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1000752-52.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1000752-52.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALOISIO COSMO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA LUIZA DE MORAIS - GO34955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). O INSS apresentou proposta de acordo com a qual a parte autora não anuiu expressamente. A parte autora, na impugnação à contestação de ID 2271807308, informa que recusa a proposta de acordo apresentada pelo INSS, embora esta contemple o pagamento dos valores retroativos do auxílio por incapacidade temporária, por não abranger o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sustenta que o caso não envolve mero indeferimento administrativo, mas uma sucessão de falhas atribuídas à Autarquia, consistentes na não aplicação do princípio da fungibilidade ao primeiro requerimento, no agendamento da perícia médica para data posterior ao período de convalescença e na exigência de diversos deslocamentos para perícias, inclusive para Anápolis/GO, sem atendimento em uma das ocasiões. Afirma que tais circunstâncias privaram o autor de verba de natureza alimentar justamente durante a recuperação de procedimento cirúrgico e configurariam conduta negligente e abusiva, ultrapassando o mero dissabor e caracterizando dano moral in re ipsa. Invoca precedentes do STJ, TRF1 e TRF3 para defender a responsabilidade civil do INSS nos casos de indevida privação de benefício previdenciário acompanhada de circunstâncias excepcionais. Requer, ao final, que seja registrada a recusa da proposta de acordo, rejeitada a defesa do INSS quanto aos danos morais e julgada totalmente procedente a demanda, com pagamento do benefício reconhecido e condenação do INSS ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação. Por outro lado, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias. No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte requerente é portadora de "CID10 - K40.3 - Hernia inguinal unilateral NE c/obstr s/gangrena", estando incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. A DII foi fixada em 21/02/2025, conforme laudo pericial (Id. 2255699747). Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, em consulta aos dados informatizados do INSS, verifica-se que a parte autora recebeu benefício por incapacidade/teve vínculo contributivo no período de 01/02/2021 a 31/08/2026, do que se depreende o preenchimento de tais requisitos. Considerando o prognóstico de recuperação da doença, a natureza da incapacidade, as atividades habitualmente desempenhadas, bem como as condições pessoais da parte autora (p. ex., gênero, idade e grau de instrução), conclui-se que tem direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo – DER (03/03/2025), porquanto a parte autora já se encontrava acometido da sobredita lesão incapacitante na data em questão, conforme se extrai da documentação médica. Fixo a DCB em 21/05/2025, conforme estabelece o Laudo Médico Pericial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que, primeiramente, houve erro por parte do autor ao requerer administrativamente o benefício auxílio-acidente em vez de auxílio-doença. Ainda que se argumente a fungibilidade e o direito ao melhor benefício, é certo que o administrado deve atuar de forma colaborativa ao postular perante o INSS, fazendo seus requerimentos correta e regularmente, sobretudo considerando a conhecida sobrecarga de demandas sob responsabilidade dessa autarquia federal. Logo, requerimentos formulados com alguma incorreção inicial podem, de alguma forma, acarretar ou, quando menos, contribuir para uma maior delonga no processamento administrativo. Nesse contexto, essa demora, idas e vindas administrativas para fins de realização de perícia, por si sós, não dão ensejo à indenização por dano moral, sendo certo que a situação da parte autora vai se resolver por meio do pagamento dos valores devidos a título do benefício por incapacidade, inclusive com correção monetária e juros de mora. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/pagar o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: ALOISIO COSMO DA SILVA CPF: 553.536.735-49 Benefício concedido: Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) - apenas atrasados Renda Mensal: A calcular DIB: 03/03/2025 DCB: 21/05/2025 RPV: Valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal). Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de cessação do benefício (DCB), acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, ou de quem lhe fizer as vezes, para cumprimento do que fico decidido neste dispositivo, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Após o trânsito em julgado, não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).

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