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1000753-90.2023.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões

    Processo 1000753-90.2023.8.26.0047 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.G.P.S. - J.P.S. - ÀS PARTES: Por cautela, ciência de que, além do link e as orientações que serão enviados aos e-mails informados nos autos até a data do ato, para o ingresso na teleaudiência, os participantes poderão utilizar o QR Code e/ou o link contestantes neste ato ordinatório. - ADV: CARLOS ROBERTO CONSTANTINO (OAB 262016/SP), JANAINA SILVA CAMILO (OAB 389637/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões

    Processo 1000753-90.2023.8.26.0047 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.G.P.S. - J.P.S. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por A. das G. P. dos S. em face de seu genitor, J. P. dos S.. Concedida a curatela provisória à requerente para a prática de atos patrimoniais e negociais (fls. 22/25), realizado estudo psicossocial (fls. 57/60) e apresentado laudo pericial médico (fls. 110/114), o qual sugeriu viabilidade de tomada de decisão apoiada. Posteriormente, o requerido manifestou desinteresse na tomada de decisão apoiada (fls. 138 e 146/147), sobrevindo manifestação pela concessão da curatela (fls. 326/329). Em razão de o interditando encontrar-se acolhido no Asilo São Vicente de Paulo, foram requisitados esclarecimentos sobre a retenção de 70% e a destinação dos 30% remanescentes de seu benefício previdenciário (fls. 199/200 e 217/218), tendo a entidade apresentado documentos (fls. 224/317). O Ministério Público manifestou-se pedindo pela designação de nova entrevista judicial do interditando para aferição atual de sua capacidade volitiva e cognitiva, bem como opinou pela intimação da instituição de acolhimento para apresentação de prestação de contas discriminada e individualizada acerca da destinação integral dos proventos do idoso (fls. 333/334). É a síntese do necessário. Decido. A pretensão formulada pelo Ministério Público comporta integral acolhimento. A entrevista pessoal do interditando constitui ato indispensável à formação do convencimento judicial, assegurando o contato direto do magistrado com a pessoa tutelada para aferição de seu discernimento, preferências e condição cognitiva atual, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil. O decurso de tempo desde a perícia realizada em 01.05.2024 (fls. 110/114) e a divergência entre o laudo pericial e as manifestações supervenientes quanto à curatela tornam imperiosa a realização de nova entrevista judicial, inclusive para verificar a efetiva concordância do idoso. Diante disso, atento ao PROVIMENTO CSM n. 2651/2022, de 15 de março de 2022, que autoriza a realização das audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, que poderão ser realizadas conforme disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça, e, ainda, considerando o resultado exitoso das audiências virtuais e a permanência desse sistema, salvo se comprovada eventual impossibilidade técnica, DESIGNO para o dia 08 de outubro de 2026, às 14h00, a realização da TELEAUDIÊNCIA de ENTREVISTA JUDICIAL, nos moldes do art. 751 do Código de Processo Civil. Consigne-se que a realização da ENTREVISTA se dará por videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft Teams, por meio de computador ou celular com acesso a internet, e que para participação na sessão virtual é necessário dispor dos seguintes itens: 1) telefone celular ou computador (notebook ou desktop), o qual deverá ter câmera de vídeo e microfone; 2) acesso à Internet; 3) endereço de e-mail ativo e telefone para contato; 4) instalação do aplicativo Microsoft Teams (somente se for utilizado pelo celular). Para a realização da ENTREVISTA, deverão os procuradores, constituídos ou nomeados, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos seus endereços eletrônicos (e-mails) e número de telefone celular de contato, bem como de seus tutelados, se ainda não informados. DEVERÃO OS PATRONOS, FINALMENTE, INSTRUIR SEUS TUTELADOS ACERCA DO USO DA FERRAMENTA MICROSOFT TEAMS. Providencie a curadora provisória, se o caso, a participação do interditando, trazendo aos autos o endereço eletrônico, ou informando se ele participará da audiência no escritório de seu procurador. As partes ficam INTIMADAS para participação, nos termos do art. 385 do CPC, por meio da publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa de seus procuradores. Desnecessária, pois, a intimação pessoal por Oficial de Justiça. Outrossim, no que tange à administração dos recursos do interditando pelo Asilo São Vicente de Paulo, a documentação acostada a fls. 224/317 limitou-se a demonstrar despesas genéricas e recibos esparsos, sem a devida individualização do vínculo com as necessidades exclusivas do idoso nem a comprovação do destino dado aos 30% remanescentes do benefício previdenciário. A retenção permitida pelo artigo 35, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 não exime a entidade de manter rígido controle documental e prestar contas claras sobre a totalidade da verba previdenciária recebida em nome do acolhido. Logo, providencie-se a intimação da administração do Asilo São Vicente de Paulo, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prestação de contas individualizada, com demonstrativo analítico dos valores recebidos, custos de manutenção, despesas efetuadas em proveito exclusivo do idoso com as respectivas receitas/prontuários e comprovação de eventual saldo remanescente em conta bancária específica, sob pena de crime de desobediência. Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO CONSTANTINO (OAB 262016/SP), JANAINA SILVA CAMILO (OAB 389637/SP)

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