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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível
Processo 1000752-68.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - E.M. - S.M. e outro - DISPOSITIVO -5- Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para RECONHECER a existência de união estável mantida entre a autora E. M e o falecido R. C. M., no período de meados de 2017 até a data de seu óbito, ocorrida em 03 de setembro de 2023, para que produza os efeitos legais e jurídicos daí decorrentes. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do inventário nº 1006903-84.2023.8.26.0533, enviando-se cópia desta sentença. Sucumbente, condeno os réus ao pagamento das despesas com as custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor dois salários mínimos vigentes à época do pagamento. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso. Decorridos in albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Antes do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado. Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente. P.I.C. Ciência ao M.P. - ADV: LIRA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS (OAB 423172/SP), CLEONICE VIDAL GIMENES (OAB 532011/SP), ALEXANDRE GIMENES (OAB 181085/SP)
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