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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000751-43.2026.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SONIA SOUSA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN CARLOS NUNES SANTANA - BA73419 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA A parte autora acima identificada impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando provimento judicial que determine que a autoridade coatora promova o julgamento do seu requerimento administrativo. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a notificação da autoridade coatora. Intimado, o INSS manifestou ciência e requereu seu ingresso no feito. Intimada, a autoridade coatora prestou informações. O MPF apresentou parecer. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O caso é de extinção do processo sem resolução de mérito. O exame dos autos revela que o (a) impetrante obteve pela via administrativa o fim último colimado neste feito, qual seja, o julgamento do seu requerimento administrativo (ID 2251095381 e 2251095474), o que se traduz na perda superveniente do objeto desta demanda. Desse modo, traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na continuidade do feito. Diante do exposto, ante a perda superveniente de interesse processual, extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sem insurgência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. Gilberto Pimentel de M. Gomes Jr. Juiz Federal