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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000753-35.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: ANDRESSA SILVA BARBOSA SIMAO RECLAMADO: GRUPO GRANBJ CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 626dac2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante; declarar como de emprego a relação mantida entre as partes e a rescisão indireta ; e condenar a reclamada, GRUPO GRANBJ CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES DE OBRAS LTDA., a pagar a ANDRESSA SILVA BARBOSA SIMAO, o valor – a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os critérios supra, autorizada a dedução de contribuição previdenciária e IR de responsabilidade da reclamante – correspondente às parcelas a seguir: - 13 dias de saldo salarial; 30 dias de aviso prévio proporcional e integrado ao tempo de serviço; 3/12 de décimo terceiro salário proporcional; e 2/12 de férias proporcionais com 1/3. - R$ 661,40 de vale transporte. - vale refeição, no valor de R$ 1.083,59. - indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Condeno, também, a reclamada a recolher à conta vinculada da reclamante o FGTS, a multa; bem como recolher a contribuição previdenciária e o IR; a entregar as guias para requisição do seguro desemprego; e a pagar as custas de R$ 500,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 25.000,00, sujeito à adequação. Honorários de sucumbência são devidos nos termos da fundamentação. Anote a Secretaria o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, com início em 06/01/2026, com salário de R$ 5.000,00 mensais, na função de instrutora de gerente geral, e rescisão contratual em 13/02/2026, e a projeção do aviso prévio para 15/03/2026. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal, com cópia da presente decisão. Cumpra-se, após transito em julgado. Expeça-se alvará para a liberação do FGTS após o respectivo depósito. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União, na forma do art. 20 da Lei 11.033/2004. Nada mais. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA SILVA BARBOSA SIMAO
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