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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1000750-53.2025.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.A.C. e outro - L.B.C. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a GUARDA COMPARTILHADA do menor N. A. C. entre os genitores M. E. M. A. e L. DE B. C., nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, fixando a residência materna situada no Município de Artur Nogueira/SP como a base principal de moradia da criança, restando vedada a alteração unilateral de domicílio sem prévio e formal consenso ou autorização judicial; b) REGULAMENTAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR paterno-filial, observando-se a atual faixa etária do menor (a partir de 4 anos), nos seguintes termos: (i) Visitas em semanas alternadas: às terças-feiras, das 17h00 às 21h00, e às quintas-feiras, com retirada às 17h00 e pernoite até a sexta-feira às 21h00; (ii) Finais de semana alternados: retirada do menor no sábado às 09h00 e devolução no domingo às 18h00; (iii) Feriados prolongados e civis: alternados entre os genitores, iniciando-se pelo requerido o primeiro feriado subsequente à publicação desta decisão; (iv) Férias escolares: metade de cada período com cada genitor, facultando-se a ambos viajar com o filho mediante comunicação prévia por escrito e indicação do destino com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; (v) Festividades de final de ano: nos anos pares, o Natal com o genitor e o Ano Novo com a genitora; nos anos ímpares, o Natal com a genitora e o Ano Novo com o genitor; (vi) Datas comemorativas especiais: o Dia dos Pais com o genitor; o Dia das Mães com a genitora; os aniversários dos genitores com o respectivo celebrante; e o aniversário do menor e o Dia das Crianças alternados, cabendo ao genitor nos anos pares e à genitora nos anos ímpares; c) CONDENAR o requerido L. DE B. C. ao pagamento de pensão alimentícia mensal definitiva em favor do filho menor N. A. C., confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 159/161, no valor correspondente a: (i) Em caso de trabalho formal: 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante (compreendidos os rendimentos brutos deduzidos apenas o INSS e o IRRF), com incidência sobre 13º salário, férias gozadas e terço constitucional, mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito na conta bancária indicada às fls. 11; (ii) Em caso de desemprego ou trabalho informal: 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com vencimento no dia 10 de cada mês, mediante depósito na referida conta bancária da genitora. Por consequência, o processo é extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do requerido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre a verba alimentar pretendida e a concedida, calculada sobre a anuidade); bem como condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à atual empregadora do requerido, SANDRO LUIZ PANDOLFO (CNPJ nº 17.460.823/0001-00), para que proceda ao desconto mensal da verba alimentar diretamente na folha de pagamento do réu, transferindo o numerário para a conta bancária da genitora informada nos autos. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se aparte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Certificado o trânsito em julgado, inexistentes custas pendentes, tendo em vista a gratuidade concedida a ambas as partes, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. I. C. - ADV: MASCIENE COSTA MALHÃO (OAB 475943/SP), LUIS GUILHERME BARBOSA (OAB 509027/SP), MARIANA HELENA SOARES MERLI (OAB 318027/SP)
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