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1000753-79.2025.5.02.0034

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000753-79.2025.5.02.0034 AGRAVANTE: CONSTRUTORA P4 LTDA AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUSA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:01ce9e5): PROCESSO nº 1000753-79.2025.5.02.0034 (AP) AGRAVANTE: CONSTRUTORA P4 LTDA AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUSA, EDVALDO CARLOS ANDRADE LOPES, ANDRADE LOPES CONSTRUCOES EIRELI - EPP, ATHIE WOHNRATH ASSOCIADOS PROJETOS, CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Agravo de petição apresentado pela reclamada - CONSTRUTORA P4 LTDAàs fls. 728/735, impugnando a decisão de fls. 722/723, que indeferiu o pedido de parcelamento do débito na forma prevista no art. 916 do CPC. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO I. Conheço do agravo, uma vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Saliente-se, por oportuno, que a despeito de não ser tipicamente terminativa, a decisão que indefere o pedido de parcelamento ostenta natureza definitiva, porquanto não haverá momento posterior para a executada discutir a matéria, motivo pelo qual a interposição de agravo de petição, no presente caso, enquadra-se na possibilidade prevista no art. 897, alínea "a", da CLT, cabível em face das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções. Ademais, não há se falar em necessidade de plena garantia do juízo para processamento do Agravo de Petição no caso em apreço, haja vista veicular exatamente matéria relativa ao parcelamento do crédito em 6 (seis) parcelas atualizadas, nos termos do art. 916, do CPC, e a executada antecipou 30% do valor exequendo. II.AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA . 1.Parcelamento Previsto no artigo. 916 do CPC. Insurge-se a executada - CONSTRUTORA P4 LTDA contra a decisão de fls. 722/723, que indeferiu o pedido de parcelamento do débito na forma prevista no art. 916 do CPC. À análise. Em 19.05.2026 a executada CONSTRUTORA P4 LTDA, ora agravante, formulou pedido de parcelamento do débito no montante de R$ 26.667,35 - atualizado até 30.05.202 - mediante o depósito de 30% ( R$ 8000,21 - comprovado às fls.715/716 ) e o pagamento do saldo devedor - R$ 18.667,15 - em 6 (seis) parcelas atualizáveis (fls.711/712). Intimado acerca de citado requerimento o exequente com ele não concordou (fls.720). Na sequência, o juízo de origem indeferiu o pedido de parcelamento nos seguintes termos (fls.722/723): Vistos. Foi proferida sentença de liquidação. Intimada para pagamento, a reclamada CONSTRUTORA P4 LTDA requereu o parcelamento do débito, nos moldes do artigo 916, do CPC . Intimado, o reclamante não concordou com o pagamento da forma oferecida pela reclamada (id b321ffa ). Decido. Esclareço que nas execuções fundadas em títulos judiciais, o parcelamento previsto no artigo916, do CPC, não é direito do devedor, como regulamenta o § 7º do mesmo dispositivo legal. No entanto, a jurisprudência majoritária, à qual me filio, firmou entendimento de que o parcelamento é aplicável nesta Especializada, desde que no interesse do credor trabalhista, para garantir maior efetividade à execução e desde que comprovada a dificuldade financeira. Não é a hipótese dos autos. Por esta razão, indefiro o parcelamento requerido. Concedo à reclamada o prazo adicional de 5 dias para que efetue o pagamento integral e atualizado da execução remanescente. (...) A ré, inconformada, alega estarem presentes todos os requisitos legais e, assim, pede que o parcelamento seja deferido. Pois bem. A IN nº 39, do C. TST, que dispôs sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva, expressamente consignou, dentre aquelas compatíveis ao Processo Trabalhista, o art. 916 e parágrafos (vide inciso XXI, do art. 3º, da referida IN). Dispõe o art. 916 do CPC que trata do parcelamento do débito que: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." O instituto do parcelamento teve a sua aplicação expressamente admitida na Instrução Normativa 39 do TST (artigo 3º, XIII) e se traduz num instrumento eficaz na promoção do equilíbrio e celeridade da execução, notadamente por harmonizar o interesse do credor com a execução menos gravosa para devedor (artigo 805 do CPC). Desse modo, a despeito da previsão contida no parágrafo 7º do art. 916 do CPC, no sentido de não se aplicar o parcelamento ao cumprimento de sentença, ante a edição da referida IN 39 do C. TST ao processo do trabalho, entendo haver compatibilidade entre os institutos, em atenção ao princípio insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e no interesse do credor por estimular o devedor ao cumprimento voluntário da condenação judicial. Nessa esteira, temos o enunciado 66 da I Jornada de Direito Material e Processual, "66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. - Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social." O C. TST, ao editar a aludida Instrução Normativa, intentou sua aplicação aos cumprimentos de sentença, porque praticamente não há execução de título extrajudicial na justiça do trabalho. Restringir o parcelamento a esta última hipótese seria esvaziar o instituto. Ou seja, ao admitir a aplicação do art. 916, sem qualquer restrição/ressalva acerca da natureza do título executado (judicial ou extrajudicial), tenho que o TST admitiu a ampla aplicação do art. 916 do CPC. Ademais, referido parcelamento contempla benefício ao credor, pois há o reconhecimento do débito e a renúncia do executado aos recursos na execução, garantindo-se o recebimento de seus haveres em prazo razoável. E, a respectiva adoção independe da concordância da parte adversa, haja vista o caput do artigo 916 do CPC não exigir, para tanto, a anuência do exequente. Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta Egrégia Turma: "EXECUÇÃO. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Cumpridos os pressupostos objetivos previstos no caput do art. 916 do Código de Processo Civil para o parcelamento do valor da execução (pedido tempestivo e depósito de 30% do valor devido), o parcelamento ali previsto deve ser deferido, pois não depende para tal da concordância do credor. (PROCESSO Nº 1001839-51.2019.5.02.0372, Data de Publicação 04/11/2022, Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO) "(...) O parcelamento da dívida em execução encontra respaldo no artigo 916 do CPC, que dispõe: 'No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês'. O § 1º da norma em análise determina a intimação do exequente, condicionando sua manifestação apenas e tão somente acerca do caput. Vejamos o teor da disposição: "§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias". O que se conclui desse contexto é que uma vez preenchidos os pressupostos legais quanto ao prazo e depósito de 30% do valor do crédito, o segundo executado tem assegurado o direito ao parcelamento da dívida. Pertinente mencionar que o instituto do parcelamento teve a sua aplicação expressamente admitida na Instrução Normativa 39 do TST (artigo 3º, XIII) e se traduz num instrumento eficaz na promoção do equilíbrio e celeridade da execução, notadamente por harmonizar o interesse do credor com a execução menos gravosa para devedor (artigo 805 do CPC)." (PROCESSO TRT/SP NO: 0001883-73.2015.5.02.0034, Data de Publicação 07/10/2022, Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO) Assim, preenchidos os requisitos para o parcelamento da condenação (já houve, inclusive, o depósito de 30% do valor total), ainda que sem a concordância da parte autora, é devido o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Reformo. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo para deferir o parcelamento do valor executado nos termos e forma previstos no art. 916 do CPC, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA P4 LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000753-79.2025.5.02.0034 AGRAVANTE: CONSTRUTORA P4 LTDA AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUSA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:01ce9e5): PROCESSO nº 1000753-79.2025.5.02.0034 (AP) AGRAVANTE: CONSTRUTORA P4 LTDA AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUSA, EDVALDO CARLOS ANDRADE LOPES, ANDRADE LOPES CONSTRUCOES EIRELI - EPP, ATHIE WOHNRATH ASSOCIADOS PROJETOS, CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Agravo de petição apresentado pela reclamada - CONSTRUTORA P4 LTDAàs fls. 728/735, impugnando a decisão de fls. 722/723, que indeferiu o pedido de parcelamento do débito na forma prevista no art. 916 do CPC. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO I. Conheço do agravo, uma vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Saliente-se, por oportuno, que a despeito de não ser tipicamente terminativa, a decisão que indefere o pedido de parcelamento ostenta natureza definitiva, porquanto não haverá momento posterior para a executada discutir a matéria, motivo pelo qual a interposição de agravo de petição, no presente caso, enquadra-se na possibilidade prevista no art. 897, alínea "a", da CLT, cabível em face das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções. Ademais, não há se falar em necessidade de plena garantia do juízo para processamento do Agravo de Petição no caso em apreço, haja vista veicular exatamente matéria relativa ao parcelamento do crédito em 6 (seis) parcelas atualizadas, nos termos do art. 916, do CPC, e a executada antecipou 30% do valor exequendo. II.AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA . 1.Parcelamento Previsto no artigo. 916 do CPC. Insurge-se a executada - CONSTRUTORA P4 LTDA contra a decisão de fls. 722/723, que indeferiu o pedido de parcelamento do débito na forma prevista no art. 916 do CPC. À análise. Em 19.05.2026 a executada CONSTRUTORA P4 LTDA, ora agravante, formulou pedido de parcelamento do débito no montante de R$ 26.667,35 - atualizado até 30.05.202 - mediante o depósito de 30% ( R$ 8000,21 - comprovado às fls.715/716 ) e o pagamento do saldo devedor - R$ 18.667,15 - em 6 (seis) parcelas atualizáveis (fls.711/712). Intimado acerca de citado requerimento o exequente com ele não concordou (fls.720). Na sequência, o juízo de origem indeferiu o pedido de parcelamento nos seguintes termos (fls.722/723): Vistos. Foi proferida sentença de liquidação. Intimada para pagamento, a reclamada CONSTRUTORA P4 LTDA requereu o parcelamento do débito, nos moldes do artigo 916, do