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TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000753-51.2026.5.02.0032 RECLAMANTE: LETICIA SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: AMANDA ALCANTARA DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0128dd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, decido nos autos da ação trabalhista que LETICIA SOUZA DE OLIVEIRA move em face de AMANDA ALCANTARA DA SILVA SANTOS: Rejeitar as preliminares;Acolher parcialmente os pedidos exordiais para determinar à reclamada que proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar as datas de admissão e desligamento reconhecidas, a função de babá e o salário mensal de R$ 2.300,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária;condenar a reclamada a regularizar os depósitos do FGTS relativos a todo o período reconhecido, bem como o recolhimento da indenização compensatória de 3,2%;pagamento de 30 minutos por dia, em 3 dias por semana, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%;pagamento de indenização substitutiva correspondente a duas semanas de remuneração, contadas de 21/05/2026 Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela reclamada no valor provisório de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 5.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, não sendo possível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA SOUZA DE OLIVEIRA
TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000753-51.2026.5.02.0032 RECLAMANTE: LETICIA SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: AMANDA ALCANTARA DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0128dd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, decido nos autos da ação trabalhista que LETICIA SOUZA DE OLIVEIRA move em face de AMANDA ALCANTARA DA SILVA SANTOS: Rejeitar as preliminares;Acolher parcialmente os pedidos exordiais para determinar à reclamada que proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar as datas de admissão e desligamento reconhecidas, a função de babá e o salário mensal de R$ 2.300,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária;condenar a reclamada a regularizar os depósitos do FGTS relativos a todo o período reconhecido, bem como o recolhimento da indenização compensatória de 3,2%;pagamento de 30 minutos por dia, em 3 dias por semana, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%;pagamento de indenização substitutiva correspondente a duas semanas de remuneração, contadas de 21/05/2026 Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela reclamada no valor provisório de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 5.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, não sendo possível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA ALCANTARA DA SILVA SANTOS
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