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1000751-15.2025.5.02.0712

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000751-15.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: PATRICIA DANSIGUER RODRIGUES MOURA RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39d00b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. MARCELO TOLEDO Vistos, Requerida expressamente a execução pelo exequente e transitada em julgado a sentença, com assento no § 1º-B do art. 879 da CLT, apresente(m) a(s) reclamada(s) os cálculos de liquidação da condenação, em 10 dias, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, caso incidentes, sob pena de preclusão quanto a matéria de cálculos. No mesmo prazo, considerando se tratar de execução definitiva de título judicial, sentença, de crédito alimentar, COMPROVE(M) a(s) reclamada(s) o pagamento do quanto entende(m) devido, VALOR INCONTROVERSO, sob pena de imediata penhora e, inclusive multa de 10% sobre o valor da execução por desobediência a ordem judicial, nos termos dos arts. 772 e 774 do Novo do Código de Processo Civil, bem como a inclusão dos devedores no BNDT. O valor líquido da condenação deverá ser pago diretamente na conta bancária do(a) patrono(a) do(a) reclamante, cadastrada no SisconDJ, id: 9b693b1. Deverá o patrono do/a reclamante informar, no prazo de 48h, seus dados bancários para que a reclamada pague diretamente na conta informada os valores tidos por incontroversos, conforme já determinado no despacho anterior e não cumprido até o momento. Atente-se a reclamada à conta que será informada nos autos. Verbas previdenciárias e custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, impreterivelmente, até o próximo dia 20 do mês subsequente, sob pena de imediata penhora. As contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida em proveito do FAT. ATENTE-SE A RECLAMADA. A quitação dos valores incontroversos deve ser realizada exclusivamente na forma supra. Advirto a executada que a realização de quitação por meio de depósito judicial, estará sujeita a aplicação de multa por litigância de má-fé, por tal medida gerar uma série e expedientes e atos judiciais absolutamente inúteis e dispendiosos ao Judiciário, que retardam o recebimento da verba alimentar pelo (a) reclamante. Em até 08 dias do vencimento do prazo deferido à reclamada, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante: 1) se manifestar em face dos cálculos apresentados pela reclamada, sob pena de preclusão quanto a matéria de cálculos, caso apresentados pela executada, OU 2) apresentar seus cálculos de liquidação, sob pena de sobrestamento do feito e cômputo do prazo prescricional, caso não haja apresentação de cálculos por nenhuma das partes. Int. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DANSIGUER RODRIGUES MOURA

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000751-15.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: PATRICIA DANSIGUER RODRIGUES MOURA RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39d00b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. MARCELO TOLEDO Vistos, Requerida expressamente a execução pelo exequente e transitada em julgado a sentença, com assento no § 1º-B do art. 879 da CLT, apresente(m) a(s) reclamada(s) os cálculos de liquidação da condenação, em 10 dias, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, caso incidentes, sob pena de preclusão quanto a matéria de cálculos. No mesmo prazo, considerando se tratar de execução definitiva de título judicial, sentença, de crédito alimentar, COMPROVE(M) a(s) reclamada(s) o pagamento do quanto entende(m) devido, VALOR INCONTROVERSO, sob pena de imediata penhora e, inclusive multa de 10% sobre o valor da execução por desobediência a ordem judicial, nos termos dos arts. 772 e 774 do Novo do Código de Processo Civil, bem como a inclusão dos devedores no BNDT. O valor líquido da condenação deverá ser pago diretamente na conta bancária do(a) patrono(a) do(a) reclamante, cadastrada no SisconDJ, id: 9b693b1. Deverá o patrono do/a reclamante informar, no prazo de 48h, seus dados bancários para que a reclamada pague diretamente na conta informada os valores tidos por incontroversos, conforme já determinado no despacho anterior e não cumprido até o momento. Atente-se a reclamada à conta que será informada nos autos. Verbas previdenciárias e custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, impreterivelmente, até o próximo dia 20 do mês subsequente, sob pena de imediata penhora. As contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida em proveito do FAT. ATENTE-SE A RECLAMADA. A quitação dos valores incontroversos deve ser realizada exclusivamente na forma supra. Advirto a executada que a realização de quitação por meio de depósito judicial, estará sujeita a aplicação de multa por litigância de má-fé, por tal medida gerar uma série e expedientes e atos judiciais absolutamente inúteis e dispendiosos ao Judiciário, que retardam o recebimento da verba alimentar pelo (a) reclamante. Em até 08 dias do vencimento do prazo deferido à reclamada, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante: 1) se manifestar em face dos cálculos apresentados pela reclamada, sob pena de preclusão quanto a matéria de cálculos, caso apresentados pela executada, OU 2) apresentar seus cálculos de liquidação, sob pena de sobrestamento do feito e cômputo do prazo prescricional, caso não haja apresentação de cálculos por nenhuma das partes. Int. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. - AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. - BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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