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1000753-20.2022.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1000753-20.2022.8.11.0055 EXEQUENTE: LIDER AGRICOLA DISTRIBUIDOR DE PECAS LTDA - ME EXECUTADO: ELIDIO DE OLIVEIRA NAZARIO JUNIOR Vistos. 1. Trata-se de Ação Monitória, proposta por LIDER AGRICOLA DISTRIBUIDOR DE PECAS LTDA em desfavor de ELIDIO DE OLIVEIRA NAZARIO JUNIOR, ambos qualificados nos autos. 2. Em um juízo de delibação, verifico que, as partes entabularam acordo e que, a transação firmada (Id 247062502), preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e encontra-se inserido no princípio da autonomia da vontade, portanto, HOMOLOGO o acordo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Com a assinatura digital da presente sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, vez que a convergência de vontades faz presumir a desistência do interesse de agir (preclusão lógica). 4. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios observarão o pactuado pelas partes no acordo homologado; na ausência de previsão, ficam compensados. 5. Deixo de determinar a suspensão do feito, uma vez que a parte requerida cumpriu integralmente as obrigações assumidas no acordo. Ademais, a presente sentença constitui título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), de modo que eventual descumprimento poderá ser comunicado por qualquer das partes interessadas, facultando-se o requerimento de prosseguimento do feito para adoção das medidas executivas cabíveis. 6. Providenciem imediatamente as baixas das constrições dos bens em nome da executada e, após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. 7. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito

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