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1000753-67.2026.8.26.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial

    Processo 1000753-67.2026.8.26.0150 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.B.S.B. - Manifeste-se o(a) Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação ao(s) AR(s) negativo(s). - ADV: MARILÚCIA TOFOLI DE PINHO (OAB 374515/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial

    Processo 1000753-67.2026.8.26.0150 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.B.S.B. - Vistos. Fls. 29/30. A parte autora reitera o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, objetivando a decretação liminar do divórcio, independentemente da prévia citação do requerido. O pedido não comporta acolhimento. Embora o divórcio constitua direito potestativo, especialmente após a Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, sua decretação liminar, antes da formação do contraditório, exige a presença de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a mitigação da regra geral prevista no processo civil. No caso concreto, não se verificam os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. A autora fundamenta o pedido na manifestação inequívoca de vontade de dissolver o vínculo matrimonial e na necessidade de reorganização de sua vida civil e pessoal. Tais circunstâncias, contudo, não evidenciam situação concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da espera pela prévia citação do requerido. Ademais, a medida pretendida possui natureza irreversível e produz efeitos jurídicos imediatos sobre o estado civil de ambas as partes, razão pela qual, ausente situação excepcional, mostra-se necessária a prévia formação do contraditório. Nessa mesma linha de raciocínio, vem se posicionando a jurisprudência do EgrégioTribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de divórcio. Pedido liminar indeferido. Necessária a composição da lide e formação do contraditório. Ação de estado. Mitigação do contraditório só pode ocorrer em casos excepcionais. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148104-26.2025.8.26.0000; Relator(a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que negou a decretação liminar do divórcio. Insurgência da autora. Não acolhimento. Medida que, a despeito de ser direito potestativo da agravante, exige a prévia formação do contraditório. Divórcio que gera efeitos irreversíveis. Hipótese que não se enquadra no art. 300, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179470-83.2025.8.26.0000; Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025). Agravo de Instrumento Ação de divórcio Tutela antecipada indeferida para decretar o divórcio inaudita altera parte Matéria fática que demanda dilação probatória Ausência do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação Medida que, a despeito de ser direito potestativo da agravante, exige a prévia formação do contraditório, tendo em vista a irreversibilidade da medida Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272971-28.2024.8.26.0000; Relator(a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para decretação de plano do divórcio. Alega a agravante ser direito potestativo. Impossibilidade de concessão no caso concreto da tutela de evidência antes do contraditório. Inocorrente uma das hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC. Inadmissível o julgamento antecipado da lide "inaudita altera parte". Ausente perigo da demora. Irreversibilidade da medida pleiteada. Precedente da Câmara. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279614-02.2024.8.26.0000; Relator(a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro:26/09/2024). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para decretação liminar do divórcio. Prossiga-se com a citação do requerido, nos termos da decisão inicial. Após a formação do contraditório, tornem conclusos para nova deliberação. Intime-se. - ADV: MARILÚCIA TOFOLI DE PINHO (OAB 374515/SP)

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