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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000754-07.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: REGIANE CAVACO FALCO RECLAMADO: JOSE NILSON NUNES FREIRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6435097 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 02/09/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 19/03/2026. Os reclamados respondem solidariamente pelos valores devidos. Tendo em vista que, devidamente intimados (conforme ID 5796a41), os RECLAMADOS não contestaram os cálculos apresentados pela RECLAMANTE em ID caa5e22, presumem-se corretos os referidos cálculos de liquidação (art. 680, § 2º, da CNC: no silêncio da parte contrária presumir-se-á correto o cálculo apresentado). Diante do descumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS da reclamante e liberação das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego), aplico ao 1º reclamado multa no valor de R$ 3.000,00 (conforme r. acórdão de ID bc91d4b). CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela RECLAMANTE em ID caa5e22, atualizados até 01/06/2026, e fixo os valores da condenação em: Período de 29/06/2020 a 26/11/2024Principal corrigido: R$ 33.133,00Juros de mora: R$ 3.319,21Crédito bruto: R$ 36.452,21 São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 18.143,40, sendo R$ 16.493,23 a título de valor principal + R$ 1.650,17 a título de juros de moraMulta por descumprimento de obrigação de fazer (conforme r. acórdão de ID bc91d4b): R$ 3.000,00Honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a): R$ 5.759,56INSS ré: R$ 1.339,38Custas processuais: R$ 935,03 2) Está autorizada a dedução do crédito do(a) reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 385,71. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação (visto que o ajuizamento é posterior a 30/08/2024), a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);f) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";g) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. 4) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) Intimem-se os reclamados, posto que respondem solidariamente pela dívida trabalhista, por meio do patrono constituído, para o pagamento da dívida trabalhista NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. 6) Os réus responderão, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. PARCELAMENTO 916 CPC Considero o parcelamento previsto no artigo 916, CPC, aplicável no cumprimento de sentença, por força do que dispõe o artigo 771, do mesmo diploma legal. Defiro, portanto, o pagamento parcelado na forma do artigo 916, do CPC, para tanto, a Reclamada deverá efetuar o pagamento de 30%, em 15 dias e voltem conclusos. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud (abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, Renajud, CNIB e SerasaJud). Prejudicado qualquer outro requerimento até a realização das pesquisas. Com o resultado, dê-se visibilidade dos documentos com sigilo ao(a) exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à Lei 13.709/2018, e intime-se para indicar meios inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), sob as penas do art. 11-A, CLT. Aguarde-se em sobrestamento. SANTOS/SP, 03 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REGIANE CAVACO FALCO
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000754-07.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: REGIANE CAVACO FALCO RECLAMADO: JOSE NILSON NUNES FREIRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6435097 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 02/09/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 19/03/2026. Os reclamados respondem solidariamente pelos valores devidos. Tendo em vista que, devidamente intimados (conforme ID 5796a41), os RECLAMADOS não contestaram os cálculos apresentados pela RECLAMANTE em ID caa5e22, presumem-se corretos os referidos cálculos de liquidação (art. 680, § 2º, da CNC: no silêncio da parte contrária presumir-se-á correto o cálculo apresentado). Diante do descumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS da reclamante e liberação das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego), aplico ao 1º reclamado multa no valor de R$ 3.000,00 (conforme r. acórdão de ID bc91d4b). CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela RECLAMANTE em ID caa5e22, atualizados até 01/06/2026, e fixo os valores da condenação em: Período de 29/06/2020 a 26/11/2024Principal corrigido: R$ 33.133,00Juros de mora: R$ 3.319,21Crédito bruto: R$ 36.452,21 São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 18.143,40, sendo R$ 16.493,23 a título de valor principal + R$ 1.650,17 a título de juros de moraMulta por descumprimento de obrigação de fazer (conforme r. acórdão de ID bc91d4b): R$ 3.000,00Honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a): R$ 5.759,56INSS ré: R$ 1.339,38Custas processuais: R$ 935,03 2) Está autorizada a dedução do crédito do(a) reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 385,71. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação (visto que o ajuizamento é posterior a 30/08/2024), a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);f) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";g) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. 4) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) Intimem-se os reclamados, posto que respondem solidariamente pela dívida trabalhista, por meio do patrono constituído, para o pagamento da dívida trabalhista NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. 6) Os réus responderão, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. PARCELAMENTO 916 CPC Considero o parcelamento previsto no artigo 916, CPC, aplicável no cumprimento de sentença, por força do que dispõe o artigo 771, do mesmo diploma legal. Defiro, portanto, o pagamento parcelado na forma do artigo 916, do CPC, para tanto, a Reclamada deverá efetuar o pagamento de 30%, em 15 dias e voltem conclusos. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud (abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, Renajud, CNIB e SerasaJud). Prejudicado qualquer outro requerimento até a realização das pesquisas. Com o resultado, dê-se visibilidade dos documentos com sigilo ao(a) exequente ficando ciente de que sua divulgação a terceiros constitui violação à Lei 13.709/2018, e intime-se para indicar meios inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), sob as penas do art. 11-A, CLT. Aguarde-se em sobrestamento. SANTOS/SP, 03 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NILSON NUNES FREIRE
- IRACILDA FERRAZ DE ALMEIDA FREIRE