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1000753-60.2026.5.02.0029

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 29ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000753-60.2026.5.02.0029 RECLAMANTE: EVANILDO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: FAST MENIYA SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11edd94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por FAST MENIYA SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO EIRELI (ID 8681a75); e b) No mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, sem efeito modificativo, exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, que passa a integrar a sentença embargada (ID 3c85097), definindo que a base de cálculo das verbas rescisórias deferidas é a última remuneração devida no exercício da função de Inspetor Externo, composta pelo salário-base vigente na data da rescisão (R$ 2.201,87) acrescido do adicional de periculosidade de 30% habitualmente pago e médias de parcelas salariais comprovadas nos holerites dos autos, vedada a aplicação da base de vigilante (R$ 3.181,43) e respeitado o teto quantitativo dos pedidos na inicial (art. 852-B, I, da CLT). Intimem-se as partes, inclusive para ciência do prosseguimento do prazo para contrarrazões ao recurso ordinário do autor (ID 3678543), conforme anteriormente determinado na decisão de ID 1426141, INCLUSIVE QUANTO À INTIMAÇÃO DIRETA DA RÉ FAST MENIYA SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO EIRELI Nada mais. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVANILDO ALVES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 29ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000753-60.2026.5.02.0029 RECLAMANTE: EVANILDO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: FAST MENIYA SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11edd94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por FAST MENIYA SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO EIRELI (ID 8681a75); e b) No mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, sem efeito modificativo, exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, que passa a integrar a sentença embargada (ID 3c85097), definindo que a base de cálculo das verbas rescisórias deferidas é a última remuneração devida no exercício da função de Inspetor Externo, composta pelo salário-base vigente na data da rescisão (R$ 2.201,87) acrescido do adicional de periculosidade de 30% habitualmente pago e médias de parcelas salariais comprovadas nos holerites dos autos, vedada a aplicação da base de vigilante (R$ 3.181,43) e respeitado o teto quantitativo dos pedidos na inicial (art. 852-B, I, da CLT). Intimem-se as partes, inclusive para ciência do prosseguimento do prazo para contrarrazões ao recurso ordinário do autor (ID 3678543), conforme anteriormente determinado na decisão de ID 1426141, INCLUSIVE QUANTO À INTIMAÇÃO DIRETA DA RÉ FAST MENIYA SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO EIRELI Nada mais. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

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