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1000752-83.2026.8.13.0396

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000752-83.2026.8.13.0396/MG AUTOR: LILIANE BARBOSA FIDELIS DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA MARTINS BARCELAR VIEIRA (OAB MG191144) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por LILIANE BARBOSA FIDÉLIS DE SOUZA ALMEIDA. Determinado que o autor recolhesse as custas processuais, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O autor foi intimado para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Todavia, não efetuou o pagamento. O Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290). E, como adverte Pedro da Silva Dinamarco, “esgotado o prazo para o recolhimento das custas, o escrivão deve, de ofício, certificar tal fato nos autos e remetê-los à conclusão, a fim de o juiz extinguir o processo e determinar o cancelamento da distribuição” (Código de Processo Civil Interpretado, 3. ed., Atlas, p. 763). Cumpre mencionar que o prazo é peremptório, inexistindo possibilidade de dilação. Em suma, o preparo é necessário e, não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, não obstante a parte tenha sido devidamente intimada para tanto, impõe-se a extinção do feito. Necessário ressaltar que o cancelamento da distribuição não dispensa a parte do pagamento das custas processuais, eis que foi movimentada a máquina judiciária. É nesse sentido o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ABANDONO DA CAUSA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - TAXA JUDICIÁRIA - NATUREZA TRIBUTÁRIA -MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA - FATO GERADOR - PRECLUSÃO DA QUESTÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. - Salvo nas hipóteses de isenção legal ou de concessão da gratuidade da justiça, o autor deve comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo inadequada a nova intimação do autor para recolher as custas, sob pena de abandono. - O cancelamento da distribuição não isenta a parte autora do regular custeio do processo, eis que as custas processuais abrangem o registro, a expedição, o preparo, e o arquivamento do processo (art. 4º da Lei Estadual nº 14.939/03 e do art. 6º do Provimento-Conjunto nº 15/2010 deste Tribunal de Justiça), não se podendo admitir que o autor inste o Judiciário a autuar e processar o feito apenas sob o pálio da justiça, de modo que, indeferida a gratuidade, possa o requerente abrir mão do processo, sem recolher as custas e despesas processuais até então devidas. - A falta de citação do réu não exime a parte autora do recolhimento das custas processuais, eis que ele decorre da própria quebra da inércia jurisdicional com o ajuizamento da ação, cujo trâmite exigiu o pronunciamento do juízo e o trabalho dos serventuários da justiça. - Não tendo a parte interposto agravo de instrumento em face da decisão interlocutória de indeferimento da justiça gratuita (art. 101 c/c 1.015, V, do CPC) nem formulado outro pedido de gratuidade com base em provas novas, opera-se a preclusão da questão no tocante às custas processuais devidas até a sentença, restando impossibilitada sua reapreciação em sede de apelação. - A distribuição da demanda por si só cria o fato gerador para incidir a taxa judiciária que tem natureza tributária. - O cancelamento da distribuição prevista no art. 290 do CPC é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, não tendo o condão de desconstituir os atos jurídicos praticados, tanto que determinará prevenção e incidirão os efeitos de natureza tributária, com a obrigação de pagamento da taxa judiciária. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.099044-0/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/0019, publicação da súmula em 29/11/2019) Grifei Assim, a medida é a extinção do feito, com condenação em custas. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 290 c/c art. 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Em caso de não pagamento das custas processuais, intime-se novamente a parte e, decorrido o prazo para pagamento, independentemente de nova conclusão, extraia-se certidão de não pagamento de despesas processuais – CNPDP, remetendo-a à Procuradoria Estadual para adoção das medidas cabíveis. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Mantena, data da assinatura eletrônica.

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