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TJSP · Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível
Processo 1000751-50.2026.8.26.0101 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.A.C. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/10,DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUALdas partes, declarando dissolvido o vínculo matrimonial, voltando a mulher a utilizar o nome de solteira. Anote-se a alteração de Divórcio Litigioso para Divórcio Consensual no sistema. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação de divórcio consensual, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se de pronto o trânsito em julgado, porque a celebração de acordo para homologação judicial é ato incompatível com a vontade de recorrer, observando-se, também, a preclusão lógica relativa ao Ministério Público que não se opôs, de modo que esta sentença transitará em julgado da sua publicação. Para os fins do Convênio DPESP/OAB, arbitro os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) e/ou curador(a)(es) especial(ais) no máximo previsto pela Tabela Oficial para os atos então praticados. Oportunamente, expeça(m)-se certidão(ões) (fls. 5). Expeça-se, certidão de honorários, mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, esclarecendo que a requerente voltará a utilizar o nome de solteira. P.I.C. - ADV: JOÃO MARCELO MORAES FERREIRA (OAB 293271/SP)
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