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1000750-97.2021.5.02.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000750-97.2021.5.02.0056 REQUERENTE: VALDECIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ARTLIMP SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63e6d58 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANILO NAMURA RONDAM Diretor de Secretaria 04/09/2026 DECISÃO Trata-se de requerimentos reiterados pelo arrematante HENRY CARLOS FERNANDES ANTUNES (fls. 506/510, 519, 522, 524 e 525), pelos quais pugna pela imediata restituição dos valores depositados a título de lance parcelado, devolução da comissão da leiloeira oficial e ressarcimento das despesas suportadas com custas/emolumentos cartorários e recolhimento de ITBI. Não obstante a procedência dos pedidos formulados nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1001598-45.2025.5.02.0056, restou expressamente consignado no respectivo comando sentencial que as providências de desconstituição da arrematação e devolução dos valores deverão ser levadas a efeito nestes autos principais após o trânsito em julgado daquela decisão. Compulsando os autos do processo dependente (nº 1001598-45.2025.5.02.0056), constata-se que o exequente interpôs Agravo de Petição no feito apenso, o qual foi regularmente processado e aguarda julgamento perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não havendo, portanto, trânsito em julgado da sentença anulatória. Dessa forma, enquanto pendente de apreciação o recurso pela instância superior, revela-se prematura a liberação de valores ou a imposição de quaisquer obrigações de restituição e ressarcimento, razão pela qual deve ser mantido o sobrestamento do feito determinado às fls. 480. Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, os pedidos de levantamento e ressarcimento formulados pelo arrematante, mantendo-se o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1001598-45.2025.5.02.0056. Com o trânsito em julgado certificado no feito apenso, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se as partes e o arrematante. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000750-97.2021.5.02.0056 REQUERENTE: VALDECIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ARTLIMP SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63e6d58 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANILO NAMURA RONDAM Diretor de Secretaria 04/09/2026 DECISÃO Trata-se de requerimentos reiterados pelo arrematante HENRY CARLOS FERNANDES ANTUNES (fls. 506/510, 519, 522, 524 e 525), pelos quais pugna pela imediata restituição dos valores depositados a título de lance parcelado, devolução da comissão da leiloeira oficial e ressarcimento das despesas suportadas com custas/emolumentos cartorários e recolhimento de ITBI. Não obstante a procedência dos pedidos formulados nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1001598-45.2025.5.02.0056, restou expressamente consignado no respectivo comando sentencial que as providências de desconstituição da arrematação e devolução dos valores deverão ser levadas a efeito nestes autos principais após o trânsito em julgado daquela decisão. Compulsando os autos do processo dependente (nº 1001598-45.2025.5.02.0056), constata-se que o exequente interpôs Agravo de Petição no feito apenso, o qual foi regularmente processado e aguarda julgamento perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não havendo, portanto, trânsito em julgado da sentença anulatória. Dessa forma, enquanto pendente de apreciação o recurso pela instância superior, revela-se prematura a liberação de valores ou a imposição de quaisquer obrigações de restituição e ressarcimento, razão pela qual deve ser mantido o sobrestamento do feito determinado às fls. 480. Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, os pedidos de levantamento e ressarcimento formulados pelo arrematante, mantendo-se o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1001598-45.2025.5.02.0056. Com o trânsito em julgado certificado no feito apenso, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se as partes e o arrematante. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HENRY CARLOS FERNANDES ANTUNES

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