2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 1000753-67.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002105-03.2023.8.13.0071/MG RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR APELANTE: MARISA FERREIRA MIGLIORINI COSTA ADVOGADO(A): ADRIANE APARECIDA SILVA (OAB MG117185) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA FACULTATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO MAIS DE TRINTA DIAS APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE. OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. O INSS opôs embargos de declaração contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora e concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. O embargante alega obscuridade quanto ao termo inicial do benefício. Sustenta que o acórdão fixou a data de início do benefício (DIB) em 04/04/2022, correspondente à data de início da incapacidade (DII), embora o primeiro requerimento administrativo posterior tenha sido formulado somente em 06/02/2023. Afirma que, por se tratar de segurada facultativa e por terem transcorrido mais de trinta dias entre a DII e a data de entrada do requerimento (DER), o benefício é devido a partir do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade no acórdão quanto à fixação do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente e, em caso positivo, se a DIB deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo, em razão do transcurso de mais de trinta dias entre a DII e a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do artigo 43, § 1º, “b”, da Lei n. 8.213/1991, para o segurado facultativo, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir da data de início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. 6. O acórdão reconheceu que a parte autora efetuou contribuições previdenciárias como segurada facultativa no plano simplificado e que a última contribuição anterior ao início da incapacidade correspondeu à competência de janeiro de 2022, paga em 10/02/2022. Com base nesses elementos, concluiu que a parte autora mantinha a qualidade de segurada em 04/04/2022, data fixada pela perícia como início da incapacidade. 7. Embora tenha reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o acórdão fixou a DIB na data de início da incapacidade sem fundamentar adequadamente a aplicação da regra específica relativa ao termo inicial do benefício. 8. A incapacidade teve início em 04/04/2022, e o primeiro requerimento administrativo posterior à DII foi formulado em 06/02/2023. Como transcorreram mais de trinta dias entre essas datas, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir de 06/02/2023, data de entrada do requerimento administrativo. 9. A obscuridade deve ser sanada com efeitos infringentes para alterar exclusivamente o termo inicial do benefício, mantidos os demais termos do julgamento. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para fixar a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente em 06/02/2023, data do requerimento administrativo (DER). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fixar a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente em 06/02/2023, data do requerimento administrativo (DER), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.