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1000753-45.2026.8.26.0125

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Capivari - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000753-45.2026.8.26.0125 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Adriana de Cassia Leme - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA DE CASSIA LEME em face da Fazenda Pública do Município de Capivari, para o fim de: CONDENAR a parte requerida a proceder ao reenquadramento funcional da parte requerente para a referência IV, Nível B, da Tabela II do Anexo II da Lei Complementar Municipal 103/2023, desde a data de início da vigência da Lei Complementar Municipal 103/2023, que ocorreu em janeiro de 2024; CONDENAR a aplicar o reajuste de 4,68% concedido pela Lei 6.941/2024, em 29.05.2024, assim como de outros que porventura venham a ser publicados após a reclassificação determinada nesta sentença; e CONDENAR a parte requerida ao pagamento de todas as diferenças salariais devidas pelo correto reenquadramento de referência e nível, assim como dos reajustes concedidos aos servidores públicos, até o cumprimento da obrigação de fazer, acrescidos dos reflexos legais em horas-extras, décimo terceiro, gratificações, adicionais, adicionais por tempo de serviço, sexta-parte, penosidade, adicional noturno dentre outras verbas recebidas com habitualidade, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte requerente deverá comprovar o recebimento de cada verba. O cálculo das parcelas vencidas deverá observar: até 08.12.2021, correção monetária pelo IPCA-E e, caso o débito possua natureza tributária, juros moratórios conforme os índices aplicáveis pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, desde o trânsito em julgado; caso o débito possua natureza não-tributária, juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); de 09.12.2021 até 09.09.2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); a partir de 10.09.2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso está seja mais vantajosa ao devedor, observando-se que durante o período previsto no § 5º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (EC 136/2025). Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas movimentações no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)

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