Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000750-97.2021.5.02.0056 REQUERENTE: VALDECIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ARTLIMP SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63e6d58 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANILO NAMURA RONDAM Diretor de Secretaria 04/09/2026 DECISÃO Trata-se de requerimentos reiterados pelo arrematante HENRY CARLOS FERNANDES ANTUNES (fls. 506/510, 519, 522, 524 e 525), pelos quais pugna pela imediata restituição dos valores depositados a título de lance parcelado, devolução da comissão da leiloeira oficial e ressarcimento das despesas suportadas com custas/emolumentos cartorários e recolhimento de ITBI. Não obstante a procedência dos pedidos formulados nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1001598-45.2025.5.02.0056, restou expressamente consignado no respectivo comando sentencial que as providências de desconstituição da arrematação e devolução dos valores deverão ser levadas a efeito nestes autos principais após o trânsito em julgado daquela decisão. Compulsando os autos do processo dependente (nº 1001598-45.2025.5.02.0056), constata-se que o exequente interpôs Agravo de Petição no feito apenso, o qual foi regularmente processado e aguarda julgamento perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não havendo, portanto, trânsito em julgado da sentença anulatória. Dessa forma, enquanto pendente de apreciação o recurso pela instância superior, revela-se prematura a liberação de valores ou a imposição de quaisquer obrigações de restituição e ressarcimento, razão pela qual deve ser mantido o sobrestamento do feito determinado às fls. 480. Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, os pedidos de levantamento e ressarcimento formulados pelo arrematante, mantendo-se o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1001598-45.2025.5.02.0056. Com o trânsito em julgado certificado no feito apenso, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se as partes e o arrematante. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000750-97.2021.5.02.0056 REQUERENTE: VALDECIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ARTLIMP SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63e6d58 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANILO NAMURA RONDAM Diretor de Secretaria 04/09/2026 DECISÃO Trata-se de requerimentos reiterados pelo arrematante HENRY CARLOS FERNANDES ANTUNES (fls. 506/510, 519, 522, 524 e 525), pelos quais pugna pela imediata restituição dos valores depositados a título de lance parcelado, devolução da comissão da leiloeira oficial e ressarcimento das despesas suportadas com custas/emolumentos cartorários e recolhimento de ITBI. Não obstante a procedência dos pedidos formulados nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1001598-45.2025.5.02.0056, restou expressamente consignado no respectivo comando sentencial que as providências de desconstituição da arrematação e devolução dos valores deverão ser levadas a efeito nestes autos principais após o trânsito em julgado daquela decisão. Compulsando os autos do processo dependente (nº 1001598-45.2025.5.02.0056), constata-se que o exequente interpôs Agravo de Petição no feito apenso, o qual foi regularmente processado e aguarda julgamento perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não havendo, portanto, trânsito em julgado da sentença anulatória. Dessa forma, enquanto pendente de apreciação o recurso pela instância superior, revela-se prematura a liberação de valores ou a imposição de quaisquer obrigações de restituição e ressarcimento, razão pela qual deve ser mantido o sobrestamento do feito determinado às fls. 480. Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, os pedidos de levantamento e ressarcimento formulados pelo arrematante, mantendo-se o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1001598-45.2025.5.02.0056. Com o trânsito em julgado certificado no feito apenso, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se as partes e o arrematante. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HENRY CARLOS FERNANDES ANTUNES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.