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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR 1000750-89.2024.5.02.0445 RECORRENTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS RECORRIDO: NAUBERTO DEMESIO SALES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000750-89.2024.5.02.0445 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/kfpf/gvc RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA N.º 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Pleno desta Corte, no exame do Tema 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Compulsando-se os autos, verifica-se que os comprovantes de pagamento colacionados tempestivamente ratificam o recolhimento integral tanto das custas processuais, no valor de R$ 200,00, quanto do depósito recursal, no montante de R$ 10.000,00. Ressalte-se que os referidos documentos possuem elementos suficientes para vinculá-los de forma inequívoca ao presente feito. Tal liame resta comprovado pela estrita correspondência entre os códigos de barras e as Guias de Recolhimento. Tais guias identificam expressamente o número do processo, o nome das partes e o réu como efetivo pagador, assegurando a regularidade do preparo. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do artigo 899, §4º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação do processo. Recurso de Revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 128, I, do TST e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000750-89.2024.5.02.0445, em que é RECORRENTE ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS e é RECORRIDO NAUBERTO DEMESIO SALES. O Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão (págs.910-913), não conheceu do recurso ordinário interposto pelo réu. Inconformado, o réu interpôs recurso de revista (págs.916-921), tendo sido admitido por meio do r. despacho (págs.922-927). É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos. 1.1 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA N.º 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS O recorrente, nas razões recursais, sustenta que inexiste deserção, uma vez que pago o depósito judicial. Sustenta que “NÃO se trata de parte ESTRANHA À LIDE, se trata do procurador da reclamada. Inclusive, a título de esclarecimento, a NEY CAMPOS é tão somente quem operacionaliza o pagamento, com os valores oriundos da parte”. Indica violação aos artigos 1007 do CPC e contrariedade à Súmula nº 128, I, do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Segue o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista: Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção. A reclamada juntou as guias de depósito recursal, Id 24a52b0, e a guia de recolhimento da União - GRU, Id 18750fd. No entanto, as custas processuais e o depósito recursal, Id's e37882d e 3a07dc5, foram pagos por "NEY CAMPOS ADVOGADOS", que não integra o polo passivo da presente demanda. Nem se alegue que se trata do escritório de advocacia que representa a reclamada, porquanto continua sendo pessoa estranha à lide, dado que o polo passivo é ocupado exclusivamente por Associação Petrobras de Saúde - APS. O C. TST firmou o entendimento de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide. Eis os precedentes: "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA. SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada. Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (TST - RR: 00102572020225180121, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. SÚMULA 128, I/TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção. Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (TST, Ag-AIRR - 0000425-52.2021.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 38.093,63), o que revela a falta de transcendência econômica. No caso concreto, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte uma vez que as custas foram efetuadas por APEU MOTS PCS E SERV LTDA., pessoa jurídica estranha à lide, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face da PARADIS - PARAUAPEBAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDA. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual a validade do recolhimento das custas e depósito recursal condiciona-se à comprovação de ter sido realizado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo, pois, que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência" (TST, Ag-AIRR - 0000427- 85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022). Nesse sentido, precedente desta C. 6ª Turma do TRT-2ª Região: Recurso ordinário. Recolhimento de custas efetuado por terceiro estranho à lide. Deserção. As custas e o depósito recursal devem ser recolhidas pela parte que compõe o polo passivo da relação processual. O recolhimento realizado por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico ou pelo escritório que patrocina a causa, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. Aplicação do art. 789, § 1º, da CLT e da Súmula 128, I, do C. TST. Precedentes. (TRT-2 - ROT: 10015746920235020320, Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, Data de Julgamento: 16/08/2024, 6ª Turma - Cadeira 4 - 6ª Turma) Não se aplica à hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do C. TST, porquanto não houve recolhimento insuficiente de custas ou depósito recursal, mas sim a total ausência de comprovação, no prazo recursal, quanto à quitação da despesa. Ao exame. Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. A lide versa sobre a deserção do recurso ordinário em face de o depósito recursal ter sido recolhido por pessoa estranha à lide. O Colendo Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo réu por deserção, sob o fundamento de que “A reclamada juntou as guias de depósito recursal, Id 24a52b0, e a guia de recolhimento da União - GRU, Id 18750fd. No entanto, as custas processuais e o depósito recursal, Id's e37882d e 3a07dc5, foram pagos por "NEY CAMPOS ADVOGADOS", que não integra o polo passivo da presente demanda” (pág.910). O Pleno desta Corte, no exame do Tema 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Compulsando-se os autos, verifica-se que os comprovantes de pagamento colacionados tempestivamente às págs. 901 e 902 ratificam o recolhimento integral tanto das custas processuais, no valor de R$ 200,00, quanto do depósito recursal, no montante de R$ 10.000,00. Ressalte-se que os referidos documentos possuem elementos suficientes para vinculá-los de forma inequívoca ao presente feito. Tal liame resta comprovado pela estrita correspondência entre os códigos de barras e as Guias de Recolhimento de pág. 900 e o boleto de pág. 899. Tais guias identificam expressamente o número do processo, o nome das partes e o réu como efetivo pagador, assegurando a regularidade do preparo. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do artigo 899, §4º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação do processo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 128, I, do TST. 2. MÉRITO 2.1 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA N.º 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 128, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO a fim de, afastando a deserção declarada pelo Tribunal de origem, determinar o retorno dos autos àquele Tribunal para que analise o recurso ordinário interposto pelo réu, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 128, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de, afastando a deserção declarada pelo Tribunal de origem, determinar o retorno dos autos àquele Tribunal para que analise o recurso ordinário interposto pelo réu, como entender de direito. