Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Processo 1000752-14.2026.8.26.0108 - Inventário - Sucessões - Maria Aparecida de Oliveira Borges - 1) Nomeio inventariante Maria Aparecida de Oliveira Borges, nos termos do art. 617, do CPC, devendo comparecer em cartório para prestar seu compromisso após a intimação por ato ordinatório, indicando que o termo está apto para assinatura. Somente será admitido a assinatura do termo pelo advogado se possuir procuração com poderes específicos para o ato (art. 105, do CPC). 2) As primeiras declarações e demais documentos deverão ser apresentados no prazo de 20 dias, a contar da assinatura do termo de compromisso (art. 620, do CPC), sob pena de remoção do encargo de inventariante (art. 622, I, do CPC). Ao apresentar as primeiras declarações o inventariante deverá observar o contido nos itens 52 e 53, cap. XX das NSCGJ-SP (nome, nacionalidade, estado civil, domicilio, profissão, CPF, RG, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens do casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da lei 6515/77). As primeiras declarações deverão ser instruídas com cópia dos documentos pessoais (RG, CPF, certidões de nascimento e casamento) do de cujus, bem como dos herdeiros, comprovando, se o caso, o óbito daqueles eventualmente pré-mortos. 3) Existindo imóvel rural entre os bens do espólio, também deverá ser apresentado o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais - CCIR, que pode ser obtido através do site: "sncr.serpro.gov.br/ccir/emissao". Frise-se que tal documento é indispensável para a homologação da partilha, tendo em vista o que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei 4947/66. 4) Nos termos do art. 218, das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, providencie o inventariante a juntada de informações do Colégio Notarial do Brasil sobre a existência de testamentos do de cujus. A pesquisa pode ser feita através da internet (censec.org.br). 5) Apresente o inventariante as certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio do falecido e dos locais onde o mesmo tenha a propriedade de bens imóveis (art. 654, do CPC). 6) Por economia processual, desde já, apresente o inventariante o esboço de partilha, a ser elaborado nos termos do art. 653, do CPC e observando-se as regras do art. 648, do CPC. 7) Apresente a prova de quitação do imposto de transmissão causa mortis, no prazo de 30 dias. 8) Com relação aos documentos porventura já juntados, a inventariante deverá informar a página em que estão. 9) CITE-SE, por edital, com prazo de 30 dias, os eventuais interessados na causa (art. 626, § 1º, in fine, do CPC). Tendo em vista que, até o momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação. Caso se trate de parte beneficiária da gratuidade da justiça publique-se o edital apenas no DJE (art. 257, § único, do CPC, cc Comunicado 380/16). - ADV: ÂNGELA VIEIRA DA SILVA (OAB 194523/SP)