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TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000752-35.2026.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Fixação - U.O.S. - Vistos. Na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o(a) autor(a) a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser julgada extinta a ação, sem resolução do mérito. "Art. 485. o juiz não resolverá o mérito quando: II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Intime-se. A presente vale como mandado. - ADV: MARCELO RAIMUNDO DOS SANTOS (OAB 365260/SP)
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