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1000752-41.2026.8.13.0216

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina · Sentença

    RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Nº 1000752-41.2026.8.13.0216/MG REQUERENTE: LUIZ FERNANDES DOS REIS SANTOS ADVOGADO(A): JUAREZ CARDOSO DA SILVA (OAB MG125423) REQUERENTE: ALENCAR JOSE APARECIDO SANTOS ADVOGADO(A): JUAREZ CARDOSO DA SILVA (OAB MG125423) REQUERENTE: MARCOS VINICIO DOS REIS SANTOS ADVOGADO(A): JUAREZ CARDOSO DA SILVA (OAB MG125423) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO ajuizada por ALENCAR JOSÉ APARECIDO SANTOS, MARCOS VINICIOS DOS REIS SANTOS e LUIZ FERNANDES DOS REIS SANTOS, qualificados nos autos. Na petição inicial, os requerentes alegaram serem filhos de GERMANO JOSÉ SANTOS e afirmaram que seus nomes foram omitidos da certidão de óbito do genitor, na qual constam apenas quatro filhos: Vandeir Márcio Santos, Wanderli André Santos, Wanderson Alexandre Santos e Wandete de Paula Santos Porto. Sustentaram que o registro não corresponde à realidade, pois a filiação dos três requerentes está comprovada pelas certidões de nascimento e pelos documentos de identificação juntados aos autos. Requereram, assim, a retificação do assento de óbito de GERMANO JOSÉ SANTOS, Matrícula nº 043059 01 55 2026 4 00006 037 0000661 85, para que passe a constar que o falecido deixou sete filhos, com a inclusão de Alencar José Aparecido Santos, Marcos Vinicios dos Reis Santos e Luiz Fernandes dos Reis Santos. Pleitearam, ainda, a gratuidade da justiça e a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente. A gratuidade da justiça foi deferida, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. No Evento 16, PARECER1, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. Consignou que as certidões de nascimento e os documentos de identificação apresentados comprovam que GERMANO JOSÉ SANTOS é genitor dos requerentes, evidenciando a incorreção do registro de óbito quanto aos filhos deixados pelo falecido. Ao final, opinou pela retificação do assento de óbito, a fim de que passe a constar que GERMANO JOSÉ SANTOS deixou sete filhos, incluindo os três requerentes, com a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Senador Mourão, Comarca de Diamantina/MG. Os autos vieram conclusos para julgamento em 3/8/2026. Posteriormente, no evento 18, os requerentes informaram o falecimento do advogado que até então os representava e juntaram novas procurações, constituindo CAROLINA HORTA DOS REIS e RICARDO DE JESUS CRUZ ROCHA como patronos. Requereram a habilitação dos novos procuradores, o acesso integral aos autos, a realização das futuras intimações em seus nomes e celeridade na apreciação do feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes ao julgamento da demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à retificação do registro de óbito de GERMANO JOSÉ SANTOS, matrícula nº 043059 01 55 2026 4 00006 037 0000661 85, para que passe a constar que o falecido deixou sete filhos, mediante a inclusão de ALENCAR JOSÉ APARECIDO SANTOS, MARCOS VINICIOS DOS REIS SANTOS e LUIZ FERNANDES DOS REIS SANTOS. A Lei nº 6.015/1973 estabelece as informações que devem integrar o assento de óbito, dispondo, em seu art. 80, item 7º: “Art. 80. O assento de óbito deverá conter: [...] 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;” Por sua vez, o art. 109 da mesma lei prevê a possibilidade de retificação judicial do registro civil, nos seguintes termos: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o Órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” No caso, embora a certidão de óbito registre apenas quatro filhos, as certidões de nascimento e os documentos de identificação juntados aos autos comprovam que ALENCAR JOSÉ APARECIDO SANTOS, MARCOS VINICIOS DOS REIS SANTOS e LUIZ FERNANDES DOS REIS SANTOS também são filhos de GERMANO JOSÉ SANTOS. Evidenciada, portanto, a omissão no assento de óbito, impõe-se sua retificação para que passe a refletir a realidade documentalmente comprovada. Com efeito, não constando no registro o nome de todos os filhos do falecido, mostra-se necessária a correção do assentamento, nos termos da Lei de Registros Públicos. A providência não acarreta prejuízo a terceiros, pois a condição de herdeiro dos requerentes decorre da própria filiação e existe independentemente de sua menção no registro de óbito. A retificação, nesse contexto, não cria nova situação jurídica, limitando-se a fazer constar no assento circunstância preexistente e devidamente comprovada. No mesmo sentido, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, reconhecendo a suficiência da documentação apresentada e a necessidade de adequação do registro à realidade jurídica. Assim, a retificação é medida que se impõe, para que passe a constar no registro de óbito de GERMANO JOSÉ SANTOS que o falecido deixou sete filhos, com a inclusão dos três requerentes. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do registro de óbito de GERMANO JOSÉ SANTOS, Matrícula nº 043059 01 55 2026 4 00006 037 0000661 85, a fim de que passe a constar que o falecido deixou sete filhos, com a inclusão de ALENCAR JOSÉ APARECIDO SANTOS, MARCOS VINICIOS DOS REIS SANTOS e LUIZ FERNANDES DOS REIS SANTOS. A presente sentença servirá como mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda à devida retificação do assento de óbito. Sobrevindo nota devolutiva, fica, desde logo, deferida a expedição de novo mandado. Sendo o caso de intimação pessoal, considera-se a parte intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso tenha mudado de endereço sem comunicar ao Juízo. Cientifique-se o MPMG. Custas pelos requerentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as anotações necessárias. Valerá a presente como ofício, mandado, alvará e carta precatória para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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