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR 1000750-89.2024.5.02.0445 RECORRENTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS RECORRIDO: NAUBERTO DEMESIO SALES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000750-89.2024.5.02.0445 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/kfpf/gvc RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA N.º 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Pleno desta Corte, no exame do Tema 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Compulsando-se os autos, verifica-se que os comprovantes de pagamento colacionados tempestivamente ratificam o recolhimento integral tanto das custas processuais, no valor de R$ 200,00, quanto do depósito recursal, no montante de R$ 10.000,00. Ressalte-se que os referidos documentos possuem elementos suficientes para vinculá-los de forma inequívoca ao presente feito. Tal liame resta comprovado pela estrita correspondência entre os códigos de barras e as Guias de Recolhimento. Tais guias identificam expressamente o número do processo, o nome das partes e o réu como efetivo pagador, assegurando a regularidade do preparo. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do artigo 899, §4º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação do processo. Recurso de Revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 128, I, do TST e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000750-89.2024.5.02.0445, em que é RECORRENTE ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS e é RECORRIDO NAUBERTO DEMESIO SALES. O Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão (págs.910-913), não conheceu do recurso ordinário interposto pelo réu. Inconformado, o réu interpôs recurso de revista (págs.916-921), tendo sido admitido por meio do r. despacho (págs.922-927). É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos. 1.1 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA N.º 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS O recorrente, nas razões recursais, sustenta que inexiste deserção, uma vez que pago o depósito judicial. Sustenta que “NÃO se trata de parte ESTRANHA À LIDE, se trata do procurador da reclamada. Inclusive, a título de esclarecimento, a NEY CAMPOS é tão somente quem operacionaliza o pagamento, com os valores oriundos da parte”. Indica violação aos artigos 1007 do CPC e contrariedade à Súmula nº 128, I, do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Segue o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista: Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção. A reclamada juntou as guias de depósito recursal, Id 24a52b0, e a guia de recolhimento da União - GRU, Id 18750fd. No entanto, as custas processuais e o depósito recursal, Id's e37882d e 3a07dc5, foram pagos por "NEY CAMPOS ADVOGADOS", que não integra o polo passivo da presente demanda. Nem se alegue que se trata do escritório de advocacia que representa a reclamada, porquanto continua sendo pessoa estranha à lide, dado que o polo passivo é ocupado exclusivamente por Associação Petrobras de Saúde - APS. O C. TST firmou o entendimento de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide. Eis os precedentes: "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA. SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada. Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (TST - RR: 00102572020225180121, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. SÚMULA 128, I/TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção. Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (TST, Ag-AIRR - 0000425-52.2021.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 38.093,63), o que revela a falta de transcendência econômica. No caso concreto, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte uma vez que as custas foram efetuadas por APEU MOTS PCS E SERV LTDA., pessoa jurídica estranha à lide, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face da PARADIS - PARAUAPEBAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDA. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual a validade do recolhimento das custas e depósito recursal condiciona-se à comprovação de ter sido realizado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo, pois, que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência" (TST, Ag-AIRR - 0000427- 85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022). Nesse sentido, precedente desta C. 6ª Turma do TRT-2ª Região: Recurso ordinário. Recolhimento de custas efetuado por terceiro estranho à lide. Deserção. As custas e o depósito recursal devem ser recolhidas pela parte que compõe o polo passivo da relação processual. O recolhimento realizado por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico ou pelo escritório que patrocina a causa, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. Aplicação do art. 789, § 1º, da CLT e da Súmula 128, I, do C. TST. Precedentes. (TRT-2 - ROT: 10015746920235020320, Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, Data de Julgamento: 16/08/2024, 6ª Turma - Cadeira 4 - 6ª Turma) Não se aplica à hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do C. TST, porquanto não houve recolhimento insuficiente de custas ou depósito recursal, mas sim a total ausência de comprovação, no prazo recursal, quanto à quitação da despesa. Ao exame. Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. A lide versa sobre a deserção do recurso ordinário em face de o depósito recursal ter sido recolhido por pessoa estranha à lide. O Colendo Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo réu por deserção, sob o fundamento de que “A reclamada juntou as guias de depósito recursal, Id 24a52b0, e a guia de recolhimento da União - GRU, Id 18750fd. No entanto, as custas processuais e o depósito recursal, Id's e37882d e 3a07dc5, foram pagos por "NEY CAMPOS ADVOGADOS", que não integra o polo passivo da presente demanda” (pág.910). O Pleno desta Corte, no exame do Tema 41 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Compulsando-se os autos, verifica-se que os comprovantes de pagamento colacionados tempestivamente às págs. 901 e 902 ratificam o recolhimento integral tanto das custas processuais, no valor de R$ 200,00, quanto do depósito recursal, no montante de R$ 10.000,00. Ressalte-se que os referidos documentos possuem elementos suficientes para vinculá-los de forma inequívoca ao presente feito. Tal liame resta comprovado pela estrita correspondência entre os códigos de barras e as Guias de Recolhimento de pág. 900 e o boleto de pág. 899. Tais guias identificam expressamente o número do processo, o nome das partes e o réu como efetivo pagador, assegurando a regularidade do preparo. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do artigo 899, §4º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação do processo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 128, I, do TST. 2. MÉRITO 2.1 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TEMA N.º 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 128, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO a fim de, afastando a deserção declarada pelo Tribunal de origem, determinar o retorno dos autos àquele Tribunal para que analise o recurso ordinário interposto pelo réu, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 128, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de, afastando a deserção declarada pelo Tribunal de origem, determinar o retorno dos autos àquele Tribunal para que analise o recurso ordinário interposto pelo réu, como entender de direito. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- NAUBERTO DEMESIO SALES