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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000750-87.2025.8.13.0707/MG AUTOR: VALERIA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): MARCIO ROCHA (OAB MG121203) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA Vistos, etc. VALÉRIA DIAS DA SILVA, por intermédio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESVIO DE PRODUTIVIDADE em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que tomou conhecimento, quando tentava obter crédito, de que a parte requerida havia promovido, junto aos órgãos de proteção ao crédito, a negativação de seu nome em razão de débito no valor de R$ 65,45, registrado sob o nº 05100273461RPM220774. Requereu: a citação da parte requerida para que conteste a presente ação, sob pena de revelia; a procedência da demanda, condenando-se o banco requerido a demonstrar que agiu no exercício regular do direito ao efetuar a restrição em nome da autora; o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova; a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; caso não demonstrada a legalidade da restrição, a condenação da parte requerida a efetuar a baixa imediata da restrição e a declaração de inexigibilidade da dívida; a fixação de multa em caso de descumprimento da ordem de baixa; a condenação ao pagamento de indenização por desvio produtivo; e a produção de todas as provas em direito admitidas. A petição inicial veio acompanhada de procuração e de documentos (evento 1, DOC1 ao evento 1, DOC12). Foi deferida a gratuidade de justiça (evento 8, DOC1). A Requerida apresentou contestação e documentos (evento 19, DOC1 a evento 19, DOC6). A Requerente apresentou réplica (evento 24, DOC1). Ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (evento 30, DOC1 e evento 31, DOC1). Foi proferida decisão saneadora rejeitando as preliminares pleiteadas e indeferindo o pedido de inversão ao ônus da prova (evento 33, DOC1). Foi proferido despacho intimando a parte Requerida a anexar novo documento legível (evento 42, DOC1). Certidão de decurso de prazo sem qualquer manifestação do Réu (evento 47, DOC1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas e nem preliminares a serem analisadas. Do mérito Segundo ensina a melhor doutrina, a necessidade de provar é algo que se encarta dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta em prejuízo para aquele que deveria provar e não fez. A própria lei categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC. Em se tratando de prova de fato negativa, como é o caso, forçoso reconhecer a distribuição dinâmica do ônus da prova, sendo desnecessária a inversão do ônus probatório, uma vez que ele recai naturalmente sobre o Réu. Sobre o assunto, destaco o seguinte aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE NO CASO EM CONCRETO. O Código de Processo Civil adotou como regra a distribuição estática do ônus da prova, na qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). Desnecessária se faz a aplicação da norma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que regula a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, quando o autor ampara seu direito em fato negativo, pois tal ônus já recai naturalmente ao réu, visto que se revela impertinente atribuir ao autor a realização de prova da inexistência de vínculo com o requerido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.143299-2/001, Relator: Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021). Pois bem, diante da afirmação do(a) postulante de que desconhece a origem da dívida que deu azo à negativação de seu nome junto aos cadastros desabonadores de crédito, caberia à parte adversa a demonstração do contrário, trazendo aos autos prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito alegado. Em sua defesa, a Empresa Ré alegou a regularidade de seu crédito, argumentando que a dívida que deu azo à negativação do nome da parte Autora teve origem no inadimplemento de débitos relacionados a renegociação realizada por meio do aplicativo bancário (Mobile Banking); que a parte Requerente usufruiu regularmente do serviço contratado, contudo, não quitou com os respectivos débitos; que, diante da ausência de pagamento, realizou a negativação do nome da parte Demandante; que agiu amparada pelo exercício regular de direito. No caso, a Empresa Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, deixando de demonstrar a origem da dívida que deu azo à negativação inserida em nome da parte Autora. Para que fosse comprovada a regularidade da relação jurídica, bastava que fosse apresentado o contrato (físico/eletrônico), assinado pela parte Requerente e acompanhado de seus documentos pessoais, ou, ainda, qualquer documento que ateste que ela tenha manifestado a intenção de contratar os serviços que deram origem ao débito negativado, o que não foi feito. Os documentos apresentados pela Empresa Requerida (evento 19, DOC2), se encontram ilegíveis e não comprovam que a parte Requerente realizou uma negociação de valor, além de ser documentos produzidos unilateralmente e prescindem da assinatura da parte postulante. Registre-se que não se despreza, em absoluto, a validade e a força probandi dos documentos unilaterais apresentados pela Empresa Ré, entretanto, eles, por si sós, não são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. - Embora o relatório de chamadas e as telas sistêmicas sejam documentos produzidos unilateralmente, isso não inviabiliza a sua força probante, até porque as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, art. 369). - Diante do conjunto probatório apontar a existência de relação contratual entre as partes e da ausência de comprovação do adimplemento da dívida, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes se trata de um exercício regular de direito da credora, não havendo, portanto, que se falar na prática de ato ilícito e, consequentemente, no dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.220527-2/001, Relator: Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª Câmara Cível, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 01/12/2021). Portanto, tenho que a parte Requerida não comprovou a existência da relação firmada entre as partes e, diante da inexistência de prova do débito, deve-se presumir pela irregularidade da negativação lançada em nome da parte Autora. Sobre o tema, decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL APLICAÇÃO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. CABÍVEL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. É ônus do fornecedor de serviços fazer prova da origem do débito que levou à negativação do nome do consumidor aos cadastros restritivos de crédito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Constitui ato irregular de cobrança a negativação procedida com base em título sem lastro, devendo o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais ser julgado procedente. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.20.081713-8/001, Relator: Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, julgamento em 16/07/2020, publicação da súmula em 22/07/2020). Com isto, o acolhimento dos pedidos é medida que se impõe. Do desvio produtivo Inicialmente, saliento que o dano por desvio produtivo e perda do tempo útil do consumidor é uma modalidade autônoma de dano, distinta do dano moral. Isso ocorre porque, sempre que o consumidor precisa desviar-se de suas atividades existenciais, desperdiçando seu “tempo vital”, que já é escasso, para solucionar problemas decorrentes de mau atendimento ocasionado pelo fornecedor, ele sofre esse dano de natureza extrapatrimonial. Portanto, esse novo dano decorre exclusivamente do desperdício do tempo útil do consumidor. A teoria do desvio produtivo foi criada pelo advogado Marcos Dessaune na obra Desvio Produtivo do Consumidor, lançada em 2011 pela Editora Revista dos Tribunais. Confira-se: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.” (Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. Marcos Dessaune. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2011). Pois bem, a pretensão indenizatória por dano decorrente de desvio produtivo do consumidor se mostra cabível quando este comprova significativo desgaste de tempo despendido na tentativa de solução extrajudicial do problema narrado, em razão da consagrada e acolhida tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. No entanto, no caso em tela, a parte Autora não demonstrou que perdeu tempo significativo ou enfrentou desgaste relevante na tentativa de solucionar a questão. Com isso, deve ser indeferido o pleito de desvio produtivo. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por VALÉRIA DIAS DA SILVA em face BANCO BRADESCO S.A., para: 1) Declarar a inexistência de débitos oriundos do contrato nº 05100273461RPM220774, no valor de R$65,45 e inserida em 19/11/2024; 2) Determinar que a Empresa Requerida, no prazo de 15 dias, realize o cancelamento da negativação vinculada à dívida de R$65,45, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); 3) REJEITO, o pedido de indenização por desvio produtivo, JULGANDO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; 4) Como a Requerente decaiu de parte miníma do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC, fica a parte Requerida condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de sucumbência do patrono da Autora, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I.
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