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TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000752-46.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: STEPHANIE BESERRA CUNHA RECLAMADO: EL SHADAY MAIS REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 472aeb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Quitadas as parcelas devidas pela terceira reclamada, julgo extinta a execução, nos termos dos arts. 924, III e 925, ambos do CPC. Ficam liberadas as apólices de garantia vinculadas a estes autos, cabendo à parte interessada, munida da presente decisão, providenciar a baixa junto à seguradora. Levantem-se todas as restrições eventualmente existentes, devendo a ré especificar quais devem ser levantadas por ato da serventia. Ciência às partes, cabendo ao reclamante indicar meios efetivos de prosseguimento do feito, em 10 dias, abstendo-se de indicar medidas já efetuadas sem êxito, ressaltando-se que as petições que contiverem pedidos já rejeitados ou requeiram diligências já realizadas não serão apreciadas. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, os autos serão sobrestados, com prévia intimação das partes, momento a partir do qual será iniciada a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANIE BESERRA CUNHA
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000752-46.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: STEPHANIE BESERRA CUNHA RECLAMADO: EL SHADAY MAIS REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 472aeb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Quitadas as parcelas devidas pela terceira reclamada, julgo extinta a execução, nos termos dos arts. 924, III e 925, ambos do CPC. Ficam liberadas as apólices de garantia vinculadas a estes autos, cabendo à parte interessada, munida da presente decisão, providenciar a baixa junto à seguradora. Levantem-se todas as restrições eventualmente existentes, devendo a ré especificar quais devem ser levantadas por ato da serventia. Ciência às partes, cabendo ao reclamante indicar meios efetivos de prosseguimento do feito, em 10 dias, abstendo-se de indicar medidas já efetuadas sem êxito, ressaltando-se que as petições que contiverem pedidos já rejeitados ou requeiram diligências já realizadas não serão apreciadas. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, os autos serão sobrestados, com prévia intimação das partes, momento a partir do qual será iniciada a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A
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