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1000754-21.2026.8.26.0128

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cardoso - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000754-21.2026.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Antônia de Paula Ramos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação movida por ANTONIA DE PAULA RAMOS em face do MUNICÍPIO DE CARDOSO, para o fim de: (i) DECLARAR o descongelamento do tempo de serviço da autora para todos os fins legais (recebimento de sexta parte), referente ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, com fulcro na Lei Complementar nº 226/2026; (ii) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente no apostilamento da nova contagem nos assentamentos funcionais da autora, retificando a concessão da sexta parte em 05/05/2024; (iii) CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças decorrentes da sexta parte do período de 05/05/2024 a 08.12.2025, com atualização monetária a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos, mais juros desde a citação. Quanto aos índices, até o advento da EC n.º 113/2021, deverão ser seguidas as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, adotando-se o IPCA-E no que se refere a benefício assistencial e o INPC para os benefícios previdenciários. A partir do advento da referida Emenda, isto é, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária como compensação pela mora. No mais, com a vigência da EC 136/2025, a partir de 10/09/2025 os consectários observarão o quanto nela disposto, ou seja, IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou, se o caso, a Selic se mais favorável ao devedor. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17, cujo entendimento restou expressamente consolidado no artigo 3º, § 3º, da EC 113/2021, na redação conferida pela EC 136/2025. A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27). P.I - ADV: AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP), NICOLAS RODRIGUES ARRIGHI (OAB 544597/SP)

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