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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop/MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop/MT S E N T E N Ç A 1. R e l a t ó r i o Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por NEUSA DE FATIMA FERNANDES com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS condenado a conceder benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. 2. F u n d a m e n t a ç ã o 2.1. Mérito 2.1.1. Requisitos para a concessão do benefício pretendido O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária exige os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 59 e 25, I da Lei nº 8.213/91 e art. 201, I, da CF: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. Por sua vez, o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente demanda os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 42 e 25, I da Lei nº 8.213/91 e art. 201, I, da CF: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. 2.1.2. Direito ao benefício Estão presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Com efeito, os requisitos consubstanciados na qualidade de segurada e carência restaram preenchidos, conforme ID nº 2242446047. Quanto à incapacidade da demandante, o Laudo Pericial (ID nº 2237898005) relata que a autora, com 54 anos na data da perícia, apresenta Luxação acromioclavicular direita – CID S43.1, Sequela de traumatismo do membro superior – CID T92, Colesteatoma direito – CID H71, Rotura timpânica bilateral – CID H72. Ao fim, o expert considerou a autora com incapacidade total e permanente ao trabalho habitual. Em resposta aos quesitos, o especialista afirmou que o termo de início da incapacidade foi em 09/12/2020, data do acidente automobilístico, sendo que o agravamento ocorreu em 06/2021. O perito não considera viável, do ponto de vista médico, a reabilitação profissional. O laudo pericial deve ser acolhido, sem necessidade de resposta a quesitos complementares, pois o expert realizou exame físico do demandante, bem como analisou os documentos médicos constantes dos autos, tendo proferido laudo conclusivo. Conforme extrato previdenciário de ID nº 2242446047, a autora recebeu Auxílio por Incapacidade Temporária em virtude do acidente, de 24/12/2020 a 27/05/2021. Posteriormente foi constatada a consolidação da lesão e sequelas permanentes, o que deu origem a Auxílio-Acidente, de 28/05/2021 em diante. O perito relatou que houve agravamento do quadro em 06/2021. A autora passou a recebe novo Auxílio por Incapacidade Temporária, de 16/06/2021 a 21/02/2022. A cessação foi por limite médico, de acordo com o mesmo extrato previdenciário. Desse modo, somente com o novo requerimento administrativo o réu tomou ciência da incapacidade que se tornou total e permanente. Dessa forma, conclui-se que é devido a demandante a implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente desde a data do requerimento administrativo, DIB em 23/03/2022 (ID nº 2242446047). Por seu turno, como a atual incapacidade decorre do acidente que deu origem ao Auxílio-Acidente, este último deve ser cessado. 3. D i s p o s i t i v o Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o réu: a) à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, desde (DIB) em 23/03/2022, com data de início de pagamento (DIP) em 01/08/2026, devendo ser cessado eventual benefício inacumulável, e descontando valores eventualmente já recebidos a título de benefício inacumulável, como o benefício nº 643.632.084-2; b) em obrigação de pagar os valores referentes às prestações em atraso, no período compreendido entre a DIB e a DIP, que deverão ser liquidados pela parte autora, logo após o trânsito em julgado, atualizados até a presente data, correspondente às prestações já vencidas do aludido benefício, observada a prescrição quinquenal. Sobre tal valor incidem correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, ambos calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Nesses termos, seguem os índices de Correção Monetária: ORTN (10/64-02/86), OTN (03/86-01/89), IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos), BTN (03/89-03/90), IPC/IBGE (03/90-02/91), INPC (03/91-12/92), IRSM (01/93-02/94), URV (03/94-06/94), IPC-R (07/94-06/95), INPC (07/95-04/96), IGP-DI (05/96-08/06), INPC (09/2006-12/2021), SELIC (01/2022 em diante). E seguem os Juros: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012, correspondente à Poupança até 12/2021 e correspondente à SELIC de 01/2022 em diante (EC 113/2021); c) à obrigação de cessar o benefício de Auxílio-Acidente nº 643.632.084-2. Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pela parte autora, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação do cálculo ou decorrido o prazo sem manifestação, homologo os cálculos juntados pela parte autora, devendo então ser expedido RPV, inclusive para ressarcimento dos honorários periciais. Os cálculos de liquidação mencionados anteriormente poderão ser efetuados pelo autor através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link https://www2.jfrs.jus.br/projef-programa-para-calculos-judiciais-versao-10-4-1-abril-de-2013/. Considerando o disposto no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, intime-se a parte autora (servindo como tal a intimação da Sentença) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se recebe benefício de aposentadoria/provento ou pensão por morte de Regime Próprio de Previdência Social ou decorrente de atividades militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável. A omissão da parte autora sobre essa informação será considerada como declaração de que a mesma não é beneficiária dos benefícios mencionados. A omissão indevida da parte autora equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, ressalvada eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como, anexar documentação comprobatória dos dados informados. Outrossim, ANTECIPO A TUTELA e determino à parte ré que implante, no prazo de 30 dias contados desta sentença, o benefício deferido à parte autora. Intime-se a Central de Análise de Benefício – Ceab/INSS para a implantação do benefício. Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Cumprida a sentença, arquivem-se os autos. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara