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1000753-81.2020.5.02.0090

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000753-81.2020.5.02.0090 RECLAMANTE: ALAN DE MAGALHAES SILVA RECLAMADO: WALMAR TREINAMENTO PARA MOTORISTAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5913ba5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ROBERTA ARAÚJO E FERREIRA Vistos, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo reclamante, alegando omissão na Decisão de Liquidação de Id e4e5080. Relatados. DECIDO Recebo a impugnação suscitada como mera petição, tendo em vista que, nos termos do artigo 897-A, caput da CLT, não cabem Embargos de Declaração de Decisão de Liquidação, considerando possuir natureza jurídica de decisão interlocutória. Desta feita, proceda-se a competente baixa do incidente, no sistema PJE, com a modificação do tipo de petição submetida ao juízo para análise, a fim de evitar qualquer tipo de pendência estatística. Cumpra-se. Passo a deliberar. O reclamante alega omissão quanto ao prosseguimento da execução em relação a testemunha condenada por litigância de má-fé. Com razão. Prossiga-se com a tentativa de bloqueio nos ativos financeiros da testemunha FERNANDA RODRIGUES DA ROCHA, com reiteração automática condicionada à operabilidade da ferramenta no sistema. Positiva a diligência, dê-se ciência à(os) executada(os) para fins do Art. 884 da CLT. Negativa ou parcial a medida, fica de já deferida a realização da(s) pesquisa(s) RENAJUD e INFOJUD, bem como a inclusão da reclamada no BNDT e no SERASAJUD. Quanto à à ARISP, diante de sua descontinuidade, proceda a Secretaria pesquisa e constrição via CNIB. Fracionária a pesquisa SISBAJUD, notifique(m)-se a(os) executada(os) acerca da penhora em seus ativos financeiros, bem como para que, em 15 dias, complemente(m) a garantia do Juízo para os efeitos do art.884, da CLT, sob pena de, em não o fazendo, tornar incontroversa penhora já realizada, caso em que a importância será liberada ao autor, nos termos da Súmula 1 deste E. TRT, independentemente de nova intimação. Ato contínuo, à parte autora para, em 05 dias, manifestar-se a respeito dos procedimentos realizados, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional, nos termos do Art. 11-A da CLT. Ciência à parte autora. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DE MAGALHAES SILVA

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