CPC . Intimado, o reclamante não concordou com o pagamento da forma oferecida pela reclamada (id b321ffa ). Decido. Esclareço que nas execuções fundadas em títulos judiciais, o parcelamento previsto no artigo916, do CPC, não é direito do devedor, como regulamenta o § 7º do mesmo dispositivo legal. No entanto, a jurisprudência majoritária, à qual me filio, firmou entendimento de que o parcelamento é aplicável nesta Especializada, desde que no interesse do credor trabalhista, para garantir maior efetividade à execução e desde que comprovada a dificuldade financeira. Não é a hipótese dos autos. Por esta razão, indefiro o parcelamento requerido. Concedo à reclamada o prazo adicional de 5 dias para que efetue o pagamento integral e atualizado da execução remanescente. (...) A ré, inconformada, alega estarem presentes todos os requisitos legais e, assim, pede que o parcelamento seja deferido. Pois bem. A IN nº 39, do C. TST, que dispôs sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva, expressamente consignou, dentre aquelas compatíveis ao Processo Trabalhista, o art. 916 e parágrafos (vide inciso XXI, do art. 3º, da referida IN). Dispõe o art. 916 do CPC que trata do parcelamento do débito que: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." O instituto do parcelamento teve a sua aplicação expressamente admitida na Instrução Normativa 39 do TST (artigo 3º, XIII) e se traduz num instrumento eficaz na promoção do equilíbrio e celeridade da execução, notadamente por harmonizar o interesse do credor com a execução menos gravosa para devedor (artigo 805 do CPC). Desse modo, a despeito da previsão contida no parágrafo 7º do art. 916 do CPC, no sentido de não se aplicar o parcelamento ao cumprimento de sentença, ante a edição da referida IN 39 do C. TST ao processo do trabalho, entendo haver compatibilidade entre os institutos, em atenção ao princípio insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e no interesse do credor por estimular o devedor ao cumprimento voluntário da condenação judicial. Nessa esteira, temos o enunciado 66 da I Jornada de Direito Material e Processual, "66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. - Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social." O C. TST, ao editar a aludida Instrução Normativa, intentou sua aplicação aos cumprimentos de sentença, porque praticamente não há execução de título extrajudicial na justiça do trabalho. Restringir o parcelamento a esta última hipótese seria esvaziar o instituto. Ou seja, ao admitir a aplicação do art. 916, sem qualquer restrição/ressalva acerca da natureza do título executado (judicial ou extrajudicial), tenho que o TST admitiu a ampla aplicação do art. 916 do CPC. Ademais, referido parcelamento contempla benefício ao credor, pois há o reconhecimento do débito e a renúncia do executado aos recursos na execução, garantindo-se o recebimento de seus haveres em prazo razoável. E, a respectiva adoção independe da concordância da parte adversa, haja vista o caput do artigo 916 do CPC não exigir, para tanto, a anuência do exequente. Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta Egrégia Turma: "EXECUÇÃO. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Cumpridos os pressupostos objetivos previstos no caput do art. 916 do Código de Processo Civil para o parcelamento do valor da execução (pedido tempestivo e depósito de 30% do valor devido), o parcelamento ali previsto deve ser deferido, pois não depende para tal da concordância do credor. (PROCESSO Nº 1001839-51.2019.5.02.0372, Data de Publicação 04/11/2022, Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO) "(...) O parcelamento da dívida em execução encontra respaldo no artigo 916 do CPC, que dispõe: 'No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês'. O § 1º da norma em análise determina a intimação do exequente, condicionando sua manifestação apenas e tão somente acerca do caput. Vejamos o teor da disposição: "§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias". O que se conclui desse contexto é que uma vez preenchidos os pressupostos legais quanto ao prazo e depósito de 30% do valor do crédito, o segundo executado tem assegurado o direito ao parcelamento da dívida. Pertinente mencionar que o instituto do parcelamento teve a sua aplicação expressamente admitida na Instrução Normativa 39 do TST (artigo 3º, XIII) e se traduz num instrumento eficaz na promoção do equilíbrio e celeridade da execução, notadamente por harmonizar o interesse do credor com a execução menos gravosa para devedor (artigo 805 do CPC)." (PROCESSO TRT/SP NO: 0001883-73.2015.5.02.0034, Data de Publicação 07/10/2022, Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO) Assim, preenchidos os requisitos para o parcelamento da condenação (já houve, inclusive, o depósito de 30% do valor total), ainda que sem a concordância da parte autora, é devido o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Reformo. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo para deferir o parcelamento do valor executado nos termos e forma previstos no art. 916 do CPC, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE SOUSA

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