de mora, conforme disposto na Súmula 211 do C. TST. A partir de 30/8/2024, a correção monetária dar-se-á pela incidência da variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo; e juros serão calculados com base na taxa legal, consistente na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou outro que vier a substituí-lo, sendo que os juros corresponderão a zero no período em que a taxa legal for negativa (Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, artigos 389 e 406), e o estabelecido pela Súmula 381 do C. TST. O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito na forma da lei. Observe-se a OJ 400 da SDI-I do TST. Cada parte arcará com sua cota do INSS. As seguintes parcelas deferidas têm natureza salarial: saldo salarial, saldo de horas extras e reflexos em DSR, décimo terceiro salário. Autorizado o desconto de IR e INSS que compete à parte autora pela parte ré. Observe-se a Súmula n. 368 do TST. A parte reclamada deve comprovar o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias nos termos do artigo 879 da CLT, sob pena de execução. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários advocatícios do patrono da parte contrária são arbitrados da seguinte forma (artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), observada a inteligência da Orientação Jurisprudencial 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho: a) de 12% do valor devido à parte autora, que será apurado em liquidação de sentença, para o patrono da parte autora, devidos pela reclamada; b) de 12% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados – aviso prévio indenizado, indenização correspondente ao seguro-desemprego), para o patrono da parte reclamada. A gratuidade da justiça abrange os honorários advocatícios que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade se subsistir a situação que ensejou a concessão da gratuidade da justiça. Custas pela reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 45.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, a teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIAL S.A.
TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000754-54.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: LEANDRO HENRIQUE CAVALHEIRO RECLAMADO: SOCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a694978 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por LEANDRO HENRIQUE CAVALHEIRO em face de SOCIAL S.A. com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a reclamada a pagar: a) saldo salarial (11 dias): R$ 2.229,92; b) horas extras 50,42 horas a 80%: R$ 2.508,83; c) reflexo do DSR sobre Salário Variável: R$ 557,52; d) 13º salário proporcional (2/12): R$ 1.054,35; e) férias simples do período aquisitivo 2024/2025 (eis que não ultrapassado o período concessivo): R$ 6.374,21; f) férias proporcionais (4/12): R$ 2.163,48; g) terço constitucional de férias: R$ 2.845,89; h) multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, observada a base de cálculo na forma do Tema 142 do Incidente de Recurso Repetitivo do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST-RR-0011070-70.2023.5.03.0043), no valor de R$ 6.382,10; i) acréscimo de 50% sobre as verbas discriminadas em TRCT (ID. b1323ea, ID. 09dcb3c) pela aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$ 7.777,70. A reclamada será intimada para efetuar o depósito do valor referente ao FGTS na conta vinculada da parte reclamante, o qual será oportunamente calculado sobre saldo salarial, saldo de horas extras e reflexos em DSR, décimo terceiro salário, bem como sobre os títulos salariais percebidos durante todo o período contratual. É devida a multa de 40% sobre as parcelas deferidas ao FGTS, desconsiderado o aviso-prévio indenizado, observada a OJ nº 42 do TST e Tema nº 255 do C. TST. Serão deduzidos os valores já depositados e que forem comprovados nos autos. O valor depositado será soerguido oportunamente mediante alvará a ser expedido pela Secretaria. Concedo à reclamada o direito de compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sobre os valores apurados incidem correção monetária e juros de mora, conforme disposto na Súmula 211 do C. TST. A partir de 30/8/2024, a correção monetária dar-se-á pela incidência da variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo; e juros serão calculados com base na taxa legal, consistente na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou outro que vier a substituí-lo, sendo que os juros corresponderão a zero no período em que a taxa legal for negativa (Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, artigos 389 e 406), e o estabelecido pela Súmula 381 do C. TST. O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito na forma da lei. Observe-se a OJ 400 da SDI-I do TST. Cada parte arcará com sua cota do INSS. As seguintes parcelas deferidas têm natureza salarial: saldo salarial, saldo de horas extras e reflexos em DSR, décimo terceiro salário. Autorizado o desconto de IR e INSS que compete à parte autora pela parte ré. Observe-se a Súmula n. 368 do TST. A parte reclamada deve comprovar o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias nos termos do artigo 879 da CLT, sob pena de execução. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários advocatícios do patrono da parte contrária são arbitrados da seguinte forma (artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), observada a inteligência da Orientação Jurisprudencial 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho: a) de 12% do valor devido à parte autora, que será apurado em liquidação de sentença, para o patrono da parte autora, devidos pela reclamada; b) de 12% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados – aviso prévio indenizado, indenização correspondente ao seguro-desemprego), para o patrono da parte reclamada. A gratuidade da justiça abrange os honorários advocatícios que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade se subsistir a situação que ensejou a concessão da gratuidade da justiça. Custas pela reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 45.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, a teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO HENRIQUE CAVALHEIRO
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