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TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000752-14.2026.5.02.0017 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RECLAMADO: LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfef874 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da ação trabalhista de rito ordinário que MARIA DO SOCORRO DA SILVA ajuizou em face de LIDERART SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI e ESTADO DE SÃO PAULO, decido rejeitar a preliminar e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para reconhecer a rescisão indireta do contrato e condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo réu, ao pagamento de: - saldo salarial de 10 dias; - salário de fevereiro de 2026; - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 3/12; - férias proporcionais acrescidas do terço de 5/12; - FGTS sobre verbas rescisórias, exceto férias indenizadas (OJ nº 195 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho); - diferenças de FGTS e - indenização de 40% do FGTS. - dobro das verbas rescisórias acima deferidas (exceto salário de fevereiro de 2026), nos termos da cláusula 25a da convenção coletiva 2026/2027; - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8o da CLT; - PLR proporcional de 3/6 de 2026; - vale-cesta I devido em janeiro e fevereiro de 2026 e vale-cesta II devido em fevereiro de 2026; - tíquete-refeição referente a fevereiro e março de 2026; - vale-transporte do mês de março de 2026, no importe de R$10,60 por dia; - multa por atraso no pagamento do salário; e - multa prevista na cláusula 67ª (três multas). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Baixa da CTPS nos termos da fundamentação. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para saque do FGTS e percepção do seguro-desemprego. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Observe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas pela primeira reclamada no importe de R$600,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00, ressalvando-se que o segundo réu, ESTADO DE SÃO PAULO, é isento do recolhimento de custas processuais, nos termos do artigo 790-A, I da CLT. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais no percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DA SILVA
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